TJRN - 0803784-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA BARBALHO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803784-15.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: DANIEL FRANCISCO ESPINDOLA JUNIOR Executada:REQUERIDO: VIVIANE TEIXEIRA BARBALHO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) DANIEL FRANCISCO ESPINDOLA JUNIOR e como executado(s) VIVIANE TEIXEIRA BARBALHO. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 12.998,94, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:54
Outras Decisões
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13/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/04/2025 16:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA BARBALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA BARBALHO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:56
Juntada de diligência
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803784-15.2024.8.20.5001 Autor: DANIEL FRANCISCO ESPINDOLA JUNIOR Réu: VIVIANE TEIXEIRA BARBALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis c/c pedido de despejo em face de VIVIANE TEIXEIRA BARBALHO; ajuizado com suporte na alegação de que as partes, em julho/2023, firmaram contrato de aluguel de imóvel residencial localizado na Rua Romualdo Galvão, 2235, apartamento 104, bloco Palazzo San Vitale, integrante do Condomínio Villagio di Roma, bairro Lagoa Nova, Natal-RN; e o réu está inadimplente com as suas obrigações principais.
Pugna pela concessão de liminar de despejo, com a determinação de que o locatário desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; assim como que o réu seja condenado a realizar pagamento no valor de R$ 13.872,00 (treze mil, oitocentos e setenta e dois Reais), que deverá ser somados às parcelas vincendas até a desocupação do imóvel e acrescidos de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento, além das demais despesas e danos eventualmente verificados no imóvel após a desocupação.
Acompanha a inicial: contrato de aluguel (ID 113876836); notificação extrajudicial (ID 113876837); e planilha de débito (ID 113876838).
Antecipação de tutela indeferida ao ID 113931693.
Devidamente citado (ID 115285974), o réu deixou de apresentar defesa. É o relatório.
Decido.
Aplico os efeitos da revelia ao réu (art. 344, CPC); e, considerando-se que a inicial é instruída de prova do direito vindicado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se à análise acerca do possível inadimplemento contratual por parte do réu.
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na necessária procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Firmadas essas premissas, tem-se que o autor comprovou satisfatoriamente relação jurídica estabelecida com o réu, através do contrato de ID 113876836.
Ademais, ausente qualquer manifestação do réu, e uma vez que se trata de fato negativo em relação ao autor, presume-se verdadeira a alegação de falta de pagamento a partir do mês de novembro/2023.
Nesta senda, conclui-se que o réu descumpriu o contrato entabulado entre as partes, dando causa à rescisão do contrato – conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991.
Fica, portanto, acolhida a pretensão pelo despejo, eis que consequência lógica do encerramento da relação jurídica.
Quanto às obrigações de pagar perseguidas, merecem acolhida parcial.
Com efeito, a parte autora tem direito a receber os aluguéis inadimplidos, vencidos e vincendos, calculados na forma da cláusula 4ª do contrato de ID 113876836; além da multa rescisória estabelecida na cláusula 14ª.
Deve, contudo, ser excluído dos seus cálculos o valor da caução – que, conforme os termos da própria inicial, foi paga pelo locatário no início da relação contratual, correspondente a dois meses de aluguel.
Ademais, incabíveis os honorários incluídos na planilha de ID 113876838 – uma vez que condenação em honorários é efeito ínsito à sucumbência, de forma que a sobreposição com a mesma espécie de verba, fixada em contrato, implicaria em bis in idem.
Por fim, em relação ao pedido por condenação do réu no pagamento das despesas necessárias às reformas que se fizerem necessárias no imóvel, fica desde logo consignado que a executividade dessa condenação ficará condicionada à comprovação, pelo autor, da ocorrência de efetiva depreciação do bem no curso do aluguel; devendo a parte fazer prova pertinente ao estado em que o bem foi entregue ao réu, e recebido pelo autor após o despejo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para I) Declarar rescindo o contrato de aluguel existente entre os litigantes; II) Determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, desocupe voluntariamente o imóvel (art. 63, §1º, ‘a’, da Lei nº 8.245/1991); III) Condenar o réu ao pagamento dos alugueis inadimplidos, vencidos (com exclusão de dois meses, em razão do pagamento de caução pelo réu) e vincendos, até a data de desocupação do bem, que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a partir do inadimplemento, além de multa 10% sobre o débito (cláusula 4ª); IV) Condenar o réu a pagar a multa rescisória estabelecida na cláusula 14ª do contrato de ID 113876836, com incidência de atualização monetária e juros calculados pelo SELIC, a partir da data de publicação desta sentença, que coincide com a data de rescisão do contrato; e V) Condenar o réu ao pagamento das despesas necessárias às reformas que se fizerem necessárias no imóvel, a ser fixado em liquidação de sentença, mediante comprovação da efetiva depreciação do bem no curso do aluguel.
Sendo o autor minimamente sucumbente, condeno apenas o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA BARBALHO em 30/07/2024 23:59.
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA BARBALHO em 30/07/2024 23:59.
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06/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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06/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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26/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:44
Decorrido prazo de Réu em 22/05/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803784-15.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Natal/RN, 08/05/2024.
Edina Teresa Dantas Chefe de Secretaria -
12/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 18:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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