TJRN - 0860007-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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03/05/2025 11:48
Juntada de despacho
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24/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:27
Juntada de Ofício
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21/03/2025 14:15
Juntada de Ofício
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18/03/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:41
Juntada de diligência
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18/03/2025 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/03/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/03/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 21:24
Juntada de diligência
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860007-22.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: YURI DA SILVA MARTINS, RUAN PABLO RODRIGUES DE MELO, AMANDA NOGUEIRA FERNANDES SENTENÇA EMENTA: Justa Causa, para a ação penal, situação jurídica que identifica as condições de possibilidade concreta, da denúncia.
Penal e Processo Penal.
Crime contra o patrimônio.
Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas.
Emprego de arma de fogo.
Extorsão qualificada pela restrição da liberdade dos ofendidos e circunstanciada pelo concurso de agentes em concurso material.
Materialidade e Autoria comprovadas.
Palavra da vítima em harmonia com o conjunto probatório.
Condenação.
Aplicação do regime fechado, para início do cumprimento da pena.
Vedação da substituição das penas restritivas de direito, pela privativa de liberdade.
Impossibilidade da suspensão condicional das penas aplicadas, por falta de amparo legal.
Presença de reparação pecuniária em favor do ofendido.
Pressupostos hábeis à continuação da segregação cautelar dos agentes sentenciados.
Indeferimento do direito de recorrerem em liberdade.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício na 54ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, ofereceu Denúncia contra Yuri da Silva Martins, Ruan Pablo Rodrigues de Melo e Amanda Nogueira Fernandes, com qualificações nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e V, §2º-A, inciso I; artigo 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Consta dos autos que no dia referido a vítima recebeu o chamado para uma corrida com ponto de embarque na Avenida Roberto Freire, 5464, Bairro de Ponta Negra, em frente ao Kristie Resort, com duas paradas uma na Zona Norte e outra em São Gonçalo do Amarante e endereço final na Rua Baraúna, Quintas, nesta Capital.
A solicitação da corrida foi feita pelo acusado Ruan Pablo Rodrigues de Melo, por meio do aplicativo 99.
Ao chegar ao local indicado o ofendido deparou-se com 05 (cinco) passageiros, tendo informado que somente poderia conduzir 04 (quatro) pessoas.
Assim, os três denunciados e uma quarta pessoa, não identificada, embarcaram no veículo, de modo que Amanda Nogueira Fernandes posicionou-se no banco do passageiro ao lado do motorista, ao passo que os outros dois acusados e o agente delitivo não identificado embarcaram no banco de passageiros, na parte de trás do veículo.
A quinta pessoa, cujo acesso ao veículo foi negado pela vítima, aguardou a solicitação de um serviço de transporte por aplicativo em motocicleta, cuja tratativa foi feita por celular pela acusada.
Iniciada a corrida, após algum tempo a agente delitiva, Amanda Nogueira Fernandes, alegando que precisava urinar, pediu para o ofendido parar o veículo nas proximidades do Colégio Hipócrates, na Zona Norte de Natal, o que foi feito.
A viagem seguiu até o Condomínio Rui Pereira, em São Gonçalo do Amarante, local em que apenas o acusado, Ruan Pablo Rodrigues de Melo, desembarcou do veículo, entrou em uma casa e em seguida voltou trazendo uma bolsa, sendo retomada a corrida em direção ao destino final.
Ao chegar na Rua Baraúna a vítima foi orientada a entrar em uma rua estreita, oportunidade em que o acusado, Yuri da Silva Martins, anunciou o roubo, passando o braço pelo pescoço da vítima e apontando-lhe uma arma de fogo.
Ato contínuo, os demais acusados e o agente delitivo não identificado desceram do veículo e o ofendido foi obrigado a ir para o banco do passageiro, ao passo que Ruan Pablo Rodrigues de Melo assumiu a direção do carro, enquanto os demais acusados e o agente em crime não identificado posicionaram-se no banco traseiro.
Já de posse dos bens subtraídos, os acusados e o agente delitivo, não identificado, não satisfeitos, mantiveram a vítima dentro do veículo roubado e passaram a circular por bairros da cidade e sempre mediante ameaça com uso de arma de fogo, constrangeram e obrigaram o ofendido a informar as senhas dos aplicativos bancários e conseguiram fazer duas transferências por PIX, sendo uma no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) e outra no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), ambas destinadas a uma pessoa de nome Maria das Graças Macedo de Souza.
Salienta-se que, a vinculação da beneficiária das transferências com os acusados ainda não restou esclarecida, sendo ainda objeto de investigação.
A vítima, sempre ameaçada pelos acusados, em determinado momento pediu para ser solto, entretanto, recebeu como resposta do acusado Yuri da Silva Martins, o seguinte: “Vamos colocar você no porta-malas e abandonar o veículo no Japão”.
Novamente o ofendido pediu para ser solto e desta vez a resposta de Yuri foi bem mais incisiva: “Olhe pra minha cara.
Olhe pra minha arma.
Você tá vendo a minha cara, a cara de todo mundo aqui, nós vimos a sua cara e estamos com seu celular.
Nada de fazer BO.
Sabemos que tem foto sua e dos seus familiares aqui.
Se você registrar queixa, nós vamos atrás de você”.
Finalmente, quando o veículo parou em um semáforo nas proximidades da Vila Militar, no Bairro do Alecrim, a vítima aproveitou um momento de distração dos agentes delitivos, conseguiu abrir a porta e empreendeu fuga, tendo havido ainda por parte de Amanda Nogueira Fernandes e Ruan Pablo Rodrigues de Melo uma tentativa de contê-la, mas não tiveram êxito.
O ofendido então conseguiu fugir e os acusados saíram do local levando o veículo e demais bens subtraídos.
A vítima conseguiu auxílio de um motorista de transporte por aplicativo, acionando a Polícia e informando que o automóvel possui rastreador, de modo que o veículo foi encontrado cerca de 50 minutos depois abandonado na Rua Ary Parreiras, Bairro do Alecrim, Natal-RN.
A Denúncia foi oferecida em 25 de agosto de 2023 e recebida em 31 de outubro de 2023, na ocasião, foi decretada a prisão preventiva dos acusados, conforme ID. 109877308.
Foram juntados aos autos os mandados de prisão expedidos em desfavor dos agentes delitivos, ID. 109942020 e seguintes.
Em petitório encartado no ID. 110782280 os Ilustres Advogados que assistem a acusada, Amanda Nogueira Fernandes, apresentaram pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Nesta urbe, o Douto Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do petitório retro, ID. 111870137.
