TJRN - 0824443-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0824443-16.2022.8.20.5001 AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO, COMEWAY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ALINE COSTA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em face de LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO, COMEWAY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e ALINE COSTA DE ANDRADE.
Na petição de Id. 154073374, a parte exequente requereu a penhora da quota-parte que cabe aos executados LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO e ALINE COSTA DE ANDRADE em relação à empresa MERCADO POTIGUARES LTDA (CNPJ nº 30.***.***/0001-35), para fins de satisfação do débito. É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 835, IX, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
O art. 861 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora.
No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida.
Sendo assim, constatado que os executados figuram como sócios-administradores na empresa MERCADO POTIGUARES LTDA (CNPJ nº 30.***.***/0001-35), conforme o Id. 154076781, é possível a determinação da penhora da sua quota-parte, visando à satisfação do crédito do exequente.
Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE.
Comprovando o credor já haver tentado receber o seu crédito por outros meios, é possível a penhora de cotas sociais - Dado que a penhora não é um ato negocial, não há infringência da affectio societatis - artigo 835, inciso IX, CPC.
Recurso improvido. (TJ- SP - AI: 22903196420218260000 SP 2290319-64 .2021.8.26.0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa MERCADO POTIGUARES LTDA (CNPJ nº 30.***.***/0001-35), titularizadas pelos executados LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO e ALINE COSTA DE ANDRADE, até o limite do valor da execução.
Nesse sentido, considerando que já decorreu período de tempo razoável desde a juntada do último demonstrativo de débitos, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, determino a intimação da empresa no endereço indicado do Id. 154076782, na pessoa de seus representantes legais, conforme o quadro societário de Id. 154076781, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, decorrido prazo sem impugnação ou interposição de recurso, oficie- se à Junta Comercial acerca da medida adotada.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:45
Deferido o pedido de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A..
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12/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0824443-16.2022.8.20.5001 AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO, COMEWAY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ALINE COSTA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 142074172, o exequente pugnou pela juntada da informação completa da pesquisa SISBAJUD, a fim de que possa ter ciência sobre a quais executados se refere o retorno negativo da pesquisa SISBAJUD.
Na mesma oportunidade, requereu a realização de consulta ao sistema INFOJUD, para buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que foram esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro, da mesma forma, o pedido de que seja disponibilizado extrato completo da pesquisa SISBAJUD de Id. 141273490.
Proceda-se, portanto, à sua juntada aos autos.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:18
Deferido o pedido de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A..
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07/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0824443-16.2022.8.20.5001 AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO, COMEWAY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ALINE COSTA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 120388834, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, com aplicação da ferramenta “teimosinha”.
Na mesma oportunidade, pleiteou a inserção de restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema RENAJUD (Id. 110042912). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que a última tentativa de penhora no sistema SISBAJUD ocorreu há mais de 01 (um) ano (Id. 95517896), entendo pela possibilidade de renovação da diligência.
Nesses termos, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO, COMEWAY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ALINE COSTA DE ANDRADE até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Quanto ao pedido de aposição de restrição de circulação sobre o veículo localizado no RENAJUD (Id. 110042912), DEFIRO-O, tendo em vista que restou infrutífera a tentativa de penhora realizada por oficial de justiça e, contatado o executado, não informou a localização do bem (Id. 118547476).
Proceda a Secretaria, assim, à adoção das providências necessárias no mencionado sistema.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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24/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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24/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/11/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
13/11/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:23
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0824443-16.2022.8.20.5001 AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO, COMEWAY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ALINE COSTA DE ANDRADE DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo de Id. 128079782, razão pela qual concedo à parte exequente mais 10 (dez) dias para juntada de planilha atualizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
18/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0824443-16.2022.8.20.5001 AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO, COMEWAY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ALINE COSTA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 120388834, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, com aplicação da ferramenta “teimosinha”.
Na mesma oportunidade, pleiteou a inserção de restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema RENAJUD (Id. 110042912). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que a última tentativa de penhora no sistema SISBAJUD ocorreu há mais de 01 (um) ano (Id. 95517896), entendo pela possibilidade de renovação da diligência.
Nesses termos, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO, COMEWAY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ALINE COSTA DE ANDRADE até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Quanto ao pedido de aposição de restrição de circulação sobre o veículo localizado no RENAJUD (Id. 110042912), DEFIRO-O, tendo em vista que restou infrutífera a tentativa de penhora realizada por oficial de justiça e, contatado o executado, não informou a localização do bem (Id. 118547476).
Proceda a Secretaria, assim, à adoção das providências necessárias no mencionado sistema.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:30
Juntada de devolução de mandado
-
02/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 06:42
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 06:56
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:46
Outras Decisões
-
16/06/2023 06:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:00
Decorrido prazo de LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:00
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ANDRADE em 14/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:15
Decorrido prazo de LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO em 27/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:15
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ANDRADE em 27/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:19
Decorrido prazo de COMEWAY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 17:07
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:07
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 10:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:53
Juntada de custas
-
26/04/2022 21:50
Juntada de custas
-
21/04/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2022 18:25
Declarada incompetência
-
20/04/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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