TJRN - 0816408-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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29/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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29/11/2024 01:45
Publicado Citação em 04/10/2024.
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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22/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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22/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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28/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 12:22
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:29
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:39
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0816408-72.2024.8.20.5106 AUTOR: ELZA LUZIA CUNHA DE CARVALHO RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892, DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Despacho A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e/ou a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), limitando-se a apresentar petição genérica novamente.
Assim, intime-se a parte autora, através do seu advogado, pela segunda e última vez, para que, no prazo de cinco dias, emende a inicial, nos termos determinados, indicando as datas especificadas no expediente, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0816408-72.2024.8.20.5106 AUTOR: ELZA LUZIA CUNHA DE CARVALHO RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892, DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e/ou a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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