TJRN - 0003030-16.2011.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0003030-16.2011.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: GLICELIA MARIA DE OLIVEIRA Avenida Maria Lacerda Montenegro, BL 10 APTO 302, CONDOMÍNIO ALAMEDA BOA ESPERANÇA II, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM/RN - CEP 59152-600 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento n° 142621298.
Assim, remeta-se o feito à COJUD para fins de apurar o valor correto da execução.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0003030-16.2011.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: GLICELIA MARIA DE OLIVEIRA Avenida Maria Lacerda Montenegro, BL 10 APTO 302, CONDOMÍNIO ALAMEDA BOA ESPERANÇA II, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM/RN - CEP 59152-600 Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 DECISÃO I – RELATÓRIO Glicélia Maria de Oliveira, qualificada nos autos, requereu em 17.03.2017 o cumprimento de sentença em face do Município de Ceara Mirim, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou inicialmente petitório e os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos – Id. 76284102 – fls. 03/38. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância apenas quanto ao período de cálculos relativo a março de 2010 a novembro de 2011 – Id. 76284102 – fls. 45/47, manifestando-se a exequente sobre a impugnação no Id. 76284102 –fls. 53/86. Sobreveio despacho determinando o Juízo que a exequente atualizasse os cálculos para corrigir o índice de atualização monetária pelo IPCA-E em função das ADI’s 4357 e 4425 – atual Tema STF 810 - – Id. 76284102 – fl. 88. Cumprindo determinação judicial, a exequente atualizou os cálculos anteriores – Id. 76284102 – fls. 92/117. Atualizados os cálculos, sobreveio sentença homologatória – Id. 76284102 – fls. 120/121. Intimado, a parte exequente apresentou Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos, pugnando apontando omissão na sentença quanto a manifestação sobre o saldo remanescente posterior a novembro de 2011 relativo à reclassificação da carreira funcional do magistério municipal, bem como acerca do valor devido com a nova atualização dos cálculos determinados pelo Juízo – Id. 76284102 – fls. 127/128. Manifestando-se sobre os Embargos, a parte executada pede sua rejeição – Id. 76284102 – fls. 131/134. Decidindo, o Juízo tornou sem efeito a sentença homologatória – Id. 76284102 – fls. 120/121, para oportunizar à executada manifestar-se sobre os novos cálculos – Id. 76284102 – fls. 136/138. Em 07/10/2020 os autos foram remetidos para o Setor de Digitalização. Digitalizados os autos, a parte exequente, em 29/11/2021, apresentou novos cálculo de atualização – Id. 76284096 e ss. Intimada, a parte exequente apresentou nova Impugnação, pugnando pela improcedência do cumprimento de sentença por excesso de execução – Id. 82429769, com apresentação de planilha de cálculos com valores que entende devidos – Id. 82429771, tendo a exequente se manifestado sobre a nova impugnação no Id. 90079159. Despachado, os autos foram remetidos à COJUD para proceder com a verificação dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, sendo devolvido sem solução de continuidade em 10/07/2024. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença que se arrasta desde 17/03/2017. A Lide se encontra instruída com título executivo, fichas financeiras e planilhas das partes que permitem ao Juízo apontar de forma simples e aritmética o defeito em algum ou nos dois cálculos que possa ser solucionado em julgamento de plano, cujo julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e as planilhas das partes, havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CP em relação a parte de de cognição que ainda depende a presente fase. II – 1.
Dos Parâmetros exequendos. Da reforma da sentença exequenda pelo Acórdão, e pelas decisões posteriores, restou configurado: a) Valor da condenação: Pedido da letra "h”, referente ao enquadramento da exequente no Nível 2, Classe I, além de pagamento de valores não recebidos decorrente do desnivelamento com o enquadramento funcional, a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexo em vantagens pecuniárias; b) Correção monetária: Pelo IPCA-E, com início a partir da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida (Tema STF 810); c) Juros de Mora: Pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a contar da data de citação (Tema STF 810 c/c Tema STF 1.170); d) Data da Citação: 07/02/212 - Id. 72673974 – fl. 94. Antes de adentrar à análise dos cálculos e argumentos das partes, se faz necessário tecer comentários com relação ao período de apuração de valores não recebidos decorrente do desnivelamento com o enquadramento funcional, referente ao enquadramento da exequente no Nível 2, Classe I. Na interpretação da sentença, se deve evitar interpretação fracionada dos diferentes seguimentos que compõem a decisão. Quando do pedido na Inicial, a parte exequente postulou no item “h” condenar o réu na obrigação de enquadrar a autora, ora exequente, na carreira de acordo com o seu tempo de serviço, ou seja, ao enquadramento da exequente no Nível 2, Classe I, além de pagamento de valores não recebidos decorrente do desnivelamento com o enquadramento, do período de março de 2010 a novembro de 2011, vencidas e vincendas – Id. 72673974 – fl. 11. Sendo a Inicial datada de 23/11/2011, o pagamento das verbas vencidas e vincendas se projeta para além da data de seu protocolo, como decorrente do período enquanto durasse o desnivelamento, uma mera consequência até o seu correto enquadramento no Nível salarial, com seus reflexos sobre as vantagens pecuniárias previstas em Lei. Na parte expositiva da sentença, quando se debruça sobre o pedido da letra “h”, o julgador se refere ao pagamento “... conforme requerido, ...” (Id. 72673976 – fl. 6), e na parte dispositiva condena o Município a “... a pagar a parte demandante de acordo com os pedidos previstos na petição inicial ...”, a ser apurado “... em liquidação de sentença ...”. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO LIQUIDANDA. ANÁLISE DO RESPECTIVO CONTEXTO.
