TJRN - 0801837-09.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801837-09.2023.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIANA MARIA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar juntar aos autos contrato de honorários para fins de emissão de RPV, sob pena de não constar o ofício requisitório a devida dedução.
Canguaretama/RN, 22 de agosto de 2025 JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria -
22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:51
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KAMILLA MARTINS FELIPE DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0801837- 09.2023.8.20.5114 Partes: ELIANA MARIA DIAS x Município de Canguaretama DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por ELIANE MARIA DIAS em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
Apresentou planilha de cálculos na petição ID 130622664, em que consta como devido o montante de R$ 20.505,81 (vinte mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor da exequente e R$ 2.460,69(dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos) em favor da advogada, conforme a planilha de cálculos em anexo, totalizando o valor de R$ 22.966,50 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) .
Na sequência, o executado foi intimado para oferecer impugnação, contudo, através da petição de id 143216375, disse não contestar os cálculos apresentados, apenas afirmando que os valores não podem ser executados por RPV. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada deixou de oferecer impugnação específica aos cálculos.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da ausência de impugnação.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de id 130622664, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor, com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em atenção ao art. 1.º-D da Lei n. 9.494/1997.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, caso seja anexado contrato de honorários advocatícios, deferido o pedido de retenção. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:11
Juntada de decisão
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02/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
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30/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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