TJRN - 0806136-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806136-14.2022.8.20.5001 RECORRENTES: AURELINA ARAUJO BEZERRA E OUTROS ADVOGADOS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30520300) e recurso extraordinário (Id. 30520309) interpostos por AURELINA ARAUJO BEZERRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30071929): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
PLANILHA ELABORADA COM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 22 e 23, da Lei n.º 8.880/94; ao RE 561.836/RN; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Já nas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN.
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida tacitamente.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância com o entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da Repercussão Geral, que resultou no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito, apresenta a Tese e a ementa do referido Tema, respectivamente: TEMA 5 do STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse sentido, exponho trecho do acórdão impugnado que apresenta sintonia com o Tema 5 do STF (Id. 30071929): No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias entre o período de março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, indeferiu o pedido formulado pela parte liquidante.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.
Dessa forma, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do STF, deve ser negado seguimento aos apelos extremos, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recursos especial e ao extraordinário, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806136-14.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID.30520300) e Extraordinário (ID.30520309) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806136-14.2022.8.20.5001 Polo ativo AURELINA ARAUJO BEZERRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
PLANILHA ELABORADA COM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AURELIANA ARAÚJO BEZERRA e outros, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806136-14.2022.8.20.5001) promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito formulado pela parte liquidante, deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC): Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo recurso, arquivar com as cautelas legais.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a metodologia de cálculo adotada pelo juízo processante está incorreta.
Destacou que “[...] a sentença combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN”.
Sustentou que “[...] restou vedada a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais supervenientes, [...]”.
Argumenta que o “[...] abono constitucional, pago pelo ente recorrido sob a rubrica n. 234, o respectivo pagamento foi realizado para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença atacada, determinando que seja homologado os cálculos da parte Recorrente.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 29191865) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, busca o Apelante a reforma da sentença que deixou de homologar o índice/percentual reivindicado, por inexistência de perda remuneratória.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias entre o período de março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, indeferiu o pedido formulado pela parte liquidante.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.
Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça em casos análogos a este: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE MOEDA.
SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES.
LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN.
INOCORRÊNCIA.
ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021) Ademais, há que se destacar que a liquidação com resultado igual a zero, ou sem resultado positivo, caracterizada por ser aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, é amplamente admitida na jurisprudência, não representando ofensa à coisa julgada, conforme se verifica dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, adiante colacionados: RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - “LIQUIDAÇÃO ZERO” - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina “liquidação zero”, situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; V - Não há como prosperar a pretensão do liquidante, ora recorrente, no sentido de que o arbitramento deveria se pautar na apuração do valor da cota hereditária a ele devida, ante o alegado descumprimento contratual por parte dos autores da ação.
Primeiro, porque, como expressamente consignado pelas Instâncias ordinárias, inexiste prova da perda do quinhão hereditário.
Segundo, e principalmente, porque o reconhecimento da alegada perda do quinhão hereditário, em razão do também alegado descumprimento contratual por parte dos autores, em nenhum momento foi objeto da ação em que se formou o presente título liquidando; VI - Na verdade, conferir à presente liquidação contornos mais abrangentes daqueles gizados na ação de resolução parcial do contrato, dissonante, portanto, de seu objeto, tal como pretendido pelo ora recorrente, redundaria, inequivocamente, à tangibilidade da coisa julgada, o que não se afigura, na espécie, permitido; VII - Recurso Especial improvido. (REsp 1011733/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 26/10/2011).
Destarte, não enxergo razões para modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806136-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 06:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 06:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 06:32
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 S E N T E N Ç A.
AUTOS Nº 0806136-14.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
POLO ATIVO: AURELINA ARAUJO BEZERRA e outros (3) POLO PASSIVO/EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença em que houve o provimento condenatório para reconhecer o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos termos da Lei nº 8.880/1994, decorrentes da conversão de suas vantagens remuneratórias do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor URV.