Em Decisão de ID. 112279009, foi deferido o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar da acusada, Amanda Nogueira Fernandes, com a aplicação de monitoramento eletrônico.
Os acusados, devidamente citados, apresentaram Resposta à Acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o denunciado Ruan Pablo Rodrigues de Melo ofereceu sua defesa por meio de seu Ilustre Advogado, ID. 111908575; a acusada Amanda Nogueira Fernandes foi representada pelo Douto Advogado constituído, conforme ID.112056330; enquanto, o acusado Yuri da Silva Martins foi assistido pela Douta Representante da Defensoria Pública assente neste Juízo, consoante ID. 124252327.
Foi apresentado pedido de relaxamento de prisão do acusado Ruan Pablo Rodrigues de Melo, conforme se infere do ID. 117925566, tendo o Ilustre Representante do Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido retro em petitório de ID. 118967944, sendo, por fim, mantida sua prisão preventiva, através de decisum de ID. 120053200.
Em petitório de ID. 119694088 a Ilustre Defesa da acusada Amanda Nogueira Fernandes requereu a prorrogação da prisão domiciliar, na oportunidade, o Parquet foi favorável ao presente pedido, ID.121558661, o qual foi deferido em decisão de ID. 122850141.
O Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, encontra-se no ID. 129686939, gravado em mídia audiovisual, a qual ocorreu no dia 28 de agosto de 2024, onde foram ouvidas a vítima Daniel Duarte da Costa, o Policial Militar, Amós Araújo da Costa, as testemunhas Alice Estela da Silva Goes e Wesckley Patrick Alves Medeiros arroladas pela defesa do acusado Ruan Pablo Rodrigues de Melo, a declarante Sandra Sarmento Nogueira e a testemunha Thaynnara Juliana Pereira da Silva, arroladas pelos Doutos Advogados de Amanda Nogueira Fernandes.
No mesmo ato, o Representante do Ministério Público, requereu prazo para localizar endereço atualizado da testemunha Maria das Graças Macedo de Souza e a substituição da testemunha Erick César Gomes pelo policial civil Iago Vinícius Macedo Santos.
Enquanto os Ilustres Advogados da acusada pugnaram que seja oficiado à 99 pop e a Uber para fornecer histórico de viagens da acusada no dia dos fatos e o Hotel Kristie Resort para fornecer o rol de hóspedes do dia do fato delitivo.
Por fim, o Douto Representante do acusado Ruan Pablo Rodrigues de Melo arguiu a concessão da Liberdade Provisória deste.
Foram apresentadas respostas dos ofícios encaminhados pelo suporte da UBER e pelo Hotel Kristie Resort conforme se infere nos ID´s. 130364840 e 131671348, respectivamente.
O Ilustre Representante do Ministério Público apresentou endereço da testemunha Maria das Graças Macedo de Souza, ID. 130725955.
Em petitório encartado no ID. 131192077 o Parquet opinou pela revogação da prisão preventiva do agente delitivo Ruan Pablo Rodrigues de Melo.
Em 20 de setembro de 2024 ocorreu Audiência de Instrução de continuação, conforme ID. 131834011, onde se procedeu a oitiva da testemunha Maria das Graças Macedo de Souza e, do policial civil, Iago Vinícius Macedo Santos.
Os acusados, Yuri da Silva Martins, Ruan Pablo Rodrigues de Melo e Amanda Nogueira Fernandes foram interrogados nos termos do artigo 187 do Código de Processo Penal.
A 99 Pop apresentou resposta ao ofício conforme ID. 137079247 e seguintes.
O Insigne Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, por Memoriais, ID. 138308343, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação de Yuri da Silva Martins, Ruan Pablo Rodrigues de Melo e Amanda Nogueira Fernandes, nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, e artigo 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69 todos do Código Penal Brasileiro, inclusive na indenização dos danos, na força do artigo 91, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Comprovada a autoria delitiva dos acusados, requereu a extração de cópia dos autos com remessa à Coordenadoria das Promotorias Criminais desta Capital, para análise de possível crime de falso testemunho que porventura tenham praticado Alice Estela da Silva Goes, Wesckley Patrick Alves Medeiros e Thaynnara Juliana Pereira da Silva.
Os Doutos Advogados da acusada Amanda Nogueira Fernandes apresentaram suas Razões Finais, também por Memoriais, ID. 139612902, e pleitearam a sua absolvição, ao argumento da ausência de provas diante da nulidade do reconhecimento fotográfico promovido pela vítima.
Em seguida, o Ilustre Advogado do acusado Ruan Pablo Rodrigues de Melo, em sede de Alegações Finais, ID. 141286428, pleiteou a sua absolvição ao argumento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, vide artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e, ainda, pugnou pela expedição do Alvará de Soltura do agente em crime.
Por fim, a Ilustre Defensora Pública que assiste o acusado Yuri da Silva Martins, em suas alegações finais, igualmente por memoriais, ID. 141548010, pleiteou a absolvição por não existirem provas suficientes para sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consagração ao princípio do in dubio pro reo.
Importante, que este juízo, ressalte o respeito, cuidado e competência das partes tanto do Ministério Público como da Defensoria Pública e dos Advogados dos acusados Yuri da Silva Martins, Ruan Pablo Rodrigues de Melo e Amanda Nogueira Fernandes, nas teses que defenderam.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo titular da pretensão estatal, imputando aos acusados, Yuri da Silva Martins, Ruan Pablo Rodrigues de Melo e Amanda Nogueira Fernandes, a prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, extorsão duplamente majorada pelo concurso de agentes e mediante restrição de liberdade em concurso material, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e V; §2º-A, inciso I; artigo 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
A situação fática incrustada, aos autos, autoriza o Ministério Público, após análise de fase de instauração; diligências e investigações, cuja conclusão, chega ao Parquet, e, este respalda-se para apresentação da denúncia.
Para tanto, necessário se faz a admissão de um juízo de realidade, que se possa verificar seu valor de admissibilidade, para sua apresentação.
O Douto Promotor, com os elementos que abrangem a discrição forma um juízo de valor, para admitir a justa causa, de ação típica contida na acusação.
Sem a justa causa, fica o elenco probatório desprovido de elementos ensejadores para que se apresente a Denúncia, ficando o Parquet, impedido de denunciar o ato criminoso, quando não for formado um juízo pleno e convicto.
Do crime de roubo.
O direito de punir do Estado, o jus puniendi decorre do ordenamento legal, e consiste no poder genérico e impessoal de se sancionar qualquer pessoa da sociedade que descumpra as normas penais.
