TJRN - 0823358-68.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0823358-68.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO THALLYSON DE MEDEIROS VIEIRA e outros Advogado(s): GILVAM LIRA PEREIRA, HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0823358-68.2022.8.20.5106 Apelante: Francisco Thallyson de Medeiros Vieira Advogado: Dr.
Gilvam Lira Pereira (OAB/RN n.º 13.639-A) Apelante: Leilany Aline Lopes de Oliveira Advogada: Drª.
Hanna Pinheiro Diniz Bezerra (OAB/RN n.º 6.765-A) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º).
APELO DO RÉU E DE TERCEIRA INTERESSADA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DE FRANCISCO THALLYSON DE MEDEIROS VIEIRA.
NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE POLICIAL ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DE IDENTIFICAR A PESSOA INDICADA PELO RÉU COMO PROPRIETÁRIA DOS ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
NEGADO O PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ANTE A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RECURSO DE LEILANY ALINE LOPES DE OLIVEIRA.
UMA VEZ NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE PLENA DO AUTOMÓVEL, TORNA-SE INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DO BEM CUJA PERDA FOI DECRETADA, BEM ASSIM A NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Francisco Thallyson de Medeiros Vieira e por Leilany Aline Lopes de Oliveira contra a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no art. 33, “caput” e §4º, da Lei n.º 11.343/06, e decretou a perda do veículo Renault Sandero, de cor vermelha, ano 2016, modelo 2016, placa QGE0944, Código Renavam *10.***.*80-94, chassi 93Y5SRD04GJ312236, apreendido em posse do réu Francisco Thallyson de Medeiros Vieira no contexto do transporte de drogas.
Em suas razões, o apelante Francisco Thallyson de Medeiros Vieira pediu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Suscitou a nulidade da sentença, ante a violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, pois “a defesa não teve a oportunidade de participar de um contraditório efetivo e igualitário, visto que a ausência de diligências policiais prejudicou a produção de provas favoráveis ao acusado”.
Pediu, ainda, a reforma da dosimetria da pena, para que seja aplicado o “quantum” máximo de redução da pena, nos termos do art. 33, § 4º, IV, da Lei n.º 11.343/06, qual seja, 2/3 (dois terços).
Em suas razões, a apelante Leilany Aline Lopes de Oliveira narrou ser proprietária do veículo de marca Renault, modelo Sandero, 2016, placa QGE 0944, apreendido no dia 19/10/2022 (“vide” auto de exibição e apreensão BO nº 164.713/2022), e utilizado pelo acusado na data dos fatos a ele imputados.
Alegou que não participou do crime e requereu: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) que seja “resolvida por definitiva a questão do pagamento das parcelas do financiamento”; (iii) a sua nomeação como depositária fiel do veículo; e (iv) a dispensa do pagamento das custas referentes à estadia do veículo apreendido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto por Leilany Aline Lopes de Oliveira e pelo provimento parcial do recurso interposto por Francisco Thallyson de Medeiros Vieira, apenas para que seja aplicada a redução de 2/3 (dois terços) da pena, na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento dos pedidos de concessão de gratuidade judiciária e, na parte conhecida, pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADOS PELOS APELANTES.
Preenchidos em parte os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente dos apelos.
Os apelantes formularam pedidos de concessão de justiça gratuita, os quais não merecem ser conhecidos, por se tratarem de matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, destaco, “in verbis”: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ART. 157, § 2º, INCISO II E §2º A, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
BUSCA PESSOAL REALIZADA SOB FUNDADAS SUSPEITAS.
PROVAS COESAS E UNÍSSONAS.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR O CRIME NOS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (grifos acrescidos) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803702-64.2023.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/06/2024, PUBLICADO em 25/06/2024) Diante disso, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, e não conheço dos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita, formulados pelos apelantes.
RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO THALLYSON DE MEDEIROS VIEIRA O apelante não tem razão.
O apelante suscitou, inicialmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, segundo alega, a autoridade policial não se empenhou em identificar a mulher por ele apontada como verdadeira responsável pela droga apreendida.
Isso porque, conforme consta no “relatório de diligências” (Id.
N.º 21652748 – Pág. 24), a autoridade policial envidou esforços para identificar a pessoa apontada pelo acusado como proprietária das drogas apreendidas com ele, tendo solicitado à gerência do Hotel Íbis o “nome, horário de entrada, número de quarto” da investigada, contudo, não obteve sucesso.
Destaco trecho do relatório ora referido, “in verbis”: “Após recebimento de ordem de serviço, temos a informar que nos deslocamos até o hotel Ibis, onde conversamos com a Sra.
IONE BEZERRA DE OLIVEIRA, gerente do hotel, tendo esta, nos informado que não era possível a identificação de tal mulher em virtude da insuficiência de informações.
Como por exemplo, nome, horário da entrada da pessoa no hotel, numero do quarto dentre outras informações.
Que todos os dias o hotel tem um fluxo muito grande de pessoas”.
Além disso, consta no processo mídia digital referente a imagens das câmeras de segurança do Hotel Íbis, inclusive nos horários mencionados pelo acusado, ora apelante, mas, diante da falta de informações e dados essenciais sobre o nome da pessoa mencionada ou o número do seu quarto, não foi possível a identificação da hóspede.
Assim, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente porque a autoridade policial envidou esforços para identificação da pessoa apontada pelo acusado, mas não obteve sucesso.
Destaco, ainda, que o próprio acusado deixou de produzir provas relativas à identificação dessa mulher, uma vez que tinha o seu contato telefônico e o possível registro de perfil vinculado ao aplicativo Uber, mas disse não ter mais os seus dados armazenados.
Além disso, mesmo que a pessoa apontada pelo apelado fosse identificada, não haveria modificação do cenário fático-probatório apto a sustentar a sua condenação.