O Juízo oportunizou contestação ao pedido de liquidação, com manifestação das partes e da Contadoria Judicial sobre os cálculos.
A Contadoria Judicial (COJUD) elaborou a análise contábil do caso e emitiu planilha, concluindo não haver, efetivamente, valores a serem pagos, ou seja, perda remuneratória.
Decido.
A matéria em julgamento já possui ampla jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, por meio das suas Três Câmaras de natureza Cível, debateram a matéria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APONTADO NA PLANILHA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DETERMINADA NO ART. 22 DA LCE Nº 420/2010, ASSIM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – LEI Nº 8.880/94.
CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A natureza jurídica da decisão que pretende reforma é de sentença, considerando a extinção executória, no moldes dos arts. 203, § 1º, e, 1.009, do Código de Processo Civil, logo, suscetível de apelação cível e não agravo de instrumento. 2.
Em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, dispõe que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado. 4.
Precedentes do STF (RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013), do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020 e REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) e TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808104-13.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024; AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022; AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022). 5.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN - Apelação Cível 0845215-73.2017.8.20.5001, Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR., Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 08/04/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - Apelação Cível 0005246-69.2005.8.20.0001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 05/06/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Agravo de Instrumento 0801915-82.2024.8.20.0000, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 03/06/2024).
As decisões acima estão amplamente fundamentadas por precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que confirmam a metodologia de conversão dos vencimentos e a limitação temporal das perdas salariais até a reestruturação remuneratória dos servidores.
Ademais, foi destacado que a Contadoria Judicial - COJUD - utiliza de metodologia de conversão que obedece às determinações do RE nº 561.836/RN e da Lei Federal nº 8.880/1994.
Assim, o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses sobre a matéria: Assunto Tese Inclusão do Valor Acrescido O "valor acrescido" deve ser considerado no cálculo da URV, pois é uma vantagem permanente e não transitória.
Período de Verificação da Perda As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros.
Método de Cálculo A conversão deve seguir a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994.
Inclusão do Abono Constitucional O abono constitucional deve ser considerado na compensação de perdas.
Se a perda for menor que o abono, a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero.
Correção de Perdas Salariais As perdas decorrentes da conversão incorreta devem ser corrigidas judicialmente para garantir que os valores pagos a partir de 1º de março de 1994 não sejam inferiores ao parâmetro calculado em URV.
Reestruturação da Carreira Perdas são reconhecidas até a reestruturação da carreira dos servidores.
Após a reestruturação, perdas são absorvidas, conforme o STF no RE 561.836/RN.
Exclusão de Verbas Eventuais Verbas eventuais, como abonos temporários (ex.
Abono 234) e gratificações, não são incluídas no cálculo da URV.
Somente vantagens permanentes são consideradas.
Jurisprudência Aplicada A aplicação correta segue a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF no RE 561.836/RN.
Natureza da URV A URV nunca foi uma moeda, mas um índice de transição para estabilizar a inflação e preparar a introdução do Real.
Verificação de Perdas Monetárias As eventuais perdas monetárias devem ser verificadas apenas a partir de 01/07/1994, quando o Real passou a ser a moeda de curso legal.
Exclusão de Perdas Pontuais Perdas pontuais de março a junho de 1994 não devem ser consideradas para efeitos futuros, salvo se a defasagem continuar após 01/07/1994.
Fixadas as teses, os cálculos de liquidação e pagamento devem estar em estrita consonância para serem homologados.
A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV.
Registre-se que a COJUD é um órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, com fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024).
No caso dos autos, a COJUD concluiu por inexistir perda a ser reparada, apesar de haver variações mensais.
Assim, considerando o impacto global em Julho de 1994, não houve perda com a conversão do salário e que, no final das contas, a parte liquidante teve um ganho financeiro, refutando a percepção de perda.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito formulado pela parte liquidante, deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC): Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo recurso, arquivar com as cautelas legais.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 07 de outubro de 2024.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806136-14.2022.8.20.5001 AURELINA ARAUJO BEZERRA e outros (3) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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