TJRN - 0840666-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840666-73.2024.8.20.5001 AUTOR: E.
P.
D.
S.
R.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA E.
P.
D.
S.
R., qualificada nos autos, menor impúbere representada por sua genitora Jucelia Penha da Silva, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que é beneficiário do plano de saúde que foi contratado na modalidade cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, estando as mensalidades quitadas de forma regular.
Informou que no dia 06 de fevereiro de 2024, foi diagnosticada com o Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade(TDAH), e que lhe foi prescrito acompanhamento multiprofissional especializado, com as seguintes terapias: 2 sessões semanais de Psicologia (TCC) e 2 sessões semanais de Psicopedagogia.
Relatou que, apesar da prescrição médica, o plano de saúde teria autorizado apenas as sessões de psicopedagogia e, no que tange à psicologia, limitou-se a deferir apenas algumas sessões convencionais, recusando-se a autorizar a modalidade específica recomendada para a autora, qual seja, a Terapia Comportamental Cognitiva (TCC).
Pugnou pela inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteou tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie a psicoterapia cognitiva comportamental em quantidades semanais e cargas horárias prescritas no laudo médico.
Ao final, pediu a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência e determinar que a parte ré proceda com a autorização das sessões necessárias para o tratamento.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a tutela de urgência (Id. 125260088).
A parte ré Unimed informou que havia cumprido a tutela de urgência (ID.125753137).
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição (ID. 129486383).
A requerida apresentou contestação (ID. 125996622), na qual, no mérito, alegou que não houve negativa de atendimento e que o tratamento foi fornecido na rede credenciada.
Sustentou que a beneficiária não se enquadra nos casos de custeio obrigatório, pois a demandante era portadora de CID diverso, não estando relacionada ao transtorno global do desenvolvimento, conforme a Classificação Internacional de Doenças, ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora ofereceu réplica à contestação, onde requereu a improcedência das questões levantadas pela defesa (ID. 127407263).
Intimadas sobre o interesse na realização de audiência ou na produção de outras provas (ID.128519888), a autora se manifestou pelo julgamento antecipado (ID.130837094), enquanto a parte ré pugnou pelo aprazamento da audiência de conciliação para oitiva de testemunhas (ID.131236237).
Audiência realizada, todavia as partes não chegaram a uma composição (ID.147972950).
Segunda audiência realizada para oitiva da testemunha (ID. 159707212).
O Ministério Público se manifestou no ID.160200052.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar c/c indenização por danos morais movida por E.
P.
D.
S.
R., representado por sua genitora, em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ao fundamento de que foi diagnosticado com Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e a parte ré não garantiu o tratamento prescrito pelo médico que lhe assiste, na carga horária indicada.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante explicitar a submissão do caso aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato mantido entre as partes é de natureza médico-hospitalar prestada a consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como da Súmula 608 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão".
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia da presente demanda se refere a definição de eventual dever do plano de saúde fornecer/custear o tratamento prescrito por médico assistente à parte autora na carga horária pretendida.
Os documentos apresentados nos autos, especialmente o laudo médico (ID. 124084681 - Pág. 10), esclarece que o autor necessita de 2 sessões semanais de Psicologia (TCC) e 2 sessões semanais de Psicopedagogia.
As referidas terapias foram prescritas para o tratamento do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade com o qual foi diagnosticada.
No tocante à obrigação do plano de saúde em custear o tratamento terapêutico no presente caso, observa-se, inicialmente, que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece a cobertura obrigatória para as doenças elencadas na CID-10, por integrarem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, a qual reúne um catálogo padronizado de enfermidades definido pela Organização Mundial da Saúde.
Nos termos do art. 18, III, da Resolução nº 465 da Agência Nacional de Saúde, publicada em 02 de março de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e define a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, o plano ambulatorial deve assegurar a cobertura de consultas ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e de psicoterapia.
Mais a frente, a ANS editou a RN 541/2022, aprovando o limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.
A parte autora necessita de psicologia pelo método TCC, o que não foi deferido pela operadora de saúde, porque não se enquadraria dentro do CID F84, referente aos transtornos globais do desenvolvimento.
Apesar da alegação da parte ré, compreendo que ainda que a parte autora não se enquadre dentro do transtorno global do desenvolvimento, descabe à operadora de saúde delimitar o método ou técnica a ser aplicado, sobretudo porque a RN541/2022 retirou a limitação de sessões de psicologia e a terapia prescrita para ele possui obrigatoriedade de custeio por se enquadrar dentro do rol de procedimentos e eventos da ANS como obrigatório.
Neste contexto, cabe à operadora apenas disponibilizar a terapia adequada, mas não pode interferir no método ou técnica que será aplicada pelo profissional ou prescrita pelo médico assistente.
A operadora deverá, então, oferecer atendimento por profissional apto a tratar o CID do paciente e executar o procedimento indicado pelo médico assistente, conforme competência e habilidades exigidos pelo Conselho Profissional, não estando, contudo, obrigada a disponibilizar profissional que execute determinada técnica ou método.