ART. 610, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A ELABORAÇÃO DE CONTA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DEVE-SE FAZER EM ESTRITA CONSONANCIA COM O DECIDIDO NA FASE COGNITIVA, PARA O QUE SE IMPÕE AVERIGUAR O SENTIDO LÓGICO DA DECISÃO LIQUIDANDA, POR MEIO DE ANÁLISE INTEGRADA DE SEU CONJUNTO, AFIGURANDO-SE DESPROPOSITADO O APEGO A INTERPRETAÇÃO LITERAL DE PERIODO GRAMATICAL ISOLADO QUE CONFLITA COM O CONTEXTO DE REFERIDA DECISÃO. (grifo nosso). (REsp n. 44.465/PE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/4/1994, DJ de 23/5/1994, p. 12616.) Desse modo, o período a ser apurado vai de abril de 2010 (quando foi sancionada a Lei Municipal nº 1.630/2010) até agosto de 2017, posto que a partir de setembro de 2017 o pagamento se normalizou, como afirma a exequente embasada nas fichas financeiras da exequente – Id. 90079159 – fl. 2. II – 2.
Das planilhas / cálculos e impugnações apresentados. O método de cálculo utilizado pela exequente foi partir dos valores recebidos e compará-los com os devidos, extraindo daí as diferenças, conforme tabelas Id. 76284106, aplicando-as na calculadora automática do TJRN – Id. 76284102. Para tal, valeu-se dos valores contidos na ficha financeira da exequente (Id. 76284116) em comparação com os da tabela salarial vigente do “piso salarial dos professores” – Id. 76284112. Sendo a base os valores contidos nas tabelas Id. 76284106, verifico que nas tabelas “vencimento básico mais reflexo nas vantagens pecuniárias devidos” há divergência de valores com relação a do “piso salarial dos professores” – Id. 76284112, senão vejamos: 1.
Para a tabela do ano 2010, nos meses de abril a junho consta vencimento de 1.144,40, e nos meses de julho a setembro consta 1.258,81, quando a tabela “piso salarial dos professores” indica o valor para esse ano de 1.296,56 - diferença a menor; 2.
Para a tabela do ano 2013, nos meses de outubro a dezembro consta vencimento de 1.876,14, quando a tabela “piso salarial dos professores” indica o valor para esse ano de 1.821,51 - diferença a maior; 3.
Para tabela de todo o ano 2014 consta vencimento de 2.032,23, quando a tabela “piso salarial dos professores” indica o valor para esse ano de 1.973,06 - diferença a maior; 4.
Para a tabela de todo o ano 2015 consta vencimento de 2.296,62, quando a tabela “piso salarial dos professores” indica o valor para esse ano de 2.229,76 - diferença a maior; 5.
Para a tabela de todo o ano 2016 consta vencimento de 2.555,91, quando a tabela “piso salarial dos professores” indica o valor para esse ano de 2.481,50 - diferença a maior; 6.
Para a tabela do ano 2017 consta vencimento de 2.751,18, quando a tabela “piso salarial dos professores” indica o valor para esse ano de 2.671,09 - diferença a maior; Essas diferenças “a maior” superam em muito as diferenças “a menor”, causando excesso de execução, haja vista que ainda refletem nos adicionais e vantagens. Já a planilha criada aplicando-as na calculadora automática do TJRN – Id. 76284102, se encontra viciada por receber “valores de referência” errados, oriundos das tabelas Id. 76284106. Quanto à taxa de juros aplicada, embora ela tenha sido “arredondada” para 58,5% para fins de facilidades no cálculo, preferível é que seja obtida diretamente da calculadora automática do TJRN mediante aposição da data de citação. Apenas para exemplificar, tomemos o primeiro cálculo e apliquemos os mesmos valores e data de referência, e a data da citação (07/02/212) e veremos que ela retorna o percentual de 58,1530 % como taxa de juros até 11/2021, data de geração dos referidos cálculos. Por sua vez, a executada também partiu dos valores recebidos e comparou-os com os devidos, extraindo daí as diferenças, conforme tabelas Id. 76284106, aplicando-as na calculadora automática do TJRN – Id. 76284102.
