TJRN - 0800020-74.2020.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800020-74.2020.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a certidão de id 147923544, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 7 de abril de 2025 NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES GABRIEL DE ARAUJO FONSECA OTAMIR REVOREDO COSTA -
07/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:55
Decorrido prazo de REQUERIDA em 27/01/2025.
-
28/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de STEPHEN LLOYD DAVIES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de SUSAN MARY DAVIES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de STEPHEN LLOYD DAVIES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de SUSAN MARY DAVIES em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
27/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800020-74.2020.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte EXECUTADA para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Touros/RN, 25 de novembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): SUSAN MARY DAVIES Rua Raimundo Chaves, 1570, sala 303, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-390 MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI STEPHEN LLOYD DAVIES -
25/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800020-74.2020.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte EXECUTADA para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Touros/RN 11 de novembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): OTAMIR REVOREDO COSTA IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES GABRIEL DE ARAUJO FONSECA -
11/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800020-74.2020.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 92.259,13 AUTOR: STEPHEN LLOYD DAVIES e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI - RN9362 RÉU: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTORIDADE: OTAMIR REVOREDO COSTA - RN9789 Advogado do(a) REU: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA - RN10770 Advogado do(a) REU: OTAMIR REVOREDO COSTA - RN9789 Advogado do(a) REU: IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES - RN10440 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES GABRIEL DE ARAUJO FONSECA OTAMIR REVOREDO COSTA MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID124829840 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800020-74.2020.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: STEPHEN LLOYD DAVIES e outros Polo passivo: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS e outros (3) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por Stephen Lloyd Davies e Susan Mary Davies em desfavor de Johannes Leopold Bartholomeus Mallants, A&B Assessoria Contábil Ltda, Betty Anne M Sneppe e Rudi Johnny Deruyter, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, os autores alegam que, no dia 16 de outubro de 2007, adquiriram 23 lotes todos situados na quadra 01, e mais 1 lote na quadra 05 pelo preço total de R$ 353.600,00 (trezentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), cujo valor unitário de cada lote perfazia a soma de R$ 15.373,91 (quinze mil trezentos e setenta e três reais e noventa e um centavos).
Afirmam que, ao solicitarem a certidão de inteiro teor referente ao imóvel de matrícula n 2.661 para instruir o processo de nº 0800033-10.2019.8.20.5158, constataram que o primeiro demandado havia vendido ao segundo demandado lotes de propriedade dos demandantes.
Assim, foram vendidos os lotes da quadra 01 identificados pelo número: 03, 11, 12, 18, 19 e 20 a A&B Assessoria Contábil Ltda e lote 10 da quadra 05 a Betty Anne M Sneppe e Rudy Johnny Deruyter.
Dentre os pedidos, a parte autora requereu: a concessão de medida cautelar, para que seja realizado o bloqueio das matrícula dos imóveis de nº 6.486; 6.487; 6.488; 6.489; 6.490, 6.491 e 4.747 a fim de que não sejam registrados títulos supervenientes, evitando assim o ingresso de novos registros evitando a propagação de danos a eventuais terceiros de boa-fé; O deferimento de prioridade de tramitação de seu processo, assegurado pelo art. 1.048, I do CPC, tendo em vista a condição de idoso ostentado pelo mesmo.
Para tanto, juntou documentos, dentre eles: a) Documentos Pessoais (ID: Num. 52357271 - Pág. 1 e 2); b) Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóveis (ID: Num. 52357273 - Pág. 1 a 17); c) Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID: Num. 52357276 - Pág. 1 a 7, ID: Num. 52358929 - Pág. 1 a 12); d) Comprovante de transferência ID: Num. 52358930 - Pág. 1 a 9); e) Compromisso de Compra e Venda (ID: Num. 52358937 - Pág. 3 a 8); e f) Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóveis (ID: Num. 52358943 - Pág. 1 a 2).
Liminar concedida no id. 52591481, para determinar o bloqueio das matrícula dos imóveis de nº 6.486, 6.487, 6.488, 6.489, 6.490, 6.491 e 4.747 a fim de que não sejam registrados títulos supervenientes.
As partes demandadas, Betty Anne M.
Sneppe e Rudi Johnny Deruyter, devidamente citadas, apresentaram contestação no id. 57660131, oportunidade na qual pugnaram, em síntese, pela improcedência do pedido de nulidade do ato registral.
Nesse mesmo sentido, a parte ré A&B Assessoria Contábil Ltda., devidamente citada, apresentou contestação no id. 5861855, oportunidade na qual pugnou, preliminarmente, pela impugnação do valor da causa e, no mérito, pela improcedência do pedido de nulidade do ato registral e pela revogação da medida liminar concedida.
