TJRN - 0815465-55.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815465-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: M.
F.
N.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 , Hapvida Assistência Médica Ltda.: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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03/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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03/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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29/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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29/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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23/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 17:08
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815465-55.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
F.
N.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815465-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
F.
N.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Cumpra-se a decisão do ID nº 126283778, expedindo-se alvará em favor da parte autora do valor total bloqueado, conforme ID nº 126804746 (petição do ID nº 128858930).
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação acostada no ID nº 129779170.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2024 10:07
Recebidos os autos.
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15/08/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815465-55.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
F.
N.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para expedição do respectivo alvará.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2024.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 03:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815465-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
F.
N.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, após proferida a liminar por este juízo, requereram o bloqueio de valores, conforme decisão judicial, para os custos do tratamento pleiteado e não fornecido pela demandada.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
No caso vertente, após o deferimento da tutela de urgência (ID nº 125386759), o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, no sentido de autorizar e/ou custear o tratamento recomendado pelos médicos assistentes, na forma requerida, conforme laudo médico de ID nº 125273096.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Desse modo, a medida postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, vez que se trata de tratamento por equipe multidisciplinar imprescindível à manutenção da saúde do autor.
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no sentido de fornecer o tratamento requerido pela parte autora, vez que trata-se de pacientes acometido de Transtorno do Espectro Autista.
Ademais, consta nos autos três orçamentos, os quais contemplam a prestação dos serviços, indicado pelo médico assistente.
O menor orçamento apresentado é no montante de R$ 7.120 (sete mil cento e vinte reais), correspondente ao valor mensal.(id nº 126089509) Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 21.360,00 (vinte e um mil trezentos e sessenta reais), referente a três mês do tratamento do menor.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, intime-se o autor para fornecer os dados bancários para expedir o respectivo alvará do valor total, fazendo-o em seguida, independentemente de nova conclusão.
Recebido o valor referente a 03 meses, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos até o dia 05 de cada mês subsequente, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição com a informação do mês referência e dos serviços pagos com o valor recebido.
Aguarde-se o prazo para realização da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:35
Juntada de diligência
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09/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815465-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
F.
N.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido por M.
F.
N., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora FRANCISCA LAURICLEIDE DA SILVA FERREIRA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega o autor ser usuário do plano de saúde ora promovido, consoante carteira nº 3010I897964013, de forma que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a promovida.
Aduz que começou a apresentar comportamentos e evoluções inadequadas em comparação as crianças no desenvolvimento em idade mesma idade, iniciando investigação com profissionais e acompanhamento multidisciplinar especializado.
Passou por alguns especialistas que prescreveram diversas terapias, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Tendo como última prescrição a do médico neuropediatra Dr.
FRANCISCO SIDIONE, CRM 7431 – RQE 4241.
Declara que em razão do referido diagnóstico, entrou em contato com o plano e solicitou à ré que esta cobrisse todos os custos do tratamento multidisciplinar indicado, na forma requisitada pelos profissionais que acompanham o menor.
Assevera que o plano, ora demandado, disponibilizou apenas algumas terapias (Fonoterapia, Terapia Ocupacional e Psicologia), mas que não estão conforme o solicitado, não obedecem à carga horária e às especialidades inseridas no laudo médico, e que as terapias de psicomotricidade, psicopedagogia e terapia nutricional não foram autorizadas.
Tendo dificuldade para obter as negativas de tratamento formalizadas, pois a demandada alega não está sendo negada às terapias, apenas inexistência de vagas.
Com base nisso, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida seja compelida a autorizar/custear todo tratamento, nos moldes prescritos pelo médico Neuropediatra Dr.
Francisco Sidione, CRM 7431–RQE 4241.
Na oportunidade, juntou documentos para comprovar suas alegações.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Explico.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora, verifica-se, de forma verossímil, não somente a existência de relação contratual entre as partes (ID nº125273088), como as autorizações apenas da fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia (ID’s nº 125273097, 125273098) e a necessidade da realização do tratamento descrito na exordial, eis que os laudos médicos anexados, sob ID's nº 125273093, 125273094, 125273095 e 125273096 atestam que o quadro clínico do menor preenche critérios para o diagnóstico de TEA – CID 11-6A02, antigo CID 10 F84.
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assevera, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço, no caso o plano de saúde réu, sabendo que a contratante possui condição de autismo, a cobertura necessária para atendimento multiprofissional, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012, com profissionais capacitados e especializados, e com o tratamento adequado.
Há de se destacar que a ré já realizou a liberação das terapias e solicitações de profissionais de: Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia.(ID nº 125273098).
Contudo, no caso sob análise, verifica-se que as autorizações de agendamento não estão conforme o laudo médico (ID nº 125273096), não sendo agendado inclusive Terapia ABA, Psicomotricidade, Psicopedagogia e Terapia Nutricional Em relação ao segundo requisito do perigo de dano, este também está presente tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável à saúde da parte demandante, eis que é clara a necessidade do tratamento com equipe multiprofissional especializada visando minimizar os efeitos decorrentes do transtorno que acomete a parte autora, haja vista que há a possibilidade de agravamento do quadro quando não se tem um acompanhamento e tratamento contínuos.
Esse tratamento, conforme prescrição médica, visa minimizar os efeitos decorrentes do transtorno que acomete a pessoa.
Caso não haja o completo tratamento multidisciplinar, certamente haverá o agravamento do quadro de saúde e do comprometimento social do usuário contratante.
Outrossim, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o ressarcimento de valores, pelo demandante, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Com tais considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a promovida, de imediato, autorize e/ou custeie o tratamento recomendado pelos médicos assistentes e equipe multidisciplinar, na forma requerida conforme laudo médico de ID nº 125273096.
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento do mandado, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando e juntando três orçamentos relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se para o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais, ou por outros meios disponíveis.
Intima-se o membro do Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa com deficiência.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2024 15:12
Recebidos os autos.
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08/07/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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