Entretanto, apurou exclusivamente a diferença da parcela do vencimento pago e o devido entre ao período de março de 2010 a novembro de 2016 (razões da impugnação Id. 82429769), não aplicou os reflexos das verbas e ainda limitou os juros de mora a juros fixos de 7,5 %, não baseados na data da citação, o que resultou em valores aquém do devido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, tratando-se de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, cabendo ao juiz aferir a conformidade da cobrança executiva ao crédito conferido pela sentença exequenda, coibindo, mesmo de ofício, eventual excesso de execução, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, para determinar que: a) Atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. b) Intime-se a exequente para apresentar novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, em estrita obediência ao comando sentencial, fixando o período a ser apurado como sendo de abril de 2010 até agosto de 2017, atualizados por meio da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, utilizando-se dos parâmetros exequendos supra delineados, contendo apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do CPC. c) Após, intime-se o Município demandado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. d) Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Silente o Município ou decorrido o prazo para a exequente, venham-me conclusos para sentença. Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/11/2022 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
31/08/2021 04:39
Digitalizado PJE
-
16/06/2021 12:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/01/2021 10:49
Recebimento
-
07/10/2020 11:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/10/2020 11:04
Expedição de termo
-
23/09/2020 01:40
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2020 01:33
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2020 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2020 10:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2020 08:06
Outras Decisões
-
16/01/2020 08:40
Concluso para despacho
-
15/01/2020 11:01
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2019 05:36
Petição
-
14/11/2019 05:36
Recebimento
-
14/11/2019 05:36
Recebimento
-
21/10/2019 11:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/10/2019 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 10:55
Petição
-
21/10/2019 10:54
Petição
-
02/10/2019 01:22
Recebido os Autos do Advogado
-
25/09/2019 01:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/09/2019 10:11
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2019 02:36
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2019 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2019 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 12:14
Procedência
-
08/05/2019 05:49
Concluso para despacho
-
25/04/2019 02:52
Petição
-
24/04/2019 05:48
Recebido os Autos do Advogado
-
19/03/2019 03:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/03/2019 02:33
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 09:22
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2019 04:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 04:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/02/2019 05:51
Mero expediente
-
21/11/2018 11:45
Concluso para despacho
-
21/11/2018 11:00
Petição
-
28/08/2018 11:36
Recebido os Autos do Advogado
-
22/08/2018 02:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2018 05:06
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2018 09:16
Relação encaminhada ao DJE
-
23/06/2018 11:22
Petição
-
23/06/2018 03:21
Ato ordinatório
-
26/03/2018 08:03
Recebimento
-
26/03/2018 08:03
Recebimento
-
22/02/2018 10:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/02/2018 12:14
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 12:08
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2018 01:16
Recebimento
-
01/02/2018 01:16
Recebimento
-
23/01/2018 10:59
Liminar
-
30/10/2017 02:10
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:43
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:25
Redistribuição por direcionamento
-
26/05/2017 11:35
Concluso para despacho
-
15/05/2017 09:18
Petição
-
15/05/2017 09:16
Petição
-
27/04/2017 02:27
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
24/04/2017 02:59
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/03/2017 05:32
Recebimento
-
25/05/2016 02:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/05/2016 02:32
Ofício
-
16/09/2015 06:00
Trânsito em julgado
-
17/07/2015 08:19
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
17/07/2015 08:17
Recebimento
-
20/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
19/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2013 12:00
Recebimento
-
10/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
06/08/2013 12:00
Concluso para decisão
-
06/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2013 12:00
Petição
-
01/08/2013 12:00
Petição
-
29/07/2013 12:00
Recebimento
-
17/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2013 12:00
Recebimento
-
15/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2013 12:00
Sentença Registrada
-
12/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2013 12:00
Procedência em Parte
-
14/08/2012 12:00
Concluso para sentença
-
14/08/2012 12:00
Petição
-
10/08/2012 12:00
Recebimento
-
01/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2012 12:00
Recebimento
-
26/07/2012 12:00
Mero expediente
-
26/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2012 12:00
Petição
-
02/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
27/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2012 12:00
Juntada de mandado
-
10/02/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
12/12/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2011 12:00
Mero expediente
-
28/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/11/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2013
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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