TJRN - 0823426-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0823426-71.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte RÉ/ apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 154983424).
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0823426-71.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIZ BARBOSA FERREIRA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Luiz Barbosa Ferreira em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que, apesar de jamais ter contratado qualquer serviço ou produto com a ré, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 69,90 diretamente em sua conta bancária, cujo uso exclusivo é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Sustenta que procurou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, sendo compelido a ajuizar a presente demanda.
Requereu a declaração de inexistência de vínculo contratual, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e sustentou que a contratação fora realizada por meio da empresa "Clube Conectar de Seguros e Benefícios", do mesmo grupo econômico.
Alegou ainda a regularidade dos descontos e a existência de consentimento do autor, apresentando documento com assinatura que atribuí ao mesmo.
Decisão de saneamento afastando as preliminares arguidas (ID.125568325).
Produzido laudo pericial grafotécnico, as partes foram intimadas para manifestação.
A requerida ofertou impugnação ao Laudo em ID. 150540775 e em ID. 150540775 o perito apresentou esclarecimentos complementares.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O ponto central da controvérsia é decidir se há relação contratual válida entre o autor e a empresa ré que justifique os descontos mensais identificados em sua conta bancária, bem como a responsabilização civil pelos danos morais e materiais decorrentes.
A relação jurídica em análise está plenamente inserida na esfera do Direito do Consumidor, conforme prevê o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo o autor consumidor final e a ré fornecedora de serviços de natureza financeira.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos principais nas relações contratuais, a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor (arts. 6º, III e 14 do CDC).
Atrelado a isso, o art. 107 do Código Civil, dispõe que a validade do negócio jurídico exige forma quando a lei o exigir – e mesmo que não exija, é essencial que a manifestação de vontade seja autêntica.
No caso concreto, o autor nega expressamente a contratação, e a parte ré, embora afirme o contrário, não conseguiu demonstrar prova robusta de que o autor tenha consentido com os serviços supostamente prestados.
A prova técnica produzida nos autos foi conclusiva nesse ponto.
O laudo pericial grafotécnico concluiu que o autor não é o responsável pelas assinaturas constantes do documento de adesão apresentado pela ré: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que LUIZ BARBOSA FERREIRA não seja o autor das assinaturas questionadas.” Portanto, demonstrado que os descontos foram realizados sem autorização válida, não há que se falar em existência de relação jurídica, impondo-se a declaração de sua inexistência.
Além disso, o desconto sobre conta previdenciária, sem autorização válida, representa prática abusiva, nos termos do art. 39, III e IV do CDC.
Em razão disso, a repetição do indébito em dobro também se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável e a manifesta ilegalidade dos descontos.
Quanto ao dano moral, este é presumido em casos como o presente, em que o autor – idoso, aposentado e hipervulnerável – foi surpreendido com descontos indevidos, afetando diretamente sua subsistência.
A jurisprudência reiterada dos Tribunais, com destaque para a jurisprudência deste Tribunal Estadual, entende que tais práticas extrapolam o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa: [...] 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, respeitada a prescrição quinquenal contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário”.[...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0802803-41.2024.8.20.5112, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) [...] A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado configurou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, causando privação de recursos essenciais e danos morais in re ipsa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800937-39.2023.8.20.5142, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Dessa maneira, entendo razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: (i) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos descontos realizados pela ré; (ii) Condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação, ambos pela Selic simples; e (iii) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação, ambos pela Selic simples; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0823426-71.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIZ BARBOSA FERREIRA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o perito vinculado aos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte ré (Id. 144013824), conforme o art. 477, §2º, II, do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0823426-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BARBOSA FERREIRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 142047319).
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:22
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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06/12/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0823426-71.2024.8.20.5001 AUTOR(A): LUIZ BARBOSA FERREIRA DEMANDADO(A): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para o dia 18/12/2024, às 09h, na sala do Núcleo de Pericias, situado no Fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 137697672.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais com foto.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:57
Juntada de petição / laudo
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19/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0823426-71.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIZ BARBOSA FERREIRA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Luiz Barbosa Ferreira, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Eagle Sociedade De Credito Direto S.A, igualmente qualificada, ao fundamento de que percebeu descontos em seu benefício previdenciário realizados em nome da parte ré, mas desconhece a realização de contratação.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que o réu se abstenha de descontar, os valores das tarifas, cominando multa pelo descumprimento.
No mérito, pede a declaração de inexistência de seguro e previdência ASPECIR, danos morais e repetição de indébito.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que e os descontos realizados em sua conta bancária são provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico da Eagle Sociedade De Credito Direto S.A.
No mérito, defende, em síntese, a legalidade da contratação do seguro, bem como a ciência dos seus termos pela parte autora.
Diz que a parte autora aceitou negociação, objeto da presente ação e autorizou que o valor fosse descontado diretamente em sua conta bancária para adimplemento da mensalidade devida à instituição.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar de contestação, a parte ré arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato supostamente firmado pela parte autora fora com a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, que pertence ao mesmo Grupo Econômico da Eagle Sociedade De Credito Direto S.A.
Sobre o assunto, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade e declaro o feito saneado.
A parte autora requereu a juntada do contrato original, para fins de realização de perícia.
A parte informou a possibilidade de conciliação entre as partes.
Inicialmente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo interesse, determino a realização da audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC.
Não havendo interesse, defiro o pedido de perícia grafotécnica requerida pela parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que sorteie perito grafotécnico para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 826,48(oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 20 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luiz Barbosa Ferreira.
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16/04/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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