No Direito Penal e Processo Penal o Estado tem o direito de punir, submetendo-se, aos ditames da legislação.
O Direito Penal, tem eficácia e expectativas sociais, com aplicação correta da legislação correspondente, assim decorre da processualística Penal.
A aplicação da lei, a situação sub judice, não pode ser expressa de forma aleatória, mas ajustada ao caso concreto, entendendo este Juízo, que toda a análise processual merece, atenção, pois o intuito da pena não é punir de qualquer jeito, mas punir para ressocializar.
O roubo é um crime contra o patrimônio, infração que contraria a legislação pátria, atingindo os cidadãos que se encontram sobre a tutela do Estado, e que se sentem ameaçados ante a usurpação dos seus bens. É a subtração de bens móveis de alguém, diminuindo com isso o seu patrimônio, podendo esta subtração ocorrer em proveito próprio ou alheio.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito que ora é analisado, desde que o objeto seja coisa alheia móvel.
Não é qualquer coisa que pode ser objeto de roubo, é necessário que ela possua valor econômico, ou ao menos alguma utilidade para o seu proprietário ou possuidor.
Somente a coisa alheia móvel pode ser objeto material do delito em análise, porém não basta que o agente subtraia coisa móvel, é mister que o faça em relação à coisa alheia, querendo-a para si ou para outrem, agindo com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Em seu livro Manual de Direito Penal, às fls. 234, o grande Jurista Júlio Fabrinni Mirabete, sobre o assunto, relata: “Como o furto, a conduta é subtrair (tirar) a coisa móvel alheia, mas é necessário que o agente se utilize de violência (lesões corporais ou vias de fato), grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência do sujeito passivo (emprego de drogas, hipnose, etc.).” (destaques acrescentados) O roubo é tido como um crime contra a pessoa e contra a propriedade, porque nele está presente a violência em desfavor da vítima, além da subtração, diminuindo o poder daquele que detém a posse ou propriedade da coisa, ocorrendo em proveito próprio ou alheio.
Daí afirmar-se ser o roubo um crime complexo.
Nas precisas lições de Maximiliano Roberto Ernesto Füher, o roubo: “É um crime complexo e pluriofensivo, pois contém em si mais de uma figura penal; o furto adicionado ao crime correspondente à violência, grave ameaça ou constrangimento.” (destaquei) O tipo penal acima descrito é agravado, pelas circunstâncias da violência física ou psíquica em desfavor da pessoa vitimada, ou ainda por outro meio impeditivo de resistir aos propósitos criminosos da ação do agente, inclusive a violência psicológica.
Por ser crime material, o roubo admite a tentativa, desde que não haja a inversão da posse da coisa e, por óbvio, desde que seja impedido de consumar o crime por motivos alheios à sua vontade.
Também será consumado o delito todas as vezes que o bem subtraído não for recuperado pela vítima.
O roubo tem como sujeito passivo do delito o proprietário, o possuidor, ou o detentor da coisa subtraída, causando-lhe prejuízos a ação delituosa, e possui dois objetos materiais: a pessoa humana vítima da violência ou ameaça e a coisa alheia móvel.
Em seu livro Direito Penal, volume 2, parte especial, o Jurista Damásio E. de Jesus, às páginas 298, discorrendo sobre o tema, professa: “O roubo só é possível a título de dolo.
Possui outro elemento subjetivo, contido na expressão ‘para si ou para outrem’, que demonstra a exigência de intenção de posse definitiva.
Assim não há delito de roubo quando o sujeito não age com a finalidade de assenhoramento definitivo da coisa móvel alheia. (destaquei) O Douto Promotor, precisa elencar o fato criminoso com detalhes, que são fornecidos pelo inquérito, mas o conceito final, é apresentado após as partes no contraditório, tem a garantia constitucional, assegurada a ampla defesa do acusado.
O contraditório é a base da sustentação do Processo Penal.
A Constituição Federal, escreve, o ilustre, Scarance Fernandes: “ao consagrar o contraditório no artigo 5º, LV, garante-o no processo criminal, não somente ao acusado, mas também ao MP”.
E completa o autor citado: “não se invocar, para repelir essa afirmação, o argumento do que a norma constitucional se destina apenas a garantir o individuo.
Ao se exigir o contraditório também o MP, está-se também garantindo o individuo, dando-se a certeza de acusação e julgamento imparciais e igualitários”.
Esta Magistrada, vê com clareza, que inexiste qualquer falha das partes, que possam ensejar um julgamento inadequado.
As partes foram participativas no processo em tela, observando a lei penal.
Quando a subtração patrimonial acontece, o cidadão é atingido e, além do desajuste individual, há o social, daí a lei, por sábia, refaz com a reprimenda legal o retorno da harmonia social pela pena, atribuída àquele que delinquiu.
A sociedade exige dos cidadãos que nela se inserem um comportamento regular, dentro dos padrões necessários à harmonia e à paz social, por isso as normas jurídicas e comportamentais existem como forma de limitar a conduta do ser que vive em sociedade. É dever do Estado zelar pela paz e harmonia social, impondo sanções a quem descumpre as regras, utilizadas para o equilíbrio da sociedade.
Torna-se lógico que na existência de preceitos primários, ou tipos penais, haja, como consequência, preceitos secundários, ou seja, sanções para o caso da ocorrência do que está previsto nos tipos penais. É correto que aquele que se afasta do imperativo das normas jurídicas fique submetido à coação estatal por ter desrespeitado deveres e obrigações, atentando-se, entretanto, que somente dentro de determinados critérios pode haver punição, comprovando-se a materialidade do crime e a autoria de quem o praticou. É a estrada percorrida pela lei penal, que classifica os delitos pela sua objetividade jurídica.
Do Mestre Júlio Fabrinni Mirabete, em sua obra “Processo Penal”, 4ª edição, Editora Atlas, às fls. 254, observamos e transcrevemos: “A punição ao autor de lesão social representa a justa reação do Estado contra o autor de infração penal em nome da defesa da ordem e da boa convivência entre os cidadãos.
E como os interesses tutelados pelas normas penais são, sempre, eminentemente públicos, sociais, impõe-se a atuação do Estado, não como simples faculdade, mas como obrigação funcional de realizar um dos fins essenciais de sua própria constituição, que é a manutenção e reintegração da ordem jurídica”. (destaquei) Com o amparo da Lei, impor uma pena a quem infringe os ditames legais é fazer voltar ao seio da sociedade, a paz necessária para o seu ajuste, tão importante em dias atuais, quando a violência é inquestionável.
