TJRN - 0803640-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803640-32.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/05/2025 03:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 03:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0803640-32.2024.8.20.5004 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, diante da nomeação da perita Maria Victorya Costa Buy, INTIMO as partes, por seus advogados, para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, caso desejarem, podendo, no mesmo prazo, apresentar quesitação que interessar, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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23/11/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:26
Outras Decisões
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12/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0803640-32.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria do Socorro Lima Rodrigues de Souza em face de Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que é servidora pública e, em face disso, possui cadastro no PASEP.
Aduz que, ao dirigir-se à agência do banco réu para sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendida com o saldo irrisório de R$162,14 (cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos).
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a determinação para que o réu restitua os valores desfalcados, no montante de R$13.949,79 (treze mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), já deduzido o recebido; bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 119914335).
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva; argui a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar a demanda; e impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Como prejudicial, a ocorrência da prescrição.
No mérito, apresenta a distinção entre o saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Informa que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Assevera que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Impugna os cálculos apresentado pela parte demandante.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requer o acolhimento da prejudicial de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica pela parte autora em ID. 124581732.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Portanto, antes de prosseguir, imperiosa a análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Inicialmente, este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que, igualmente, não comporta acolhimento.
Isso porque, pelas razões esboçadas na inicial, infere-se que a causa de pedir diz respeito a falha na prestação dos serviços do réu no que concerne à administração do programa, já que os valores existentes seriam aquém do devido.
Desta maneira, não me parece haver questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas, sobretudo, em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Outrossim, decidiu o STJ que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
Não se pode, desta forma, falar em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Acresça-se que o enunciado 42 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Portanto, sendo o réu uma sociedade de economia mista, não cabe a transferência de competência para a Justiça Comum Federal.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito da autora.
Ressalte-se que, as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, considerando que a parte autora tomou conhecimento em 08.08.2018, data em que foi receber o saldo da sua conta PASEP, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial e declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras, devendo, se for o caso, ratificar as eventualmente pleiteadas ou especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de o processo seguir para sentença no estado em que se encontra.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 07:17
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 05:48
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - MARIA DO SOCORRO LIMA RODRIGUES DE SOUZA.
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05/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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