TJRN - 0800940-22.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0800940-22.2020.8.20.5102 Requerente: MARIA DO CEU LINO VILAR Requerido: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, inciso XXXII do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte interessada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos dados bancários para confecção do alvará.
Ceará-Mirim/RN, 8 de abril de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável -
08/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800940-22.2020.8.20.5102 AUTOR: MARIA DO CEU LINO VILAR REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Ceará-Mirim/RN, 20 de fevereiro de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0800940-22.2020.8.20.5102 Requerente: MARIA DO CEU LINO VILAR Requerido: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
20/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 08:12
Recebidos os autos
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18/01/2025 08:12
Juntada de despacho
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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01/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 595 70-000 Processo nº 052005930-22.2020 .2.20.51002 Parte Autora: MARIA DO CEU LINO VILAR Parte Ré: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO CEU LINO VILAR em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pelo BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, ter adquirido um imóvel pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), local no qual estabeleceu a sua residência.
Todavia, ao longo de sua permanência no imóvel, verificou a existência de diversos vícios de construção e utilização de materiais de baixa qualidade.
Assim, aduziu serem os vícios decorrentes do descumprimento das especificações mínimas do programa MCMV, não restando outra opção senão buscar o Judiciário para reparação do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos.
Amparada em tais fatos, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a todos os vícios construtivos apurados em perícia judicial, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o demandado Banco do Brasil S/A apresentou contestação, apresentando impugnação ao deferimento de justiça gratuita à parte autora e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Outrossim, arguiu que, na realidade, as operações em que o requerido atua como agente financiador de imóvel pronto, cabe ao Banco, através de engenheiro contratado, apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel.
Ademais, não houve a configuração de qualquer ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 6553305071). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 2153325953). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as matérias preliminares restaram apreciadas e afastadas, oportunidade na qual também restou determinada a realização de perícia técnica (Id. 9052395752). Na sequência, o perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo pericial (Id. *09.***.*55-22).
Intimadas a sem manifestarem sobre o Laudo Pericial e, na oportunidade, dizer da necessidade de outras provas, apenas a parte autora se manifestou a tal respeito, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido Id 1095R575990 e 11253R25196. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art.
R55, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 37R do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2020, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão das partes haja vista nada terem requerido após este juízo intimá-las a se manifestarem sobre a perícia. Assim sendo, não havendo preliminares, prejudiciais ou impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Veja-se que a tese de ilegitimidade passiva já fora rejeitada anteriormente, sem qualquer recurso. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria do Céu Lino Vilar em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo BANCO DO BRASIL, na qual alega, em síntese, a existência de vícios de construção a serem indenizados pela parte demandada. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 126 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Depreende-se da leitura do art. 126 do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quaando à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo (pessoa física que adquiriu produto como destinatário final). Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 13, §Rº). Sobre esse aspecto, importa considerar que, por opção da parte autora, a qual decidiu ajuizar a ação apenas contra o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pelo Banco do Brasil não há falar em inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Confira-se, a propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 22R DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 22 DO CDC. (…). 3.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp 157R95712 / SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j em 01.12.2020 ) Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhida a pretensão da exordial. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem.
Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § Rº, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.727.227/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ademais, o art. 12 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.R25/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.20003). No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta diversos vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. Com efeito, o expert concluiu que sobre o referido imóvel que “Informo que as fissuras externas não comprometem a segurança dos usuários.
Contudo, as fissuras internas necessitam de tratamento e atenção redobrada, uma vez que afetam o desempenho, funcionamento, durabilidade e vida útil da estrutura, gerando insegurança ao usuário.
Quaanto à porta de entrada, esclareço que a falta de fixação adequada não representa risco à saúde dos usuários, mas sim à segurança, dado que a porta não está corretamente fixada.
Por último, a infiltração no banheiro representa um risco à saúde dos usuários e compromete a vida útil da estrutura.
O acúmulo de água na fundação pode, ao longo do tempo, causar danos e recalque diferencial, comprometendo a integridade estrutural.(Id. *09.***.*55-22). Na oportunidade, o perito ainda consignou o valor total do orçamento para reparação dos vícios apontados, qual seja, R$ 5.117,61 (cinco mil, cento e dezessete reais e sessenta e um centavos), já aplicado um BDI de 25% (Id. *09.***.*55-22).
Ao laudo pericial, foram anexadas diversas fotografias ilustrativas pelo perito, datadas de setembro de 202R, ou seja, recentemente produzidas. Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados à parte autora. Outrossim, como se observa, a problemática constatada quando da confecção do laudo judicial também fora demonstrada por ocasião do ajuizamento da ação, posto as fotografias expressam o mesmo quadro narrado.
Ademais, os diversos vícios (de construção) elencados pelo perito não podem ser imputados à parte autora, já que provenientes da má execução da obra. Analisando as provas constantes nos autos, em especial, a prova pericial, reputa-se devida a reparação, a título de danos materiais, a ser paga pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pelo Banco do Brasil, responsáveis pelas omissões que produziram em conjunto o resultado obtido, qual seja, o dano, vez que confirmada a ocorrência de ato ilícito, pois ostentaram conduta omissa na verificação das irregularidades, a macular a projeção e execução dos imóveis, entendimento cuja dissertação segue nos parágrafos seguintes. Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela parte requerente na inicial e verificadas pelo laudo pericial, razão pela qual merece acolhimento o pedido formulado na inicial. No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se que houve vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos.
Constatado que os vícios de construção decorreram da má execução da obra, deve a parte ré reparar os danos suportados pela autora, uma vez que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento são responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1922, através de seu artigo 5º, incisos V e X, e no atual Código Civil através da previsão do art. 126. Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade da parte autora. Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por infiltrações, rachaduras e demais defeitos geradas por defeito de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 052015150-79.2020 .2.20.5100 , Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/0R/2023, PUBLICADO em R1/0R/2023) Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam os suportáveis no cotidiano, tendo em vista que foi verificada a existência de vários problemas no seu imóvel. Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado. Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido.
Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.117,61 (cinco mil, cento e dezessete reais e sessenta e um centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial (129/09/202R – Id. *09.***.*55-22); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula R62 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 53 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 25, §§ 2º e 13º, e art. 26, parágrafo único, ambos do CPC). P.R.I.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
18/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 07:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:02
Juntada de termo
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25/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:30
Juntada de informação
-
10/08/2023 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:23
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:45
Outras Decisões
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27/07/2022 23:15
Conclusos para decisão
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27/07/2022 23:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
04/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:09
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2021 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2021 09:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
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15/08/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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