Ademais, na Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde o índice de criminalidade ainda é preocupante, por isso a Justiça tem que agir com determinação e precisão, objetivando dentro dos critérios que a lei permite, contribuindo para o decréscimo da violência.
A conscientização do indivíduo do dever do cumprimento legal é que faz o comportamento de cada um, dentro ou fora das regras jurídicas, obedecer ou não a conduta que a sociedade requer.
Muitas vezes, a ignorância, o analfabetismo ou os vícios é que levam o indivíduo a procurar o caminho do crime, entendendo ser esta uma maneira de ganhar seu pão.
A Lei Penal é a trilha para um retorno social digno, pela ação punível antes praticada.
A pena é um freio ao comportamento desregrado, por isso deve o Julgador aplicá-la de forma a não merecer reparos, já que é destinada ao agente que delinquiu e, tem o objetivo de trazê-lo de volta, ao seio social.
O Ilustre Jurista Romeu de Almeida Sales Júnior, em sua obra: Roubo e Receptação, às págs. 151 a 152, vislumbra: “O roubo, na legislação atual, apresenta-se como crime complexo– noção que abordamos em questão distinta.
Diferente do furto, entre outros elementos pelo fato de o agente dirigir a violência contra a pessoa e não contra a coisa.
Assim, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa, o legislador desvinculou-a da estrutura do furto, capitulando o roubo como entidade criminal totalmente independente, sem qualquer preocupação de enquadrá-lo como espécie do gênero furto”.
O nosso grande Mestre de Direito Penal, Paulo José da Costa Júnior, em sua obra Direito Penal – Curso Completo – às págs. 325, nos ensina: “Deve haver um nexo causal entre a violência (física ou moral) empregada e o apoderamento da res aliena.
Isto no roubo próprio, quando o agente pratica a violência ao depois, a fim de assegurar a posse do objeto subtraído ou para garantir a sua imunidade, o roubo será impróprio (artigo 157, § 1o).
Neste, a subtração já se verificou.
Não só: a violência poderá endereçar a pessoa diversa da vítima.
Em sentido estrito, consiste a violência em exercitar o agente a energia física contra a pessoa humana, em seu prejuízo, de modo expressivo e indevido.
A violência imprópria, que gera igualmente um prejuízo à vítima, poderá consistir no uso de substâncias alcoólicas ou estupefacientes, ou até no emprego do hipnotismo.” Encerradas as breves lições acerca do crime sub judice, passemos ao que se sobressai da Instrução Processual Penal.
Da prova oral produzida em Juízo.
A denúncia refere que os acusados praticaram o delito de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, extorsão duplamente majorada pelo concurso de agentes e mediante restrição de liberdade, em concurso material, e em assim sendo, vejamos o que a vítima, Daniel Duarte da Costa, aduziu em Juízo, na ocasião do seu depoimento judicial: “que no dia dos fatos tinha feito uma corrida para Ponta Negra e estava aguardando uma viagem, quando apareceu uma viagem no aplicativo 99, com embarque na Av.
Roberto Freire, com duas paradas na Zona Norte e com destino final na Rua Baraúnas, Alecrim/Quintas.
Foi até o endereço informado, que era o hotel Kristie Resort, encontrou cinco pessoas, quatro rapazes e uma moça, que estavam na lateral esquerda do hotel, em volta de uma pracinha.
Que vinham os cinco em direção ao carro e o ofendido informou que a capacidade de levar eram de apenas quatro pessoas mais o motorista, assim a acusada Amanda pediu para aguardar enquanto ela pedia um aplicativo de moto para a quinta pessoa que não cabia no veículo.
Que aguardou e quando ela informou que o rapaz da moto já estava chegando, o depoente iniciou a viagem.
A primeira parada seria a do rapaz que não embarcou e seria próximo de pajuçara, de modo que seguiu em frente, indo até São Gonçalo, próximo ao Condomínio Rui Pereira, onde o acusado Yuri saiu do carro e entrou em uma residência e um terreno e trouxe como se fosse uma mochila e entrou no carro novamente.
Foram até o último endereço, na Rua Baraúnas, sendo que quando estava próximo à rua, o depoente percebeu que não foi informado o número da residência, tendo perguntado aos passageiros qual seria, porém eles ficaram tentando se lembrar ao mesmo tempo que iam indicando o caminho a ser seguido, de modo que quando chegou em uma rua estreita, anunciaram o roubo.
O acusado Yuri, que estava sentado atrás do depoente, começou a enforcá-lo com o braço, encostou a arma nele, anunciou o roubo, e o depoente levantou as mãos, todavia recebeu ordem para baixar as mãos e levantar os vidros do carro.
Nesse momento, a acusada Amanda que estava ao lado do depoente foi para trás e o depoente foi para o banco do passageiro (direito da frente) e o acusado Ruan assumiu o volante do carro.
A partir de então começaram as ameaças, as solicitações de senhas de aplicativos, inclusive haviam dado ao depoente o próprio telefone para que realizasse as transferências, no entanto, como ele tem labirintite informou aos agentes delitivos que não conseguia segurar o telefone enquanto o carro estava em movimento, entregando o telefone para a Amanda e informando quais aplicativos tinham dinheiro, ela foi fazendo as transferências junto aos demais.
Que tinham ido ao centro do Alecrim e voltaram, sempre sob ameaças.
Que pediu para sair do carro, mas foi negado, depois pediu novamente e o acusado Yuri negou novamente enquanto fazia ameaças, para não fazer boletim, para não chamar ninguém, que iam deixá-lo no porta-malas.
Entretanto, no semáforo do Alecrim, conseguiu fugir do carro.
Em tempo, quando passou pela João Medeiros Filho, a acusada Amanda disse que estava muito apertada para usar o banheiro, apesar de ter sido informada de haver um posto mais a frente, ela saiu do carro no semáforo e urinou ao lado do carro e depois voltou, enquanto isso um dos agentes delitivos disse que Amanda não conseguiu se conter por estar grávida.
Que saiu do carro sem os óculos, porque ele ficou quebrado no carro e a sua testa ficou arranhada, pois quando foi sair do veículo tentaram o agarrar, mas estava tão suado de nervoso, que não conseguiram.
Que saiu do carro correndo e um motorista de aplicativo que estava passando viu que o depoente estava desesperado, encostou o carro, o ajudou e o levou para o trabalho da esposa do depoente e, pelo aplicativo do celular dela, teve acesso ao rastreador do carro e se dirigiram a delegacia, informando o acontecido.
Enquanto isso também telefonou para a seguradora do carro, para que fosse atrás.
