TJRN - 0802691-46.2018.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:58
Juntada de Ofício
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08/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802691-46.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: P G DE CASTRO - ME, PATRICIA GONCALVES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO "2 - Da tramitação processual: 2.1 - Após acostadas as respostas das pesquisas deferidas no item 1, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 dias, ciente de que, se não indicar bens passíveis de penhora, haverá suspensão da execução." decisão id 149021090 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:17
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 15:53
Juntada de Ofício
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06/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802691-46.2018.8.20.5124 Requerente: BANCO BRADESCO S/A.
Requerido: P G DE CASTRO - ME e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Já havendo tentativa frustrada de penhora online (id 121404798), a parte exequente requereu expressamente a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (id 140334650), o que foi deferido por decisão de id 140716123.
Em cumprimento, foram acostadas aos autos as respostas obtidas, sendo todas infrutíferas, conforme demonstram os documentos de id 145721966 e 145721967 (Renajud), e id 145721972, 145721969 e 145721970 (Infojud), que não identificaram bens e veículos em nome dos executados.
O exequente, no id 146509619, após declarar ciência do resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas Renajud e Infojud, requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER e CCS-BACEN, a expedição de ofícios às empresas Sem Parar, ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A., Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A.) e Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.).
Além disso, requereu a pesquisa de escrituras públicas e procurações lavradas em nome dos executados, via sistema CENSEC e, complementarmente, junto ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), tendo em vista que as informações do estado de São Paulo não estão abrangidas pelo banco nacional. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da pesquisa de bens: 1.1 - Da pesquisa de escrituras públicas e procurações lavradas em nome dos executados, via sistema CENSEC, e, complementarmente, junto ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP): A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça afim de gerenciar as informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todo território brasileiro, sendo composta por quatro módulos de informação: a) RCTO (Registro Central de Testamento On-line); b) CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários); c) CEP (Central de escrituras e Procurações) e d) CNSIP (Central Nacional de Sinal Público).
As informações referentes à CESDI e CEP, essa última pretendida pela exequente no caso concreto, não estão disponíveis ao público em geral, somente podendo ser acessada mediante solicitação judicial.
O Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça dispõe: "art. 10: As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento." "art. 19: Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos." Assim, diante da imprescindibilidade da intervenção do Judiciário, determino que a Secretaria --- acessando o sistema ou oficiando --- busque junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB/SP), informação sobre existência de escrituras de imóveis em nome do executado P G DE CASTRO - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-09 e PATRICIA GONCALVES DE CASTRO - CPF: *64.***.*31-86. 1.2 - Do pedido de expedição de ofícios às empresas Sem Parar, ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A., Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A.) e Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.): Entendo que não se justifica a adoção da medida.
Isso porque as respostas já obtidas por meio do sistema Renajud (ids 145721966 e 145721967) indicam a inexistência de veículos registrados em nome dos executados, tornando despicienda a solicitação de informações junto a referidas operadoras de meios de pagamento vinculadas a veículos, dada a ausência de indício mínimo de vínculo patrimonial com tais plataformas. 1.3 - Da ferramenta CCS BACEN: No que se refere ao pedido de realização de consulta via CCS-BACEN, destaco que o sistema SISBAJUD já contempla funcionalidades equivalentes, conforme informado pela Presidência do Tribunal de Justiça do RN, no processo administrativo SIGAJUS nº 04101.005109/2025-36, em resposta ao deliberado no agravo de instrumento nº 0800554-93.2024.8.20.9000, no sentido de que “não se mostra útil a este Tribunal celebrar convênio para utilizar o CCS, quando o SISBAJUD já atende às funcionalidades que aquele sistema poderia oferecer”.
Na mesma oportunidade, recomendou-se expressamente que eventual consulta de ativos seja realizada com apoio do sistema SISBAJUD.
O pedido de obtenção de extratos bancários detalhados, por sua vez, exige a decretação de quebra de sigilo bancário, o que demanda fundamentação específica, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.
Ressalta-se que o mero insucesso na localização de ativos financeiros, por si só, não justifica a adoção de medida de tamanha gravidade, sem que estejam presentes elementos mínimos que indiquem a ocorrência de fraude, ocultação patrimonial ou simulação contratual.
No caso dos autos, verifica-se que a pesquisa anterior realizada via SISBAJUD, em 08/05/2024, já contemplou a identificação dos vínculos bancários da parte executada, restando negativa quanto à existência de saldo (id 121404798).
Outrossim, não há nos autos elementos concretos que indiquem a prática de fraude à execução ou simulação contratual por parte do executado, a justificar, neste momento processual, a adoção da excepcional medida de quebra de sigilo bancário para obtenção da quebra de sigilo.
Sendo assim, verifica-se que a pretensão do exequente visa apenas à satisfação de um interesse privado, o que, por si só, não autoriza a flexibilização da garantia constitucional ao sigilo bancário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 2.
No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema.
Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa via CCS BACEN. 1.4 - Da pesquisa SNIPER: A ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, implementada pelo CNJ, exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas.
Assim, determino que a Secretaria proceda à pesquisa de bens da parte executada via SNIPER.
Quanto ao resultado, inexistindo regulamentação própria pela CGJ/RN, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN)¹. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Após acostadas as respostas das pesquisas deferidas no item 1, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 dias, ciente de que, se não indicar bens passíveis de penhora, haverá suspensão da execução. 2.2 - Havendo inércia ou havendo requerimento expresso de suspensão, autos conclusos para decisão sobre suspensão.
Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único.
Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) -
21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:53
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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10/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802691-46.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: P G DE CASTRO - ME, PATRICIA GONCALVES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO 2.1 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud: Deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal.
Decisão de id 140716123 Parnamirim/RN, data do sistema.
MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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21/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:14
Juntada de Ofício
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17/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802691-46.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: P G DE CASTRO - ME, PATRICIA GONCALVES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO "4 – Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Já havendo tentativa de penhora online frustrada (id 121404798), deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução." despacho de id 121427827 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 05:28
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DE CASTRO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:27
Decorrido prazo de P G DE CASTRO - ME em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DE CASTRO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de P G DE CASTRO - ME em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802691-46.2018.8.20.5124 Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado(a): P G DE CASTRO - ME e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Compulsando os autos, verifico que está configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC/15, pelo que considero válida a citação dos executados ocorrida nos ids. 121263226 e 121264380, havendo a juntada do AR aos autos na data de 14/05/2024.
Certifique-se o decurso do prazo para fins de pagamento e/ou interposição de embargos à execução. 2 – Se efetuado o pagamento: (a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 3 - Apresentada exceção de pré-executividade: Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Na sequência, autos conclusos para decisão. 4 – Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Já havendo tentativa de penhora online frustrada (id 121404798), deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 5 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
17/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:50
Outras Decisões
-
25/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:36
Juntada de Ofício
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25/04/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:42
Juntada de diligência
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25/04/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:40
Juntada de diligência
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22/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 15:27
Outras Decisões
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05/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 07:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:05
Expedição de Ofício.
-
09/09/2019 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 19:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 21/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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