TJRN - 0817779-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0817779-32.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA CLEMENTINO e outros RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA APARECIDA FERREIRA CLEMENTINO e outros em face de BANCO BRADESCO S/A., fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$17.945,55, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0817779-32.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA CLEMENTINO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cadastre-se o patrono da parte autora no polo ativo, tendo em vista o requerimento de honorários.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA APARECIDA FERREIRA CLEMENTINO em face de BANCO BRADESCO S/A., fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$14.956,29.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817779-32.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA FERREIRA CLEMENTINO Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA APARECIDA FERREIRA CLEMENTINO Advogado: RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Ferreira Clementino contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A apelante requer a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que o banco, sem autorização, descontou indevidamente valores de seu benefício previdenciário, fonte de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de boa-fé objetiva por parte do banco; (ii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada em razão dos prejuízos causados à subsistência da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco responde objetivamente por danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe demonstrar a regularidade do contrato, o que não foi feito. 4.
A repetição em dobro do indébito, conforme o Tema 929 do STJ, é devida independentemente de má-fé, bastando a infração à boa-fé objetiva, presente nos autos pela cobrança indevida decorrente de contratação irregular. 5.
Os descontos indevidos afetaram a subsistência da apelante, causando-lhe constrangimento e transtornos que justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor faz jus à repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida que infrinja a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 2.
A indenização por danos morais deve considerar o impacto da conduta ilícita sobre a dignidade e subsistência do lesado, podendo ser majorada quando os prejuízos extrapolem o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 944; Novo Código de Processo Civil (NCPC), art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp nº 1.413.542 (Tema 929), Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA FERREIRA CLEMENTINO , em face da sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar inexistente o negócio jurídico entabulado entre as partes, contrato de nº 466295751, devendo o banco demandado adotar as necessárias providências para desconstituí-lo de seu sistema interno; b) Determinar ao banco réu que interrompa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, a cobrança dos valores referente ao contrato acima; c) Determinar ao banco réu que efetue a restituição da quantia descontada indevidamente, de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); e D) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido pelo INPC a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que o banco réu, sem autorização ou contrato prévio, realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo não contratado e que reduziu sua capacidade financeira.
Que a conduta do banco caracteriza ato ilícito, visto que os valores indevidamente descontados dizem respeito a seu benefício previdenciário, o qual é sua única fonte de renda, destinada à subsistência familiar.
Enfatiza o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais, além disso, defende que a restituição dos valores descontados seja feita em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da ausência de contrato e da má-fé do banco.
Ao final, pediu que seja dado provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que seja determinada a restituição dos valores descontados de forma dobrada, conforme o CDC.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Autora, ora Apelante, aduz ter sido vítima de fraude, onde teve descontos indevidos realizados em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, pelo que requer a reforma da sentença para conceder a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a majoração da condenação do banco em danos morais.
Inicialmente, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, caberia ao banco se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelado em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada, o que não foi feito.
Desse modo, frente ao não reconhecimento do empréstimo em comento, verifico a ocorrência de fraude na contratação e, consequentemente, tenho como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.
Em se tratando do pedido no tocante a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente adimplidos, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
No que tange ao pedido pela majoração da indenização por danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento parcial, reformando a sentença apelada para determinar que os valores descontados (comprovados mediante os extratos bancários) indevidamente sejam reembolsados à Autora/Apelante de forma dobrada, corrigidos conforme os ternos da sentença.
Determino ainda a condenação do Apelado no pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ressaltando-se a compensação de valor liberado em favor da parte Autora (desde que comprovado), a ser corrigido nos moldes da repetição de indébito.
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817779-32.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
27/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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