E, aproximadamente uma hora depois, conseguiram encontrar.
O carro não era da vítima, mas sim de um amigo seu, que o adquiriu para que o depoente trabalhasse de aplicativo.
Que o carro estava danificado, mais precisamente uma parte da suspensão da frente, tendo que comprar essa peça para fazer a substituição.
Quem manipulou o telefone durante as transferências foi Amanda, mas Ruan, que estava ao lado dela, ia lhe dando orientações.
Que identificou os três acusados como sendo as pessoas que lhe roubaram.
Que foram realizadas duas transferências, uma de vinte e alguma coisa e a outra de quarenta e alguma coisa, fora o dinheiro em espécie e o telefone que também foram levados, acarretando um prejuízo avaliado em cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Depois do ocorrido, o policial civil Iago entrou em contato com o depoente e o orientou a ir na delegacia da Ayrton Sena para fazer o reconhecimento por foto e prestar outro depoimento.
Que, aproximadamente de duas a três semanas, foi na delegacia e viu a foto de todos, viu a filmagem que os embarcou no hotel, viu a filmagem saindo do carro, e confirmou tudo.
Que foi informado que os acusados já tinham outras acusações.
Que pouco tempo depois que foi roubado, viu em uma página de notícia de redes sociais (Notícias do RN) que eles tinham sido presos, mas foram equivocadamente soltos, sendo, posteriormente, presos novamente.
Que no dia que foi roubado, Amanda estava usando um vestido preto, tinha uma tatuagem no braço, como se fossem flores, beija-flor, alguma coisa do tipo, e nas fotos tanto das redes sociais, quanto na foto do reconhecimento, confirmou.
Que viu o revólver em poder de Yuri.
Que confirma o reconhecimento que realizou na delegacia.
Que o nome do passageiro que solicitou a corrida de aplicativo era Ruan, e tinha apenas onze corridas, mas mesmo assim aceitou a corrida.
Sobre o seu telefone que foi roubado, mais ou menos um ou dois meses depois o agente Iago o ligou perguntando quem era tal pessoa (era um nome completo, o qual não se recorda), tendo respondido que não conhecia, momento em que o agente disse que essa pessoa acessou o telefone em Canguaretama/RN.
Assim, duas semanas depois, foi contatado mais uma vez por Iago, que lhe informou que o seu telefone foi recuperado naquele município.
Que recuperou o telefone, ficou com o prejuízo apenas do serviço do carro de trezentos e alguma coisa, mais cento e cinquenta em espécie e os valores referentes às transferências.
Que no momento do reconhecimento lhe foram mostradas fotografias dos acusados e de outras pessoas.
Que eram colocadas quatro ou seis pessoas na tela do computador e perguntavam ao depoente quem seria os agentes delitivos.” A testemunha Amós Araújo da Costa, disse: “que não participou da apreensão do veículo Renault Logan, que foi objeto de roubo na Avenida Ari Parreiras, no Alecrim.” A testemunha Alice Estela da Silva de Goes, disse: “que é prima do acusado Ruan e que no dia 27 de junho de 2023 esteve com o acusado.
Que pela manhã (antes das 11h) Ruan chegou na casa da avó da depoente, mas não sabe de onde ele vinha, acredita que da casa de alguma namorada, e almoçou com ele, tendo filmado ele no Instagram (está na sua linha do tempo - @goes.li).
Que Ruan passou a tarde na casa da sua avó, em seguida a mãe dele chegou e ele foi deixá-la na estação de trem, porque à época ela morava em Extremoz.
Depois disso, Ruan saiu com os amigos.
Acredita que ele permaneceu por lá até umas 16h30min/16h40min.” A testemunha Wesckley Patrick Alves Medeiros disse: “que no dia 27 de junho de 2023 esteve com o acusado Ruan, pois é o dia do aniversário do depoente.
Que ao meio dia o acusado Ruan postou os parabéns para o depoente, que agradeceu.
Que o acusado Ruan estava esperando o depoente na casa da avó dele, porque o depoente trabalhava o dia todo e a noite comemorariam o aniversário.
Que a mãe do acusado Ruan estava trabalhando.
Que às 17h o acusado Ruan mandou um áudio para o depoente dizendo que ia na estação deixar a mãe dele e depois iria para a sua casa o esperar.
Que o depoente saiu às 17h30min do seu trabalho e quando chegou em casa o acusado Ruan estava lá na frente o esperando e à noite foram comemorar o seu aniversário em uma pizzaria.
Mas antes disso o acusado Ruan estava esperando na avó dele e o depoente estava no trabalho.
Depois que saíram da pizzaria o acusado Ruan foi para a casa da sua mãe.” A declarante Sandra Sarmento Nogueira disse: “que é mãe da acusada Amanda.
Que no dia 27 de junho de 2023 estava no seu bar, onde mora.
Que perguntada se a acusada Amanda estava com ela, respondeu que ela sempre estava com a depoente, todos os dias.
Que neste dia dos fatos estavam ainda no bar o marido da depoente e Thaynnara, que foi lá para ver a acusada, tendo saído de lá a noite.
Que a acusada ficava com a depoente todos os dias, porquanto estava grávida e não podia deixá-la em casa sozinha, assim o filho da depoente olhava os filhos da acusada e esta ficava com a depoente no bar, por causa dos ataques dela.
Que a acusada dá ataque desde criança.
Que a orientação médica era de que durante a gravidez ela deveria estar de repouso e sempre acompanhada por alguém.
Que conhece o pai do filho da acusada de vista.
Que o nome dele é Yuri e que soube do relacionamento da sua filha com ele.
Que não se recorda o tempo que durou o relacionamento da acusada com Yuri.
Que no dia 27 de junho de 2023 a acusada Amanda estava no relacionamento com Yuri.” A testemunha Thaynnara Juliana Pereira da Silva disse: “que recorda o que fez no dia 27 de junho de 2023.
Que trabalha pela manhã e estava de encontro marcado com Amanda, que estava grávida, daí a depoente perguntou a ela se podia vê-la, pois fazia tempo que não a via, tendo Amanda dito que estava no bar da mãe dela, assim, depois que saiu do trabalho, a depoente passou a tarde no bar da mãe de Amanda com ela.
Não sabe dizer se o local do bar da mãe de Amanda é também o local de moradia delas.
Sabe apenas que Amanda mora em São Gonçalo do Amarante.
Que a gravidez de Amanda era de risco, porque ela dá ataques epiléticos, todas as gravidezes dela foram de risco.
Que quando está grávida, Amanda fica de repouso para não ter os ataques.
