TJRN - 0800940-22.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845487-96.2019.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PRETENSÃO RECURSAL EM REVOGAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFERIDA À EXEQUENTE, ORA APELADA.
BENEFÍCIO QUE HAVIA SIDO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA E NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RECORRIDA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER VANTAGEM EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA INEFICAZ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos (ID 27536301).
Em suas razões recursais (ID 27536347), o Estado do Rio Grande do Norte afirma que houve a perda da condição de insuficiência financeira pela parte exequente/recorrida, uma vez que é titular de um crédito considerável, bem como enfatiza a pouca repercussão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 27536350).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 09ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 27642474). É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORIA Inicialmente, faz-se mister perquirir acerca da presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Como se é por demais consabido, para a existência e processamento do recurso é necessário que este se submeta a pressupostos intrínsecos e extrínsecos de modo a ser possível o exame de mérito.
Analisando detidamente os autos, notadamente o dispositivo sentencial e a pretensão recursal, verifica-se que o pleito da revogação dos benefícios da justiça gratuita se mostra ineficaz.
Validamente, observa-se que a sentença homologa os cálculos apresentados pela parte exequente, ora recorrida, condenando a parte executada, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago por RPV.
Nesta senda, tem-se que, mesmo que houvesse revogação dos benefícios da justiça gratuita deferida em favor da parte recorrida tal revogação não iria favorecer o ente público recorrente, uma vez que inexiste condenação em desfavor da parte apelada, pois esta foi vencedora na demanda originária, bem como não houve impugnação aos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença, sendo nesta fase igualmente o ente público condenado nos honorários de sucumbência.
Logo, a pretensão recursal do ente público, no presente momento processual, não lhe confere nenhum benefício, pois inexiste condenação em seu favor a ser pago pela parte recorrida.
Neste sentido já entendeu esta Câmara Cível, conforme entendimentos infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PRETENSÃO RECURSAL EM REVOGAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFERIDA À EXEQUENTE, ORA APELADA.
BENEFÍCIO QUE HAVIA SIDO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA E NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RECORRIDA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER VANTAGEM EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO NÃO CONHECIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0805220-43.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PLEITO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA NA DEMANDA ORIGINÁRIA E NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA A REVOGAÇÃO DA BENESSE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE APELADA.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER VANTAGEM EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
APELO NÃO CONHECIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803754-62.2012.8.20.0001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024).
Considerando os limites estreitos da presente lide, observa-se que inexiste no caso dos autos condenação em desfavor da recorrida, de modo que mesmo que revogados os benefícios da justiça gratuita esta não teria obrigação de pagar as despesas processuais tendo em vista o seu sucesso na demanda.
Igualmente, não se observa a existência de proveito econômico para o ente público recorrente, pois não há condenação da recorrida em seu favor, de modo que inexiste interesse recursal no seu pleito de revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, tem-se que o interesse recursal ocorre quando a parte vislumbra a necessidade de recorrer da decisão, seja porque tenha sofrido algum prejuízo ou por não restar satisfeita plenamente a pretensão requerida na origem.
De fato, compulsando os autos, constata-se que a apelante se insurge em face dos benefícios da justiça gratuita deferida em favor da recorrida, contudo, tal modificação não irá lhe trazer nenhum proveito, tendo em vista a ausência de condenação da recorrida nas despesas processuais, em razão do seu êxito na demanda, razão pela qual descabe assegurar processamento ao recurso interposto.
Assim, denota-se que resta o presente apelo carente de interesse, estando, pois, maculado pelo vício de irregularidade formal, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, temos que: "O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Diga-se, ademais, que tratando-se de patente ausência de interesse recursal, não caberia a diligência referida no Parágrafo Único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, tendo em conta a impossibilidade de ser sanado o vício em questão.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da presente preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada de ofício pelo Relator, para não conhecer do apelo interposto. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800940-22.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA DO CEU LINO VILAR e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIRITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S.A.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
TESE DE NÃO RESPONSABILIDADE QUE É O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM A DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU REFERIDOS TERMOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo Banco do Brasil S.A., bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. e Recurso apresentado pela parte autora em face de sentença proferida no ID 27274106, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar solidariamente os demandados a pagar a indenização a título de danos materiais o valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou os demandados nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 27274108, requerendo a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Em suas razões recursais de ID 27274109, o demandado Banco do Brasil S.A. aduz sua ilegitimidade passiva por ser mero agente financiador, não respondendo por vícios de construção.
