TJRN - 0802640-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:29
Juntada de termo
-
16/06/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802640-79.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE AQUILINO NETO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARIO GOMES BRAZ - RN6991 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Ação Declaratória com pedido de Indenização por danos Morais, movida pelo autor em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, relativa ao seguro PROAGRO, cujos recursos são administrados pelo Banco Central do Brasil, sendo este uma autarquia do Governo Federal.
Sobre tais ações, dispõe o inciso I, do art. 109, da Constituição Federal; Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse mesmo sentido a jurisprudência do STJ dispõe que nos feitos indenizatórios relativos ao seguro PROAGRO, o Banco Central é parte legítima para responder a ação, tendo em vista ser este o gestor dos seus recursos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO PROAGRO.
COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRASIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DO PROAGRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que o Banco Central é a parte legítima para responder à ação indenizatória relativa ao PROAGRO, por ser ele a parte contratada e o Banco do Brasil mero intermediador.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1679193/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito , e, por conseguinte, determino a sua remessa à Justiça Federal, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Assinado digtalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:19
Declarada incompetência
-
06/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802640-79.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AQUILINO NETO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de exigir o cumprimento de contrato de seguro pelo PROAGRO e a consequente declaração de inexistência do débito objeto da garantia.
A ação foi ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que, segundo a jurisprudência do STJ, atua como mero intermediário da contratação do seguro PROAGRO, uma vez que seus recursos são administrados pelo Banco Central do Brasil.
Assim sendo, para evitar decisão surpresa, INTIME-SE o demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a hipótese de ilegitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil S/A e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de interesse do Banco Central do Brasil, Autarquia Federal.
P.I.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
06/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
03/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802640-79.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE AQUILINO NETO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802640-79.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE AQUILINO NETO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/04/2024 10:54
Juntada de termo
-
18/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:20
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
29/02/2024 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:16
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:19
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:12
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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