Que no dia dos fatos saiu da casa de Amanda às 19h.” A testemunha Maria das Graças Macedo de Souza disse: “que não conhece nenhum dos acusados e nunca os viu.
Que nenhuma pessoa da sua família tem relação com os acusados.
Que gostaria de saber como as transferências PIX foram feitas para a sua conta.
Acredita que foram PIX errado, porque, como recebia PIX todos os dias, fazia trabalho de plantonista, saia do trabalho, recebia PIX.
Como fazia esse trabalho de cuidadora, todos os dias recebia PIX no seu telefone, então achava isso normal.
Então quando foi intimada, que o investigador Igor/Iago, a intimou e explicou a situação, a depoente se prontificou de ir à delegacia esclarecer sobre esse PIX que havia recebido.” Iago Vinícius de Macedo Santos, Policial Civil, em seu depoimento judicial alegou: “que é Policial Civil.
Que na delegacia divide Natal em áreas, fazendo parte da oeste, e os casos são elencados em uma planilha e cada policial cumpre as diligências com o apoio da equipe.
Que chegou o boletim com o registro do roubo da vítima, que ele estava trabalhando como motorista de aplicativo, pegou algumas pessoas em frente ao Kristie Resort, em Ponta Negra, em um determinado momento, as pessoas que embarcaram no carro no Kristie Resort anunciaram o roubo.
Então o depoente começou a fazer as diligências, foi no local, entrou em contato com a vítima também para saber mais detalhes de como se deu o roubo, tendo ela falado de alguns detalhes, como por exemplo, a corrida que ela solicitou era da 99 POP, a equipe oficiou a empresa requisitando a informação de quem seria o solicitante da corrida.
A vítima também deu a informação de que o usuário, no aplicativo, estaria com o nome do Ruan.
O ofício que obtiveram como resposta da plataforma do aplicativo também retornou com dados do Ruan.
Em um dos momentos que chamou a vítima, ela falou das características dos suspeitos.
Um dos suspeitos aparentava ter uma deficiência, uma cicatriz nos olhos (o que lhe chamou bastante atenção), mas até então só tinham essa informação que a vítima levou para eles.
Que monitorando as redes sociais de polícias, de notícias, bem como as fontes fechadas e abertas que os policiais têm, o depoente e sua equipe chegaram a um indivíduo com as características muito semelhantes às relatadas pela vítima, que era o Yuri.
Yuri já era conhecido pela delegacia, por outras situações, que ele estaria envolvido.
Que chamou a vítima.
Que não se recorda se foi antes ou depois de chamar a vítima, viu nas redes sociais que Yuri tinha sido abordado e, salve engano, ele estava em posse de arma carregada, ele e outra pessoa, mas a Amanda também.
Chamou atenção, porque a vítima disse que a agente delitia que estava com eles desceu do carro porque ela queria urinar, porque não conseguia se conter por estar grávida, e isso chamou a atenção do depoente.
O depoente intimou a Amanda também, ela foi na delegacia e confirmou que estava grávida e o pai era Yuri.
Que depois mostrou as fotos para a vítima, que reconheceu o Yuri, o Ruan e não se lembra da Amanda, mas acredita que a vítima achou Amanda muito parecida também.
Que quanto a vestimenta de Amanda, a vítima falou de um vestido preto, da estatura dela, falou que ela tinha tatuagem também.
Que tiveram acesso às imagens de câmeras das proximidades do hotel.
Nas imagens que tiveram acesso, a câmera que estava voltada justamente para o local do encontro dos cinco agentes delitivos, não estava funcionando, mas tinha uma câmera que estava funcionando, que pegou nitidamente o rosto do quinto que ficou, que não seguiu viagem com eles, mas a equipe policial pegou uma câmera um pouco mais distante, que mostra os agentes delitivos chegando, conversando e esperando o Uber chegar, embaixo de um pé de árvore que tem lá no resort.
Que pelas imagens não dá para identificar os rostos, mas dá para ver o perfil, a compleição física deles.
Que o reconhecimento realizado pela vítima foi fotográfico, foram apresentadas imagens de suspeitos com as características que a vítima relatou.
A vítima relatou com muita riqueza de detalhes como foi o modus operandi, o depoente não se lembra muito bem, devido ao tempo decorrido, mas lembra que discorreu direitinho no relatório.
Que não se lembra se no reconhecimento de Yuri foram colocadas fotografias de suspeitos com deficiência no olho.
Pelo que se lembra, a vítima falou muito de Yuri, que seria muito agressivo e ameaçador nas falas.
Que não sabe informar quanto tempo depois do dia dos fatos chegou-se a autoria delitiva.
Inicialmente só tinham as imagens das câmeras, que dava para ver a compleição física dos envolvidos, mas demorou um tempo, a resposta do ofício, a notícia de que Yuri tinha sido abordado juntamente a Amanda, demorou um tempo, daí não se recorda.
Que participou das tratativas com Maria das Graças, não se lembra se foi o depoente que confeccionou o mandado de intimação, mas acredita que foi, para ela esclarecer se tinha notado essas transferências PIX.
Que foram feitas para conta dela.
Que se não se engana, na delegacia, Maria da Graças tinha dito que tinha notado as transferências, mas não sabia a procedência desse dinheiro e não sabia informar porque muitas pessoas tinham acesso à sua conta.
Que tentou, sem êxito, levantar o vínculo de Maria das Graças com os acusados.
Que a vítima não se limitou a descrever apenas a característica do olho, descreveu outras características, a do olho foi a que chamou atenção, porque Yuri já era conhecido na delegacia por outras investigações.” Passo pois para o Interrogatório do acusado, Yuri da Silva Martins, o qual nos moldes do artigo 187, do Código de Processo Penal, aduziu em Juízo: “que não se lembra onde estava em 27 de junho de 2023, mas não é verdade que estava na Av.
Baraúnas, no bairro das Quintas, acompanhado de Ruan e de Amanda.
Que não conhece bem Ruan e nem teve nenhuma empreitada criminosa junto a ele.
Que Amanda é a sua mulher, e estava grávida, mas não estava com o depoente.
Nega a autoria deste fato.
Que perguntado quem poderia ter praticado esse crime, se Amanda ou Ruan, respondeu que acredita que Amanda não, pois a índole dela não é de fazer isso, ela pode ter se envolvido com o depoente, tendo inclusive um filho com ele, mas a partir do momento que falava em crime Amanda não tinha nada a ver, fazia apenas o papel dela que é de sua esposa.
Nega tudo que está descrito na denúncia.