Afirma que a parte autora concordou com o recebimento do bem atestando sua regularidade.
Aduz que as cláusulas contratuais demonstram que a responsabilidade é do Fundo de Arrendamento Mercantil.
Discorre sobre a ausência de solidariedade no caso concreto, diante da ausência de responsabilidade do agente financeiro.
Destaca que não pode ser condenado nos honorários advocatícios.
Preceitua que não restou comprovado o dano moral e, caso confirmado este, requer a redução do valor.
Postula, ao final, pelo provimento do seu apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 27274114, nas quais aduz que a parte apelante é legítima, pois executora do programa minha casa, minha vida.
Alterca que o dano material restou comprovado.
Destaca que é cabível o dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões no ID 27274115, nas quais repete os argumentos do seu apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 27342227). É o que importa relatar.
VOTO APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S.A.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
A tese da parte recorrente é de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide por não ter responsabilidade pelos danos sofridos, o que se confunde com o próprio mérito do recurso.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, analisando o teor do contrato de ID 27274071, infere-se que a instituição financeira recorrente não atua simplesmente como mero agente financeiro e sim como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, também demandado na presente demanda, o que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel pertencente à parte autora.
Validamente, constata-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, neste momento, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024 – Grifo intencional).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009. - Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023 – Destaque acrescido).
Assim, evidencia-se que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Não destoa o entendimento desta Corte de Justiça, conforme aresto infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PMCMV - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS ESTRUTURAIS DA EDIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
DEFEITOS COM POTENCIAL RISCO À SEGURANÇA DOS COMPRADORES APONTADO NO LAUDO PERICIAL.
VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801145-57.2020.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024 - Realce proposital).
Quanto ao dano material, verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo evidencia a ocorrência e dimensão dos mesmos, inexistindo motivos para a reforma da sentença na parte que determinou o pagamento da indenização por dano material, uma vez que a parte demandada não conseguiu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No caso dos autos, entende-se que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da parte apelante, que não foi diligente na execução de seu mister, tendo a parte recorrida que suportar constrangimento diante da aquisição de imóvel novo para constituição de moradia com apresentação de vícios construtivos (fissuras, rachaduras e infiltrações) de forma precoce, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeiro grau é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto à alegação de que não pode ser condenada em honorários advocatícios, constatada a legitimidade passiva da parte e sendo vencida na lide, deve a mesma arcar com os ônus de sucumbência, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte ora recorrente, para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço recurso apresentado pela parte autora.
Defende a parte autora que “tratando-se de danos materiais, o marco inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ1.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)”.
No que concerne ao termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de relações contratuais, como a dos autos, este é a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL OS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1.
Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 2. (...) 3.
Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 428.478/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 06.02.2014). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ART. 405 DO CC/02.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
O TERMO INICIAL É A DATA DA CITAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg nos EDcl no REsp 1276863/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 19.09.2013).
Registre-se, por oportuno, que não se aplica a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pois não se trata de relação extracontratual, mas sim de responsabilidade civil contratual.
Considerando que a sentença estabeleceu que os juros de mora era a partir da data da citação, inexistem motivos para a reforma da mesma.
Esta Câmara Julgadora já se pronunciou sobre o tema, conforme se vê dos seguintes arestos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO POSTULANTE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, LEVANTADA PELA PARTE RECORRENTE.
MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801162-93.2020.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS SUAS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, FORMULADO PELA EMPRESA RÉ.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ).
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0801321-70.2020.8.20.5121, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024 – Grifo nosso).
Quanto à correção monetária, o termo inicial é a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos, uma vez que, apesar do desprovimento do apelo da parte autora, esta não é responsável pelos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800940-22.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
07/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808831-35.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Maguinolia de Araujo
Advogado: Cairo David de Souza e Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 14:02
Processo nº 0835671-90.2019.8.20.5001
Colegio Nossa Senhora das Neves
Antonia Nubia Aurina da Silva
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2019 17:24
Processo nº 0802640-79.2024.8.20.5106
Jose Aquilino Neto
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 20:59
Processo nº 0807210-45.2023.8.20.5300
Osmayane Ferreira Nunes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 16:49
Processo nº 0823499-77.2023.8.20.5001
Condominio do Conjunto Residencial Bairr...
Kalina Karla de Oliveira
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2023 09:17