TJRN - 0807245-97.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 12:14
Decorrido prazo de ACSP/SCPC - Associação Comercial de São Paulo/SP e BANCO DO BRASIL em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ACSP/SCPC - Associação Comercial de São Paulo/SP em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807245-97.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA Réu: Serasa S/A e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 31 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CINTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0807245-97.2021.8.20.5001 AUTOR: MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA REU: SERASA S/A, ACSP/SCPC - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO/SP, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, BANCO ITAU S/A, PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ITAUCARD S.A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O autor, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id. 125671234, alegando, em suma, erro material sob o fundamento de que o provimento jurisdicional se encontra contraditório ao disposto no art. 43, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Ao serem intimados, os embargados BOA VISTA SERVIÇOS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO BRASIL S/A., SERASA S/A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. interpuseram contrarrazões ao recurso.
Certidão de decurso de prazo com relação aos demais réus silentes (id. 129396944). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao autor, tendo em vista que não houve erro material deste juízo quanto ao julgado proferido.
Pois bem, analisando-se os autos, vê-se que o embargante busca revisitar a fundamentação da decisão proferida no id. 125671234.
Na ocasião, nota-se que este juízo aplicou a tese que lhe pareceu mais acertada ao caso.
Portanto, os embargos opostos não visam sanar supostos erros materiais; na realidade, demonstraram insatisfação e, por consequência, a reconsideração da decisão embargada.
Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o erro material deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão já proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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24/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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24/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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26/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:51
Decorrido prazo de Réus em 14/08/2024.
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24/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807245-97.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA Réu: Serasa S/A e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 127689356), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0807245-97.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA REU: SERASA S/A, ACSP/SCPC - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO/SP, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, BANCO ITAU S/A, PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ITAUCARD S.A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MARCELO WANDERLEY FÉLIX DE MIRANDA, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em desfavor de SERASA S/A e outros, também já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que propôs ações contra as partes demandadas, por ter tido o seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, e obteve a declaração de inexistência dos débitos.
Afirmou que após essas decisões, o seu nome vem sendo mantido em uma lista interna, que não é fornecida mediante uma consulta sua, mas é fornecido para instituições financeiras de modo sigiloso, causando-lhe empecilhos para a obtenção de crédito no mercado.
Requereu, por isso, o julgamento procedente para obrigar as partes requeridas à exclusão definitiva do seu nome de tais cadastros, assim como proibir o compartilhamento dos seus dados históricos, e ainda condenar as partes rés a lhe pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de indenização por requerido e por indenização compartilhada.
Citados, os réus apresentaram as defesas constantes nos autos, em que impugnaram a assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, assim como o valor da causa, arguiram a ausência de documento indispensável à propositura da ação, irregularidade da representação processual do autor, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, negaram os fatos alegados pelo autor quanto à existência da prática por ele afirmada.
Intimado para réplica, o autor se manteve silente.
Instadas as partes para a necessidade de produção de outras provas, o requerente permaneceu novamente inerte. É o que importava relatar.
Inicialmente, observa este juízo que houve a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Quanto a isso, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC.
A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC.
Não há nos autos, nem acompanhando a exordial nem as defesas apresentadas, elementos probatórios suficientes que afastem a presunção afirmada, tendo sido feitas apenas conjecturas sobre isso.
Assim, deixo de acatar essa impugnação.
No que concerne ao valor da causa, vê-se que este deve corresponder ao conteúdo econômico da causa, o que faz com que o requerimento para seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como quer a Serasa S/A, resta sem qualquer lastro legal, motivo pelo que não merece acolhimento essa defesa processual.
Quanto à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, isso é obviamente descabido, já que o que se pede nesse tópico se refere à prova dos fatos articulados na inicial que levam à procedência ou não da demanda, e nada tem a ver com exigência legal para o ingresso em juízo.
No que diz respeito à alegação de irregularidade de representação, isso também não merece acatamento porque salvo a existência de prazo no mandato, este vale enquanto não for extinto por uma das causas previstas no artigo 682 do Código Civil.
Embora não seja um primor da técnica jurídica, não vislumbra este juízo a inépcia da inicial, posto que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Também não enxerga este juízo a ausência de interesse processual, visto que segundo o autor a prática pro ele alegada seria feita de modo oculto pelas partes demandadas.
No que se refere ao mérito do litígio, observa este juízo que a petição inicial faz apenas conjecturas sobre uma eventual atividade ilícita, de cunho velado, que lhe estaria prejudicando, com impossibilidade de acesso ao crédito.
Contudo, o único documento sobre isso juntado aos autos, por meio do qual tenta demonstrar o que alega (Id. 65013848) , trata-se de uma informação sobre o histórico de registro do seus débitos nos cinco anos anteriores à data de sua emissão, extraído de um outro processo judicial, em que o postulante propôs uma ação judicial negatória de débito.
Nenhuma evidência foi produzida que aponta para uma "...lista negra de forma interna onde não é fornecida em consulta simples para o autor, mas é fornecida para instituições financeiras de modo sigiloso quando o mesmo busca realizar negócios jurídicos e financeiros, causando empecilhos para a concessão de crédito no mercado." Na verdade, o mencionado documento cuida apenas dos registros feitos no regular banco de dados mantido hoje pela Boa Vista Serviços S/A, conhecido pela sigla SCPC, de registro de inadimplementos para a obtenção de crédito.
No mais, o autor apenas fez conjecturas e suposições destituídas de qualquer solidez probatória, tendo inclusive se omitido tanto para replicar as contestações como também para produzir outras provas, quando essas oportunidades lhe foram ofertadas.
Por fim, não demonstrou que deixou de obter o acesso a qualquer operação creditícia pela existência do cadastro interno mantido pelos demandados, que diz existir.
Destarte, não restou configurado nenhum ato ilícito que possa ser atribuído às partes requeridas.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 65091792), cuja exigibilidade fica suspenda, por ser o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, que ora ratifico em seu favor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 13 de julho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
25/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:51
Decorrido prazo de Marcelo Wanderley em 03/11/2022.
-
17/07/2022 13:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 03:26
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:21
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:54
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:11
Decorrido prazo de Serasa S/A em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:22
Decorrido prazo de Serasa S/A em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Serasa S/A em 24/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 08:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2022 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 12:55
Juntada de boletim de ocorrência circunstanciado
-
27/04/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 07:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 07:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 07:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2021 19:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 22/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:58
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 06:02
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 06:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 06:02
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 22:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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