TJRN - 0807933-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807933-22.2024.8.20.0000 Polo ativo THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo KAROL SANTOS DA SILVA DUMAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE BENS PESSOAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido liminar de busca e apreensão de bens pessoais, excluindo vídeo game e acessórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os bens excluídos da ordem liminar devem ser objeto de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade dos bens vindicados ainda não está devidamente solucionada, e há controvérsia sobre a venda autorizada dos itens, o que impede a concessão da tutela de urgência neste específico. 4.
Não estão demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação. 5.
Não há elementos que caracterizem a conduta do agravante como litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Pedido de condenação em litigância de má-fé indeferido.
Tese de julgamento: 1.
Diante da evidente controvérsia sobre a propriedade e posse dos bens deve ser indeferido o pedido liminar de busca e apreensão. 2.
A ausência de verossimilhança das alegações recursais, por si só, não caracteriza a hipótese prevista no art. 80, II, IV, do Código de Processo Civil. -------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 80, II, IV.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recuso para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do processo de nº 0807003-55.2024.8.20.5124, que deferiu o pedido de busca e apreensão apenas em parte, apenas no tocante a CTPS, RG e Certidão de nascimento do autor.
O recorrente reclama que deveria constar em referida ordem de busca e apreensão um vídeo game que alega ser de sua propriedade.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
A liminar foi indeferida em decisão id 25717671.
Intimada, a agravada oferece contrarrazões id 27531154, nas quais anota que o aparelho eletrônico e correlatos exigidos neste recurso restam listados em ação de divórcio das partes.
Informa que o recorrente autorizou a venda da cadeira e os monitores utilizados para os jogos e o dinheiro foi transferido para este.
Defende que o agravante seja condenado em litigância de má-fé, na medida em que altera a verdade dos fatos, procedendo de forma temerária no processo, na medida em que “tem ciência de que os bens foram vendidos com a sua própria anuência, como provam os prints alhures, mas insistentemente requer a busca e apreensão destes, dando a entender que a recorrida está obstando a sua devolução”.
Pleiteia, por fim, pelo desprovimento do agravo e condenação do recorrente em litigância de má-fé.
O recorrente, em petição id 28954396, instado a falar sobre a imputação de litigância de má-fé feita nas contrarrazões, esclarece que “na época estava fora do Brasil e a Agravada alegava passar por dificuldades financeiras, na época que estavam juntos o Agravante autorizou a Agravada a vender alguns objetos que eram seus, porém logo o Agravante conseguiu enviar o dinheiro para a Agravada e não existiu mais essa outorga quanto a venda dos referidos objetos”.
Reforça que que desautorizou a venda dos referidos bens e estes se encontram em poder da agravada.
Por fim, pede que não seja acolhida a alegação de litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO O recorrente se insurge contra decisão que deferiu em parte o pedido liminar de busca e apreensão, na medida em que teria deixado de incluir no comando decisório o vídeo game e acessórios relacionados na nota fiscal (placa de vídeo relacionada na nota fiscal nº011083739, volante nota fiscal nº 007841321 – dos autos principais), que sustenta serem de sua propriedade.
Pretende, portanto, que seja proferida ordem liminar de busca e apreensão de referidos itens, que estariam indevidamente na posse da agravada.
Depreende-se dos autos que as partes eram casados e a lide principal tem origem com a separação de fato do casal, tendo o agravante deixado na residência da agravada pertences pessoais que, supostamente, estaria sendo impedido de acesso.
Diante disso, o julgador originário concedeu liminar de busca e apreensão objetivando reaver a CTPS, RG e Certidão de nascimento do autor, o que, inclusive, já foi entregue em juízo, conforme se dessume do id 144590413 nos autos principais.
Sobre os bens objeto deste recurso, contudo, tem-se que a propriedade destes ainda não resta devidamente solucionada, na medida em que são artigos elencados como bens do casal nos autos do Divórcio Litigioso nº 0864494-35.2023.8.20.5001 – id 110331476.
Além disso, ainda é patente a controvérsia sobre a venda autorizada de tais itens, o que reforça, neste momento, a impossibilidade da autorização liminar de busca e apreensão, considerando que nem a posse de bens pela agravada está inequivocamente comprovada, que alega terem sido alienados.
Do mesmo modo, não cuida o recorrente em demonstrar a existência de periculum in mora, considerando que, ao que parece, a utilização desses bens seria para mero lazer, enquanto os documentos pessoais de essencialidade para os atos da vida civil já foram abrangidos pela ordem de busca e apreensão e efetivamente entregues em juízo.
Com isso, não estão demonstrados nem a probabilidade da pretensão autoral nem o risco de lesão de ordem grave e de difícil reparação, descaracterizando, assim, os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição – art. 300 do CPC.
Sobre o pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé, solicitado pela parte agravada, com fulcro no art. 80, II, IV, do Código de Processo Civil, entendo que o caso não configura referidas condutas.
Conforme anotado em parágrafos anteriores, a questão sobre a autorização da venda dos móveis ora vindicados se trata de matéria controvertida, tendo o recorrente afirmado que, embora tenha em determinado momento permitido a alienação, posteriormente a “desautorizou”, trazendo documentos que sustenta atestarem essa afirmação.
Em que pese não ser possível inferir sobre a verossimilhança de tais afirmações, essa controvérsia, por si só, não permite concluir que tenha o recorrente manejado o presente agravo de instrumento alterando a verdade dos fatos ou de forma temerária, não dotando a insurgência recursal, a princípio, de antijuridicidade capaz de caracterizar sua conduta processual como litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, bem como indeferido o pedido de condenação do agravante em litigância de má-fé. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807933-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
23/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807933-22.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI AGRAVADO: KAROL SANTOS DA SILVA DUMAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a alegação de litigância de má-fé, fundada no art. 80, II, V, do Código de Processo Civil, soerguida em contrarrazões, em atenção ao que prevê o art. 9º e art. 10, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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20/10/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:06
Decorrido prazo de KAROL SANTOS DA SILVA DUMAS em 26/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de KAROL SANTOS DA SILVA DUMAS em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 06:27
Juntada de devolução de mandado
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13/08/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 07:12
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807933-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI AGRAVADO: KAROL SANTOS DA SILVA DUMAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do processo de nº 0807003-55.2024.8.20.5124, que deferiu o pedido de busca e apreensão apenas em parte.
Defiro, inicialmente, a gratuidade judiciária, conforme requestada.
Noutro ângulo, compulsando os autos, não vislumbro demonstrado o periculum in mora que justificaria a concessão do efeito ativo reclamado liminarmente, sobretudo, considerando a natureza do bem pretendido, e que sobre o qual não há qualquer alegação ou prova de indispensabilidade de uso, tendo a decisão agravada garantido o acesso aos documentos pessoais e de posse essencial e indispensável - CTPS, RG e Certidão de nascimento do autor -.
Além disso, não há como desconsiderar a pendência de ação de divórcio, constando referido bem, aparentemente, elencado em tais autos, o que permite antever, ao menos para efeito de liminar, possível controvérsia sobre este, impondo a cautela que seja ouvida a parte agravada nesta instância recursal.
Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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