Ademais, a terapia foi prescrita pelo médico assistente como imprescindível ao tratamento da criança, sendo certo que cabe à operadora de saúde disponibilizar profissionais para tanto, já que o método de prestação não pode ser escolhido por ela.
Enfatize-se que o NatJus já emitiu nota técnica favorável a aplicação da Terapia Comportamental Cognitiva para pacientes com Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade(TDAH), conforme a Nota de n. 125639/PE na qual foi indicada a existência de evidências científicas robustas para a melhora da atenção, redução da impulsividade e apoio à regulação emocional.
Portanto, resta demonstrada a eficácia da aplicação do método ao caso apresentado nos autos.
Dito isto, observa-se dos autos que a ré não demonstrou a efetiva prestação dos serviços em conformidade com a carga horária prescrita no laudo médico.
Isto porque a guia de serviço acostada no ID. 124545778 informa a autorização para psicoterapia individual por psicólogo, e não a terapia prescrita e indicada ao caso da paciente, que seria a Terapia Comportamental Cognitiva(TCC) a qual não foi autorizada.
Os documentos acostados aos autos pela parte ré não trazem a robustez necessária para se averiguar que a terapia prescrita no laudo médico, emitido em favor do autor, tenha sido devidamente cumprida.
Vale ressaltar, contudo, que todas as terapias devem ser prestadas exclusivamente em ambiente clínico, pois, já é consolidado o entendimento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que as operadoras de plano de saúde não possuem obrigatoriedade de custear terapias multidisciplinares prestadas em casa e na escola.
Isto porque a prestação de serviço em tais ambientes foge a determinações legais e contratuais e submeteria a parte ré a uma obrigação não contraída no contrato celebrado, comprometendo-se por consequência o equilíbrio econômico-financeiro.
Sobre o assunto: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO AO PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA QUE DISPONIBILIZA CLÍNICA CREDENCIADA PARA AS TERAPIAS NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO.
PLEITO DE ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
ATIVIDADE ESTRANHA À ÁREA DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0814636-66.2024.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 06/02/2025).
Assim, deve-se compreender que todas as terapias, pleiteadas pela parte autora, devem ser prestadas ou cobertas pelo plano de saúde em ambiente exclusivamente clínico, respeitada a carga horária prescrita pelo médico assistente.
Além disso, é preferencial que o tratamento seja realizado em prestadores conveniados ou credenciados ao plano de saúde.
Caso existam prestadores conveniados ou credenciados que prestem as terapias e seja da opção do consumidor permanecer o tratamento em clínica não credenciada, cabe ao plano de saúde apenas reembolsar a diferença, tomando em consideração o valor da tabela praticada junto a seus credenciados/conveniados.
Contudo, se o plano de saúde não possuir prestadores conveniados ou credenciados, é de sua inteira responsabilidade acobertar ou custear as terapias em prestadores não credenciados ou conveniados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à parte ré que autorize e/ou custeie os tratamentos de psicologia (terapia comportamental cognitiva – TCC), 2 sessões semanais, conforme carga horária prescrita pelo médico assistente no laudo de ID. 124084681 - Pág. 10, sendo todos os procedimentos a serem realizados exclusivamente em ambiente clínico, excluída a obrigatoriedade de cobertura em ambiente domiciliar e/ou escolar.
A preferência pelo tratamento se dará para o prestador credenciado ou conveniado.
Caso existam prestadores conveniados ou credenciados que prestem as terapias e seja opção do consumidor permanecer o tratamento em clínica não credenciada, cabe ao plano de saúde apenas reembolsar a diferença, tomando em consideração o valor da tabela praticada junto a seus credenciados/conveniados, ficando o remanescente a cargo do paciente ou responsável.
Contudo, se o plano de saúde não possuir prestadores conveniados ou credenciados, é de sua inteira responsabilidade acobertar ou custear as terapias em prestadores não credenciados ou conveniados.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, equivalente a 01 (uma) anuidade do tratamento médico prescrito ao autor.
Cientifique-se o Ministério Público quanto à presente sentença.
Transitada a presente em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/08/2025 09:15 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/08/2025 09:15 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 09:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 09:15 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:16
Juntada de diligência
-
31/03/2025 23:13
Juntada de diligência
-
31/03/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 23:05
Juntada de diligência
-
20/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
05/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
04/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 22:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
24/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840666-73.2024.8.20.5001 AUTOR: E.
P.
D.
S.
R.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Sem preliminares a serem analisadas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou na produção de outras provas.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/10/2024 13:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/04/2025 09:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:13
Outras Decisões
-
16/09/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840666-73.2024.8.20.5001 AUTOR: E.
P.
D.
S.
R.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Sem preliminares a serem analisadas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou na produção de outras provas.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0840666-73.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): E.
P.
D.
S.
R., DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a tempestiva contestação juntada aos autos (ID 125996622), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:47
Publicado Citação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0840666-73.2024.8.20.5001 AUTOR: E.
P.
D.
S.
R.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO E.
P.
D.
S.