Isso porque, a rigor, há provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, restando evidenciado o transporte de mais de 10 (dez) quilos de entorpecentes (“crack”) pelo apelante – independentemente de a quem pertencia a droga.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id.
N.º 21652748 – Pág. 7), pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico n.º 21017/2022 (Id.
N.º 21652924 – Págs. 1 e 2), pelo Relatório Policial (Id.
N.º 21652748 – Págs. 26/28), e pelas provas orais produzidas na instrução processual penal.
O laudo de exame toxicológico, aliás, atestou a apreensão de 10.728g (dez mil, setecentos e vinte e oito) gramas de “crack” em poder do réu.
A autoria delitiva também está evidenciada pela prova oral produzida, restando comprovado que o apelante transportou, trouxe e guardou consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Apesar de ele negar a imputação, afirmando que desconhecia o conteúdo da mochila que continha o entorpecente, essa versão não é crível e nem se sustenta na prova produzida na instrução.
Isso porque, a rigor, o apelante fugiu ao notar que estava sendo seguido pelos agentes policiais, tentou se desfazer da mochila que continha drogas, fez manobras para despistar a polícia, abandonou o carro, e fugiu do local onde deixou o veículo.
Além disso, conforme consta na sentença recorrida, “in verbis”: “(...) observa-se, sobretudo, o fato de que o acusado não soube informar o nome ou o contato da mulher com quem combinou o transporte da bolsa.
Questionado sobre isso, afirmou que seu celular, que conteria todas as mensagens e registro das ligações pelo aplicativo “whatsapp”, teria quebrado exatamente no mesmo dia do ocorrido, pouquíssimo tempo depois da abordagem policial, oportuna coincidência que também aponta em seu desfavor.
Afirma, ademais, que conseguiu recuperar o número de celular e o chip, mas não conseguira recuperar qualquer registro de conversa, nome ou mesmo registro de chamadas envolvendo a mulher com quem conversou Tamanha conveniência, conforme apontou o Ministério Público, torna pouco crível o relato do acusado no sentido de que não conhecia a mulher com quem combinou o trabalho e menos crível ainda o relato de que as conversas em seu aparelho celular evidenciariam que de fato tinha noção sobre o conteúdo da bolsa”.
Por fim, também não merece acolhimento o pedido de reforma da dosimetria.
Isso porque, na terceira fase, o juízo de origem justificou a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ante a grande quantidade de drogas apreendidas, qual seja, a totalidade de 10.728 (dez mil, setecentos e setenta e oito) gramas de “crack”, não sendo cabível a aplicação da redutora em seu patamar máximo.
RECURSO INTERPOSTO POR LEILANY ALINE LOPES DE OLIVEIRA A apelante não tem razão, pois não merece acolhimento o pedido de “resolução da questão dos pagamentos das parcelas do financiamento do veículo apreendido”, como expressamente formulado pela apelante, pelo qual ela pretende ser desobrigada do pagamento das parcelas restantes do financiamento do veículo cujo perdimento foi decretado judicialmente.
Isso porque não caberia ao juízo criminal determinar a resolução do contrato de financiamento, regularmente firmado entre a apelante e uma instituição financeira, pois significaria dar solução jurídica a um contrato civil que sequer foi objeto dos fatos imputados ao acusado.
O pedido de restituição do veículo também não merece prosperar, pois não há prova suficiente da efetiva dissolução da união estável firmada entre os apelantes, inclusive porque se constatou que o seguro veicular foi contratado pelo acusado, o que indica a persistência de uma copropriedade do automóvel.
Assim, diante da incerteza quanto à propriedade do bem, e considerando a possibilidade de o veículo continuar sendo utilizado para a prática de crimes de mesma natureza, há de ser mantida a decretação de sua perda.
Igualmente, não há de ser acolhido o pedido de nomeação da apelante como depositária fiel do bem, ante a incerteza quanto à propriedade do bem.
Por fim, quanto ao pedido de isenção do pagamento de taxas por permanência do veículo em pátio, destaco que a cobrança somente tem previsão legal para o caso de cometimento de infrações de trânsito, não se aplicando, portanto, no âmbito do processo penal.
Além disso, na sentença, a apelante não foi condenada ao pagamento de taxas de qualquer espécie, razão pela qual sequer tem interesse recursal para pleitear a reforma de capítulo sentencial inexistente.
Logo, diante da comprovação de que o automóvel apreendido foi utilizado para o tráfico de drogas, afigura-se proporcional a manutenção da decisão que decretou o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/06.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823358-68.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
06/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
03/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:46
Juntada de intimação
-
20/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/03/2024 07:43
Juntada de Petição de razões finais
-
07/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:42
Decorrido prazo de Francisco Thallyson de Medeiros Vieira em 29/02/2024.
-
01/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO THALLYSON DE MEDEIROS VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO THALLYSON DE MEDEIROS VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO THALLYSON DE MEDEIROS VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO THALLYSON DE MEDEIROS VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 22:09
Juntada de diligência
-
08/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:43
Decorrido prazo de Francisco Thallyson de Medeiros Vieira em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:29
Juntada de termo
-
19/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800922-78.2024.8.20.5128
Antonio Batista da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 08:36
Processo nº 0809022-06.2024.8.20.5004
Edilene Barbosa da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 11:41
Processo nº 0840666-73.2024.8.20.5001
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 14:06
Processo nº 0803321-22.2024.8.20.5600
76 Delegacia de Policia Civil Alexandria...
Jose Gabriel Monteiro Oliveira
Advogado: Jardel Mesquita Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 12:49
Processo nº 0804575-62.2021.8.20.5300
Juvenal Ferreira de Medeiros Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bianka Maria Pinheiro Horacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2021 08:24