Que não conhecia Ruan anteriormente.” O acusado Ruan Pablo Rodrigues de Melo, relatou: “que no dia 27 de junho de 2023, por volta das 16h50/17h, estava na casa da sua avó, depois foi deixar a sua mãe na estação (de trem na Esperança) e, em seguida, foi para a casa do seu colega.
Que nesse dia não se encontrou com Yuri e nem com Amanda, tampouco os conhece, nem os viu.
Que não praticou o delito narrado na denúncia, negando a prática delitiva, aduziu, ainda, que apenas chamou o Uber.
Que chamou o Uber para o seu irmão, Ray Carlos, mas não sabia que ele ia fazer isso.
Que tinha o costume de chamar o Uber para o seu irmão.
Que solicitado para esclarecer como o irmão do depoente teria pedido para ele requisitar a corrida por aplicativo, respondeu que não se recorda se seu irmão estava com celular ou se foi pelo da sua ex-cunhada, não se recorda, só lembra que não foi pessoalmente.
Que estão o acusando de uma coisa que ele não cometeu, pois não se mete com isso.
Que é influencer digital, faz as suas músicas e dança no Instagram.
Não sabe dizer se o seu irmão tem amizade ou proximidade com Yuri e Amanda.
Reafirma que nunca viu Amanda e Yuri, que não sabe nem se eles são seus seguidores, porque tem muitos seguidores.
Que não foi chamado para interrogatório na delegacia.
Que o seu irmão é um pouco parecido fisicamente com o depoente, tendo inclusive uma tatuagem no braço." Por derradeiro, passo pois para o Interrogatório em Juízo da acusada, Amanda Nogueira Fernandes, a qual assim mencionou: “que no dia 27 de junho de 2023, por volta das 16h45min, estava na Rua dos Caicós, nº 1668, Alecrim, no bar onde a sua mãe trabalha.
Que perguntada se conhece Yuri e Ruan, disse que conhece Yuri, pois é o pai do seu filho.
Que na época dos fatos não estava com Yuri, porquanto estavam brigados.
Nega a autoria do delito.
Nesse dia estava no bar da sua mãe, porque como a sua gravidez era de risco e tinha problema de convulsão, sempre ficava perto de alguém, porque a mãe sabia lidar com as suas crises convulsivas.
Que passou a tarde com uma amiga sua, a qual fazia tempo que não se viam.
Que nesse dia dormiu na sua mãe.
Que quando o delegado lhe pediu provas, ela estava na sua mãe e perguntou a ela se tinha como disponibilizar as filmagens das câmeras do estabelecimento, tendo ela respondido que as imagens só duravam dois meses, e como a investigação demorou, não teve como provar.
Que no dia dos fatos não se encontrou com Yuri.
Que não conhece Ruan e nunca nem o viu.
Que não sabe dizer se Yuri é amigo de Ruan.
Que nega a autoria e participação no crime em comento.
Que não sabe se Yuri e Ruan participaram desse crime.
Que não sabe se Yuri poderia estar com uma moça parecida com a depoente, pois estava brigada com ele e Yuri tinha várias mulheres, não tinha apenas a depoente, inclusive ele é casado.
Que na época dos fatos a depoente estava grávida.” Dos debates das provas produzidas.
Não há motivos para desconfiarmos das palavras da vítima e das testemunhas, visto que, eles narram precisamente como ocorreram os fatos, sem qualquer incoerência em seus depoimentos, portanto as suas assertivas são coerentes com as demais provas processuais.
A vítima, faz descrições precisas, com riquezas de detalhes, inexistindo dúvidas deste Juízo, da prática dos delitos de roubo e extorsão e de suas autorias.
Como se sabe, a palavra da vítima revela-se importantíssima, e esta sobrepõe a do acusado.
Visto que somente ela manteve contato direto com os autores do fato criminoso, tornando-se capaz de reconhecer os acusados, que apresentaram-se de “cara limpa”, na abordagem.
Vejamos o que reza nossa jurisprudência pátria, que por ser genérica, aplica-se neste caso: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO.
A palavra das vítimas assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas coligidas aos autos.
Comprovado que o agente agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, mediante inegável liame psicológico, não há que se falar em inocorrência de concurso de pessoas. (TJ-MG - APR: 10000212438121001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, pelo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa.
PALAVRA DA VÍTIMA.
A palavra da vítima apresenta especial relevância para a reconstrução processual do fato, dela se extraindo importantes elementos para a verificação da dinâmica delitiva e para a identificação de seu respectivo autor.
Os delitos patrimoniais nem sempre contam com testemunhas presenciais, de modo que a narrativa do ofendido, desde que em consonância com os demais elementos de prova e inexistindo motivos para falsa acusação, deve ser valorada pelo julgador para a formação de seu convencimento.
RELATO DOS POLICIAIS.
O depoimento prestado por agente de segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho.
Ademais, não haveria sentido se credenciar policiais para realizar a segurança pública e, depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
Para a incidência da causa de aumento do roubo pelo concurso de pessoas não é necessário que todos os criminosos executem o verbo nuclear do tipo, sendo suficiente que um deles execute a subtração e que tal circunstância seja assentida pelos demais.
MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente da apreensão da arma ou elaboração do respectivo laudo pericial de funcionamento.
Para tanto, basta que a prova oral reúna elementos que demonstrem seu emprego no curso da ação delitiva.
Hipótese dos autos na qual a vítima confirmou o emprego de uma arma de fogo, inexistindo espaço para afastamento da respectiva majorante.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. 3ª FASE.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 68, do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento de pena, o juiz aplicará só a causa que mais aumente a pena, a menos que haja fundamento extraordinário para o cômputo das duas ou mais majorantes.
No caso dos autos, não há argumento que permita conferir excepcionalidade ao delito praticado por dois agentes portando uma arma de fogo, pelo que não se aplica o acúmulo de majorantes, remanescendo somente a causa que mais aumenta a pena.
DOSIMETRIA.
Pena corporal redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Pena pecuniária reduzida para 15 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Determinada a retificação do PEC provisório.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - APR: 50002076320218210115 RS, Relator: Maria de Lourdes G.
Braccini de Gonzalez, Data de Julgamento: 09/08/2021, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021) (destaquei) Pela colheita de provas, oriunda dos autos se vê claro que os acusados, praticaram o delito em comento, tornando-se essencial a participação de cada agente delitivo no crime em julgamento.
Os acusados não conseguiram sorver, o melhor comportamento, desejados por todos que compõem a sociedade.
As reações, do seio social reprovam, quem pratica delitos de qualquer espécie e, o crime cuja autoria se destina aos acusados, aconteceu com grave ameaça as pessoas das vítimas.
