TJRN - 0815385-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:27
Determinado o arquivamento definitivo
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 02:09
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815385-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 23:44
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815385-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 04.***.***/0001-28 , CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o demandante nega ter se filiado à associação, com contribuição mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Decisão de ID 125352092 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID 134137027.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID 134100284) defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID 137015349) e ressaltou a ocorrência de danos materiais e morais.
Intimados para especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o requerido não solicitou novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Gratuidade Judiciária Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteados pela ré.
Registro que os benefícios da assistência judiciária gratuita têm por objetivo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo. É pacífica na jurisprudência essa extensão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda.
Para o deferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação, de modo satisfatório, da alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Ainda que tenha alegado a parte demandada enquadrar-se na hipótese prevista no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de acordo com o qual “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”, não restou comprovado nos autos a assistência exclusiva a idosos exercida pela Associação.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer prova da carência econômica da demandada.
Conquanto tenha apontado ser entidade sem fins lucrativos não comprovou sua hipossuficiência financeira, requisito objetivo indispensável para concessão do benefício pleiteado.
A parte poderia ter se valido de balancetes ou outros demonstrativos financeiros, que pudessem melhor elucidar sua capacidade econômica e, no entanto, deixou de fazê-lo, não havendo se falar em presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica, como já dito.
Assim, o fato de ser uma associação civil sem fins econômicos, não é suficiente a comprovar a insuficiência de recursos e não significa que não possa arcar com os ônus de sucumbência.
II.I.II Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.
II MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a requerida pugnado pelo julgamento antecipado.
Esclareço que é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, quando as associações ofertam produtos e serviços aos seus associados.
Assim, entendo que a relação entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e a parte ré se adequa a um fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, na qualidade de prestadora de serviços.
Nesse sentido, nota-se que a relação entre as partes trata-se de aquisição de serviços a partir da contribuição mensal por desconto no benefício previdenciário, atividade que possui caráter de oferta de serviços, motivo pelo qual atrai a incidência do CDC.
Esse entendimento extrai-se da ratio decidendi do STJ ao reconhecer relação de consumo em associações, vejamos: “Processual civil.
Recurso especial.
Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico.
Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados.
Relação de consumo caracterizada.
Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 519.310/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 24.05.2004) (grifos) Ademais, destaca-se a relação de consumo que enseja hipossuficiência da autora diante da impossibilidade de influência direta nas decisões internas da associação sobre os serviços.
Tendo em vista que a afirmação do autor que desconhece a associação não foi impugnada com provas robustas, não se visualiza um vínculo colaborativo na prestação de serviços.
Desse modo, os serviços são somente ofertados aos associados, não se verificando o vínculo de uma relação de pertencimento típica das associações mutualistas.
Assim, a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os descontos efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", são devidos ou indevidos.
Sobre o tema, a legislação prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso concreto, cumpre destacar que, sendo inviável a produção de prova negativa pela parte autora, ou seja, a comprovação de que não contratou o serviço que originou os descontos, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntando aos autos a autorização ou o contrato que fundamenta os descontos.
No entanto, o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade dos descontos, como um contrato ou autorização assinada pela parte autora.
Assim, não tendo a demandada comprovado a regularidade dos descontos, ou seja, a existência de contratação ou autorização válida pela parte autora, reconheço a inexistência do débito e, consequentemente, a ilicitude dos descontos efetuados.
Outrossim, é fato público e notório que, em 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos.
Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários, entre elas a demandada nesta ação, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) (ex vi: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades- suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml).
Conforme consta da investigação, tais entidades realizavam cobranças de mensalidades irregulares, descontadas diretamente dos benefícios previdenciários, sem a devida autorização dos segurados.
Tal prática guarda semelhança com a hipótese dos autos, em que se verifica desconto efetuado no benefício da parte autora, sem a comprovação de autorização expressa para tanto.
Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge para o réu o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
E, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, a violação da boa-fé objetiva está configurada pela falha dos réus em adotar as cautelas necessárias para evitar os descontos indevidos, violando o padrão de conduta esperado das instituições financeiras.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõem os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude das demandadas privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800704- 19.2022.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO” e “PSERV”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800607-75.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, que tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica; B) DETERMINAR que o réu SUSPENDA definitivamente os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP" do benefício previdenciário da parte autora; C) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido; D) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação após a compensação dos valores, expeça-se alvará em favor da parte credora do saldo remanescente.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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18/11/2024 05:29
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 10:40
Juntada de termo
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815385-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 134100284 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 134100284 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/10/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:14
Juntada de termo
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22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815385-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO Advogado do(a) AUTOR: CASSIO COUTO BRAGA - RN18262 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28 , DESPACHO Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 13:50
Recebidos os autos.
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20/08/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 11:15
Juntada de Ofício
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17/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/10/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/07/2024 10:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815385-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO Advogado do(a) AUTOR: CASSIO COUTO BRAGA - RN18262 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28 , DECISÃO CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO ajuizou a presente ação em face do CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS, aposentadoria por invalidez, sob o nº 128.088.894-3.
Aduz que percebeu descontos no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a nomenclatura de contribuição CAAP.
Alega que não contratou tal serviço, e desconhece a sua contratação.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, sob pena de multa diário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 125195500), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida contribuição.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa idosa.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 15:09
Recebidos os autos.
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08/07/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 20:02
Conclusos para decisão
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04/07/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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