R., qualificada, representada por sua genitora, JUCELIA PENHA DA SILVA, moveu ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando, em síntese, que foi diagnosticada com TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID 10 F90.0/CID 11 6A05), apresentando limitações na atenção e concentração, ocasionando prejuízos escolares notáveis, razão pela qual o médico especialista recomendou a realização, semanal e por tempo indeterminado de PSICOLOGIA (TERAPIA COMPORTAMENTAL COGNITIVA – TCC) e PSICOPEDAGOGIA, ambos 02 (duas) vezes por semana.
Informa que a ré autorizou o tratamento com da psicopedagogia, todavia no que tange a PSICOLOGIA, limitou-se em deferir sessões “individuais”, RECUSANDO as sessões de psicologia na modalidade específica pleiteada, isto é, a TERAPIA COMPORTAMENTAL COGNITIVA – TCC.
Informa que é imprescindível a realização da terapia específica, notadamente por ser a modalidade adequada para o peculiar quadro clínico da autora, sob pena de acarretar a inaptidão do tratamento médico proposto.
Diante disso, pede deferimento, liminarmente e inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, determinando-se à demandada que autorize e custeie, as sessões de PSICOLOGIA (TERAPIA COMPORTAMENTAL COGNITIVA – TCC), 02 (duas) vezes por semana, conforme prescrição médica, cominando-se, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Trouxe documentos.
Intimada para manifestar-se sobre o pedido liminar, a parte ré apresentou manifestação no ID. 124545774. É o relatório.
Decido.
Em relação às tutelas de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, elenca como pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na situação dos autos, consta que o autor foi diagnosticado com TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID 10 F90.0/CID 11 6A05), apresentando limitações na atenção e concentração, ocasionando prejuízos escolares notáveis, e, em virtude de tal quadro clínico, o médico que o acompanha, Dr.
Jefferson dos Santos Borges (CRM/RN 4256), neurologista infantil, prescreveu PSICOLOGIA (TERAPIA COMPORTAMENTAL COGNITIVA – TCC) e PSICOPEDAGOGIA, ambos 02 (duas) vezes por semana.
Considerando que o réu já deferiu as sessões solicitadas com o profissional psicopedagogo, passo a análise apenas das sessões de psicologia(Terapia Comportamental Cognitiva - TCC).
Perante o contexto acima delineado, ressalvada as limitações inerentes ao initio litis, está demonstrada a necessidade de o autor ser submetido ao tratamento a ele prescrito.
Quanto à obrigação do plano em custear o atendimento terapêutico no caso, tem-se, em primeiro lugar, que a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, por estar inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Em segundo lugar, doenças relacionadas ao transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F84) estão previstas como de cobertura obrigatória no Rol da ANS.
Consoante o art. 18, III, da Resolução nº 465, publicada em 02 de março de 2021, que prevê a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é estabelecido que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de consultas ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e de psicoterapia, de maneira que cabe à ré custear o tratamento ora solicitado.
Além disso, a Diretriz de Utilização nº 106 (item 2) - Anexo II da RN nº 465/21 da ANS, inserida pela Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, estabelece cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogo para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
A recente alteração promovida pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, acrescentou o §4º em seu art. 6º, passando a prever obrigatoriedade do plano de saúde em oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento, in verbis: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) (grifou-se) Realizadas tais considerações, entendo que há probabilidade do direito alegado pelo autor no que concerne ao tratamento pleiteado, nos seguintes termos: PSICOLOGIA (TERAPIA COMPORTAMENTAL COGNITIVA – TCC), 02(duas) vezes por semana.
Quanto ao perigo da demora, encontra-se igualmente presente no caso em exame, pois já foram aplicadas técnicas convencionais que não alcançaram o resultado evolutivo pretendido pelo médico, de modo que o autor necessita da realização do método terapêutico diferenciado para possibilitar seu adequado e correto desenvolvimento, em busca da mitigação dos problemas decorrentes da sua condição de saúde.
Além disso, a medida concedida é reversível, pois, caso em sede de mérito a parte autora reste vencida, é possível a restituição ao réu dos valores despendidos no tratamento autoral, ora concedido.
A propósito, ressalte-se que ainda que a parte autora depois não tenha condições de pagar ao réu a quantia necessária para cobrir os custos do tratamento prescrito, gerando risco de irreversibilidade da medida, a tutela deve ser deferida, pois o direito da parte autora, que se apresenta com alto grau de probabilidade, deve preponderar sobre o risco de o réu sofrer consequências irreversíveis.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, autorize, custeie e forneça, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), a contar intimação da presente decisão, a realização do tratamento, na forma prescrita pelo médico, nos seguintes termos: PSICOLOGIA (TERAPIA COMPORTAMENTAL COGNITIVA – TCC), 02(duas) sessões semanais, limitada ao valor de tabela do plano de saúde réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em seu valor à quantia inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
O valor a ser pago deverá corresponder ao valor pago comumente e conforme a tabela do plano de saúde réu para a terapia com psicólogo.
Os valores residuais deverão ser arcados pela parte autora.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro, caso em que será suspensa a multa diária.
Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER PENHA DA SILVA RUFINO.
-
08/07/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 07:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2024 13:53.
-
04/07/2024 07:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2024 13:53.
-
03/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:24
Juntada de diligência
-
24/06/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 19:23
Juntada de diligência
-
24/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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