Contestação c/c reconvenção de Johannes Leopold Bartholomeus Mallats (id. 60422444) apresentada intempestivamente (certidão id. 114264634), ocasião pela qual requereu o acolhimento da preliminar de carência de ação; no mérito, o julgamento improcedente de todos os pedidos contidos na inicial e, o julgamento totalmente procedente da reconvenção, para o fim de efetivar a rescisão contratual.
Despacho determina a intimação das partes para apresentarem razões finais (id. 67393547).
Razões finais (id. 68267829 e id. 68353580).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o presente feito autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. - Da preliminar do valor da causa No que concerne ao valor da causa, a teor do que dispõe o art. 292, IV, CPC, tem-se que deve corresponder ao valor do bem objeto do pedido.
Assim, verifico, de plano, que a parte autora indicou como valor da causa R$ 92.259,13 (noventa e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), enquanto a parte demandada requereu sua retificação para o valor de mercado atualizado dos lotes em questão, no importe de R$ 366.289,82 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme o id. 58613855.
Compulsando os autos, noto que a presente ação questiona 7 (sete) lotes vendidos duplamente, na qual o autor aduz que adquiriu cada um, em 2007, pelo montante de R$ 15.373,91 (quinze mil trezentos e setenta e três reais e noventa e um reais), o que totaliza um proveito econômico de R$ 107.617,37 (cento e sete mil seiscentos e dezessete mil reais e trinta e sete centavos).
Tal importe se diz incongruente com o valor da causa indicado pelo demandante e inferior ao proveito econômico pretendido.
Despacho id. 72490814 determinou que a parte autora se manifestasse acerca da impugnação ao valor da causa, no entanto quedou-se inerte.
Desta forma, corrijo o valor da causa para R$ 107.617,37 (cento e sete mil seiscentos e dezessete mil reais e trinta e sete centavos). - Da revelia Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se analisar a ocorrência de revelia nos autos.
Verifica-se que a parte demandada JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS, apesar de devidamente citada, apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de ID 114264634.
Determina o Código de Processo Civil, no seu art. 344 que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No entanto, a revelia assenta-se sobre a matéria fática, o que não implica necessariamente na procedência automática do pedido, pois é possível que não encontre guarida legal.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando necessariamente em êxito do autor em sua pretensão.
Compete ao autor demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito.
O ajuste firmado entre as partes é válido quando estiver de acordo com o ordenamento jurídico e não restar comprovado qualquer vício em sua formalização. (TJ-MG - AC: 10540120006577001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/10/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016).
Dessa forma, com fundamento no dispositivo legal acima transcrito, decreto a revelia do demandado supracitado. - Do mérito Na petição inicial, o autor requereu a nulidade do compromisso de compra e venda realizado pelo réu Johannes Leopold Bartholomeus Mallants e a empresa A&B Assessoria Contábil Ltda., bem como do contrato firmado entre o mesmo réu e os demandados Betty Anne M.
Sneppe e Rudi Johnny Deruyter.
Além disso, solicitou a decretação da nulidade das matrículas dos imóveis registrados no Ofício Único de Touros/RN, os quais são objeto de contestação neste processo.
Em resumo, o autor busca reaver os lotes que alega ter comprado, mas que teriam sido vendidos a terceiros e registrados em nome destes últimos.
A legislação pátria, através do art. 1.227 do Código Civil preconiza o seguinte: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Desse modo, o negócio celebrado entre as partes, ou seja, o contrato de promessa de compra e venda, não transmite a propriedade, embora represente um vínculo jurídico significativo entre os contratantes.
O que transmite o direito real de propriedade, conforme o art. 1.225, I, do Código Civil, é o registro do título no cartório de registro de imóveis.
Trata-se de uma opção legislativa que dá ênfase ao fator publicidade que o ato formal (registro) produz, entendendo-se que somente a eficácia pública da transcrição (registro) confirma ou qualifica a aquisição da propriedade imobiliária.
Assim, no entendimento de que, em casos de duas vendas do mesmo imóvel, como ocorrido no presente caso, em que o primeiro requerido vendeu os mesmos lotes ao autor e, posteriormente, aos demandados, considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio tenha sido posterior ao primeiro (REsp n. 104.200/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 24/5/2000, DJ de 4/9/2000, p. 155): Ementa: CIVIL.
VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS.
ANULAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO.
IMPROCEDÊNCIA.
A só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de uma outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé.
Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente.
Recursos conhecidos e providos.
Em outras palavras, se duas pessoas distintas comprarem o mesmo imóvel, aquela que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o domínio.
Trata-se da máxima de que "quem não registra não é dono", conforme o art. 1.247 do Código Civil.
