TJRN - 0917017-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917017-58.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA MARIA SANTIAGO DE LIRA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, DO CPC.
ALEGADA NÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da fazenda Pública de Natal nos autos de cumprimento de sentença sob o nº 0917017-58.2022.8.20.5001 que homologou os cálculos apresentados pela apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade do título judicial, ao fundamento de violação do Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 4.
Ausência de confronto, em concreto, à tese qualificada. 5.
Vínculo estatutário da servidora com a administração noticiado desde a exordial. 6.
Impossibilidade de presunção de que o servidor foi contratado sem concurso público. 7.
Circunstância fática não debatida e não comprovada nos autos.
Matéria de defesa não suscitada na fase de conhecimento e comprovada em fase recursal.
IV – DISPOSITIVO 8.
Pedido improcedente.
Apelo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 507, 508; Tema 1157.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25972802) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença (Id. 25972797) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0917017-58.2022.8.20.5001, promovida por FRANCISCA MARIA SANTIAGO DE LIRA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 130.838,91 importância atualizada até 08/12/2023 e devida da seguinte forma: R$118.944,46 para a parte exequente e b) R$ 11.894,45 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 25972802), o Estado aduziu que o título é inexigível por contrariar o Tema 1157/STF, eis que a servidora em questão não faz jus às verbas garantidas aos estatutários, por não haver prova de que ingressou no serviço público mediante concurso.
Pediu, com isso, a reforma da decisão e extinção da demanda satisfativa.
Sustentou, ainda, que a apelada não deve ser beneficiada pela justiça gratuita.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença no sentido de que “seja revogado o benefício da justiça gratuita e reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a inconstitucionalidade do pedido.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25972805).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, através de sua 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 26350678). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, o ente estatal pugnou pela não concessão da gratuidade judiciária em favor da apelada, sob os fundamentos de que esta não teria comprovado os requisitos para fazer jus ao benefício.
Ocorre que o pedido de justiça gratuita foi deferido na origem, desde a análise da matéria de conhecimento, sem ser refutado pelo ente estatal, o que resultou na preclusão do direito de impugnação do apelante, uma vez que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) Cinge-se o mérito recursal em analisar a alegação de inexigibilidade do título judicial, com fundamento na violação do Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar os autos, verifico que a parte apelada ajuizou Ação Ordinária buscando o pagamento de seus proventos no valor equivalente ao Nível III do Magistério Estadual, além dos valores retroativos correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
A sentença foi julgada procedente e, após o trânsito em julgado, foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença, com a apresentação de cálculos e a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ora apelante, na qual suscitou a inexigibilidade do título com base na Tese 1157 do STF, argumento repetido nas razões do recurso em análise.
Examino, assim, a inexigibilidade do título judicial formado na ação de conhecimento originária, ante sua alegada contrariedade ao Tema 1157/STF, conforme previsão do CPC, ao dispor: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Por seu turno, ao analisar o direito às vantagens estatutárias por servidor meramente estabilizado, cujo ingresso no funcionalismo ocorreu antes da Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de observância obrigatória (ARE 1306505): EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022).
Ocorre que cumpre ressaltar que a matéria objeto da ação de conhecimento transitou em julgado, sem a interposição de recurso, sendo, portanto, descabida nova discussão acerca do tema, em respeito à coisa julgada, sob pena de violação aos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Do mesmo modo, o artigo 508 do CPC também impõe óbice ao acolhimento das alegações do apelante, pois “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
A meu ver, comprovado, desde a exordial, o vínculo estatutário da servidora autora com a Administração, eventual alegação de que a apelada não foi previamente aprovada em concurso público era matéria de defesa (art. 373, II, CPC), por se tratar de fato impeditivo ao alcance da pretensão autoral.
Não se exigia que a prova dessa circunstância fosse apresentada desde o ajuizamento da causa, especialmente porque sequer havia tese qualificada nessa direção àquela altura.
Nessa senda, não tendo sido aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, é inviável presumir que a recorrida não tenha passado por concurso antes da admissão.
Via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema 1157/STF.
Dessa forma, como bem entendeu o Juízo a quo, não se mostra possível rediscutir o mérito da ação ou desconstituir a sentença transitada em julgado.
Ademais, as três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça entendem: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE CLASSE DO AUTOR.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO TEMA 1157/STF.
PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SEQUER DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO E APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
TÍTULO JUDICIAL REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.“ (APELAÇÃO CÍVEL, 0811407-04.2022.8.20.5001, Desa.
Maria de Lurdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR A SER PAGO POR RPV.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO TEMA 1.157 DO STF.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA VALOR A SER PAGO AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DO SERVIDOR POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, O QUE NÃO POSSIBILITARIA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA NÃO FRUIÇÃO DE LICENÇAS PRÊMIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERIA TER SIDO FIXADO COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FAZENDA PÚBLICA QUE IMPUGNOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RN CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837849-07.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) Nesse esteio, considerando que o cumprimento de sentença tem como objeto uma sentença transitada em julgado, deve-se concluir que o título executivo judicial objeto do decisum de origem é dotado de exigibilidade, nos moldes do art. 515, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), em desfavor do recorrente, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917017-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
14/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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