TJRN - 0835198-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:05
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 04:01
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 09/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:47
Desentranhado o documento
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06/03/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:28
Apensado ao processo 0828970-74.2023.8.20.5001
-
29/01/2024 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 00:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:12
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835198-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNNY MAC DONALD LUCAS REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOHNNY MAC DONALD LUCAS contra Banco Original S/A tendo por causa de pedir o contrato de renegociação de dívida (nº 0034563640) no valor de R$ 103.493,50 (cento e três mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) e pedido a revisão de cláusulas contratuais.
Colhe-se que o processo nº 0828970-74.2023.8.20.5001, em tramitação perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi distribuído em 30/05/2023 e possui identidade de partes e causa de pedir com os presentes autos, na medida em que se refere à operação financeira originalmente contratada entre as partes, CONTRATO Nº 502117317, no valor de R$ 78.920,00 (setenta e oito mil novecentos e vinte reais), objeto de refinanciamento. É o breve relatório.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ademais, mesmo que não haja conexão entre os processos, o art. 55, § 3º, do CPC, admite a reunião para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, adotando-se por parâmetro para tal, o registro ou a distribuição da petição inicial torna (arts. 58 e 59 do CPC).
No caso presente, colhe-se da análise do conteúdo do processo nº 0828970-74.2023.8.20.5001, previamente distribuído junto à 14ª Vara Cível, que a identidade de parte e causa de pedir é indicativo de que a reunião dos feitos se impõe para evitar decisões conflitantes.
Isto posto, reconheço a conexão do presente feito com o processo nº 0828970-74.2023.8.20.5001, em tramitação perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, distribuído em 30/05/2023 e, com fundamento no art. 55 e seguintes, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando a distribuição ao juízo prevento, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:35
Declarada incompetência
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29/06/2023 19:42
Conclusos para decisão
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29/06/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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