Esse resultado prestigia o comprador diligente ou aquele que é mais rápido na incumbência de registrar o título para acesso ao registro imobiliário, a escritura pública (art. 108 do Código Civil).
Segundo esse raciocínio, a requerida A&B Assessoria Contábil Ltda. é considerada dona dos lotes 03, 11, 12, 18, 19 e 20 da quadra 01, assim como Betty Anne M.
Sneppe e Rudi Johnny Deruyter são considerados donos do lote 10 da quadra 05.
Nesses termos, não merece prosperar o pleito autoral, visto que prevalece o negócio realizado com aqueles que providenciaram o registro em primeiro lugar, independentemente do momento em que se firmou o contrato de compra e venda.
Nada impede que o autor pleiteie judicialmente a restituição dos valores pagos a título de danos materiais, considerando que sua boa-fé na aquisição do imóvel não leva à anulação do registro da escritura pública de compra e venda imobiliária, uma vez que os segundos adquirentes também agiram de boa-fé.
Na inicial, a parte autora também aduziu que a venda do imóvel a duas pessoas distintas enseja o pagamento de danos extrapatrimoniais na medida em que tal fato caracteriza dano moral presumível.
Os danos morais são devidos quando resta demonstrada a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
O caso dos autos refere-se a inadimplemento contratual.
Acontece que o inadimplemento não é capaz de, por si só, gerar os danos morais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
I.
A ausência de contestação válida caracteriza a revelia e, nos termos do art. 344 do CPC/15, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
No caso, os autores demonstraram o adimplemento dos valores postulados, mediante contrato de promessa de compra e venda e aditivos.
Acolhida a pretensão da parte autora, para o ressarcimento do valor desembolsado.
II.
A rescisão de contrato, por si só, não acarreta direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Para que seja indenizável, o dano advindo do ato ilícito deve ser capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação inocorrente nesta hipótese.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ - RS - AC: *00.***.*73-09 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2017).
O autor não demonstrou conduta praticada pelo requerido que tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais.
Assim, o inadimplemento contratual não gera danos morais presumíveis.
Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido na presente sentença, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público para as providências que considerar necessárias, no que diz respeito à eventual responsabilização penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/07/2024 14:05:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 124829840 24070914054936000000116745542 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800020-74.2020.8.20.5158 -
09/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:48
Decorrido prazo de BETTY ANNE M SNEPPE / RUDI JOHNNY DERUYTER em 31/01/2023.
-
30/06/2023 19:45
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 31/01/2023.
-
30/06/2023 19:43
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/01/2023.
-
20/03/2023 10:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
15/03/2023 17:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
02/03/2023 17:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
02/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
05/02/2023 01:54
Decorrido prazo de STEPHEN LLOYD DAVIES em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:47
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:47
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:47
Decorrido prazo de SUSAN MARY DAVIES em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:47
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:47
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:47
Decorrido prazo de BETTY ANNE M SNEPPE em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:47
Decorrido prazo de RUDI JOHNNY DERUYTER em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
10/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 12:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 12:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:48
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/10/2021.
-
05/10/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 04/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:11
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:53
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLIN em 13/05/2021.
-
15/05/2021 04:54
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 13/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 04:54
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 13/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 04:54
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 13/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:44
Decorrido prazo de atephen lloyd davies e susan mary davies em 23/02/2021.
-
23/03/2021 13:34
Decorrido prazo de betty anne m sneppe e rudi johnny deruyter em 23/02/2021.
-
23/03/2021 13:29
Decorrido prazo de johannes leopold bartholomeus mallants em 23/02/2021.
-
25/02/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 03:03
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:50
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 21:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 19:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2020 00:26
Decorrido prazo de Marco G. A. Baroni Garbellini em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:26
Decorrido prazo de STEPHEN LLOYD DAVIES em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:26
Decorrido prazo de SUSAN MARY DAVIES em 17/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 11:09
Juntada de Petição de procuração
-
15/07/2020 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 02:08
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:55
Audiência conciliação cancelada para 12/05/2020 09:00.
-
17/03/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:39
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 09:00.
-
31/01/2020 14:04
Expedição de Ofício.
-
23/01/2020 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800580-31.2022.8.20.5001
Elza Maria Costa da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2022 16:13
Processo nº 0833009-95.2015.8.20.5001
Liara Cristina da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: George Arthur Fernandes Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2015 16:40
Processo nº 0100913-87.2018.8.20.0143
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Juarez Goncalves da Silva
Advogado: Fabiano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2018 00:00
Processo nº 0844189-11.2015.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 08:57
Processo nº 0844189-11.2015.8.20.5001
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42