TJRN - 0823426-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0823426-71.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIZ BARBOSA FERREIRA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Luiz Barbosa Ferreira em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que, apesar de jamais ter contratado qualquer serviço ou produto com a ré, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 69,90 diretamente em sua conta bancária, cujo uso exclusivo é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Sustenta que procurou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, sendo compelido a ajuizar a presente demanda.
Requereu a declaração de inexistência de vínculo contratual, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e sustentou que a contratação fora realizada por meio da empresa "Clube Conectar de Seguros e Benefícios", do mesmo grupo econômico.
Alegou ainda a regularidade dos descontos e a existência de consentimento do autor, apresentando documento com assinatura que atribuí ao mesmo.
Decisão de saneamento afastando as preliminares arguidas (ID.125568325).
Produzido laudo pericial grafotécnico, as partes foram intimadas para manifestação.
A requerida ofertou impugnação ao Laudo em ID. 150540775 e em ID. 150540775 o perito apresentou esclarecimentos complementares.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O ponto central da controvérsia é decidir se há relação contratual válida entre o autor e a empresa ré que justifique os descontos mensais identificados em sua conta bancária, bem como a responsabilização civil pelos danos morais e materiais decorrentes.
A relação jurídica em análise está plenamente inserida na esfera do Direito do Consumidor, conforme prevê o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo o autor consumidor final e a ré fornecedora de serviços de natureza financeira.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos principais nas relações contratuais, a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor (arts. 6º, III e 14 do CDC).
Atrelado a isso, o art. 107 do Código Civil, dispõe que a validade do negócio jurídico exige forma quando a lei o exigir – e mesmo que não exija, é essencial que a manifestação de vontade seja autêntica.
No caso concreto, o autor nega expressamente a contratação, e a parte ré, embora afirme o contrário, não conseguiu demonstrar prova robusta de que o autor tenha consentido com os serviços supostamente prestados.
A prova técnica produzida nos autos foi conclusiva nesse ponto.
O laudo pericial grafotécnico concluiu que o autor não é o responsável pelas assinaturas constantes do documento de adesão apresentado pela ré: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que LUIZ BARBOSA FERREIRA não seja o autor das assinaturas questionadas.” Portanto, demonstrado que os descontos foram realizados sem autorização válida, não há que se falar em existência de relação jurídica, impondo-se a declaração de sua inexistência.
Além disso, o desconto sobre conta previdenciária, sem autorização válida, representa prática abusiva, nos termos do art. 39, III e IV do CDC.
Em razão disso, a repetição do indébito em dobro também se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável e a manifesta ilegalidade dos descontos.
Quanto ao dano moral, este é presumido em casos como o presente, em que o autor – idoso, aposentado e hipervulnerável – foi surpreendido com descontos indevidos, afetando diretamente sua subsistência.
A jurisprudência reiterada dos Tribunais, com destaque para a jurisprudência deste Tribunal Estadual, entende que tais práticas extrapolam o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa: [...] 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, respeitada a prescrição quinquenal contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário”.[...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0802803-41.2024.8.20.5112, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) [...] A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado configurou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, causando privação de recursos essenciais e danos morais in re ipsa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800937-39.2023.8.20.5142, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Dessa maneira, entendo razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: (i) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos descontos realizados pela ré; (ii) Condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação, ambos pela Selic simples; e (iii) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação, ambos pela Selic simples; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0823426-71.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIZ BARBOSA FERREIRA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o perito vinculado aos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte ré (Id. 144013824), conforme o art. 477, §2º, II, do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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