O medo, o pânico pode causar doenças emocionais, irreparáveis a quem sofre agressividade, seja física ou emocional, a vítima.
Muitas vezes, o comportamento nos credencia ou descredencia, dependendo de como nos mantemos dentre os demais membros que estão no nosso caminho de vida.
Quem tem comportamento agressivo, não é aceito na sociedade e, quando esta agressão é criminosa, como a que analisamos, se torna sem a afeição da vítima, dos demais componentes da sociedade, e dos Órgãos de Segurança e Judicial.
As pessoas que vivem em sociedade, se ajustam a doçura, as afeições, a simpatia e, quando não se exerce estes símbolos da aceitação um do outro, deve ser impedido, pela justa causa, inserida na ação penal correspondente, ao convívio Social. É o episódio, dos autos.
O Douto Representante do Ministério Público, teve os elementos autorizadores da ação penal, sendo justa a causa, para apresentar a denúncia, concluir-se, pela punição correspondente, ao caso em tela.
Nossa alma, necessita de paz, como nós todas as demais pessoas. É muito importante que haja sempre, entendimentos, acordos e harmonia, dentro da sociedade.
Valorizo, muito o pensamento de Filósofos que destacam a beleza, harmônica do entendimento entre os seres humanos.
A sociedade, urge por cenas de beleza, de tranquilidade e paz, nunca de crimes.
Diz, Voltaire: "a beleza agrada os olhos, mas é a doçura das ações que encanta a alma.” Quando alguém age, sem respeito ao equilíbrio, físico, psíquico, mental e espiritual do outro, causa danos patrimoniais e, pessoais.
Os órgãos que fazem a justiça, devem lutar para que a paz social, seja mantida, por ser essencial, ao ajuste de quem nela convive.
O conhecido e respeitado, Eduardo Galeano, que tive a honra de conhecer, tem um entendimento que descrevo: "A Justiça é como uma serpente, só morde os pés descalços".
Não deixa de ter razão o Jornalista e Escritor, Uruguaio, porém nas circunstâncias presentes no processo, não estamos a punir alguém mais simples e sem berço de nascimento, mas pessoas que desajustaram a sociedade, pelo ato de agressividade que à vítima foi dirigida.
Galeano, vê a justiça como forma de alcançar só os sem sobrenomes de relevância, os oprimidos.
Não, esta Magistrada, que vê o fato delituoso e, a forma mais humana de corrigi-lo, dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
A cada situação no bojo fático do processo, entendemos, que há um ajuste que respeitando a pessoa em desacerto e a confirmação do ato criminoso.
Instalando-se assim o Garantismo de Luigi Ferrajoli, que como autor de Direito e Razão, não implantou só na sua terra, a Itália, mas onde existem estudiosos do Direito Penal, que aceitam suas brilhantes ideias, a elucidar e arguir o direito do acusado.
Ferrajoli, confirma os direitos do autor do crime, dizendo que não é favor, mas obrigação do Julgador, verificar com clareza dos fatos e assegurar cada tópico que a Lei destina a pessoa que criminalizou.
Luigi Ferrajoli, continua oferecendo cursos em Florença, Itália, com enorme poder de convencimento, porque sabe o que prática.
Este Juízo, pela Magistrada sentenciante sempre analisa, cada situação processual, desde a investigação até o término da instrução final, para proferir, Decisum justo, adequado e legítimo.
A grave ameaça, como já esclarecido, restou comprovada, visto que, os agentes delitivos falavam e gesticulavam em tom de intimidação, portando arma de fogo, no intuito de amedrontarem a vítima para que esta entregasse os seus pertences.
Da majorante consistente no concurso de agentes.
A majorante do concurso de agentes está comprovada não sendo cabível, para tanto, o decote da referida majorante.
Isso porque no roubo sub judice, se comprovou a majorante em comento, uma vez que os acusados agiram em unidade de desígnios, havendo divisão de tarefas, facilitando a execução do crime sem interferências, o que serviu para aumentar o medo na vítima.
Insta salientar que, os agentes, agiram todo o tempo em parceria entre si, consoante a prova oriunda da instrução processual, conforme declarações da vítima, circunstância que evidencia ainda mais o vínculo psicológico para a consecução do projeto delitivo, bem como a adesão voluntária à conduta típica, de sorte que adequadamente ajustada nos autos, conforme ensinamento da teoria monista, eleita pelo legislador brasileiro para estabelecer o tratamento penal do concurso de agentes. É notório que a presença de dois ou mais agentes oferece mais perigo e medo, que somente uma pessoa, porque agindo em conjunto as ideias negativas, tornam-se mais fortes. É o entendimento dos nossos Tribunais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO.
A palavra das vítimas assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas coligidas aos autos.
Comprovado que o agente agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, mediante inegável liame psicológico, não há que se falar em inocorrência de concurso de pessoas. (TJ-MG - APR: 10000212438121001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
RELATO SEGURO DA VÍTIMA.
CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL.
REGIME CORRETAMENTE FIXADO.
QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1.
Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2.
Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3.
O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4.
O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (destaquei) Da majorante consistente no uso de arma de fogo.
A majorante consistente no emprego de arma de fogo se verifica, no crime de roubo suscitado no presente processo.
Embora não apreendido o armamento de fogo, tal circunstância restou devidamente comprovada através das declarações da vítima. À vista disso, colacionamos a prudente lição de Nucci, ao mencionar que arma: “é o instrumento utilizado para a defesa ou ataque.
Denomina-se arma própria, a que é destinada, primordialmente, para ataques ou defesa (ex: armas de fogo, punhal, espada, lança etc.).
Logicamente, muitas outras coisas podem ser usadas como meios de defesa ou de ataque.
Nesse caso, são as chamadas armas impróprias (ex.: uma cadeira atirada contra o agressor; um martelo utilizado para matar; uma ferramenta pontiaguda servindo para intimidar).
Refletindo melhor a respeito, pensamos que o tipo penal vale-se da acepção ampla do termo, ou seja, refere-se tanto às armas próprias, quanto às impróprias, pois ambas apresentam maior perigo à incolumidade física da vítima”:Partindo da premissa que arma é o instrumento utilizado para defesa ou ataque, e que a palavra da vítima é merecedora de especial relevância, vislumbro que a qualificadora consistente no emprego de arma, merece ser acolhida.
Dessa forma, resta indubitável a majorante da utilização de armas de fogo durante a ação delituosa descrita nos autos.
Da majorante consistente na restrição da liberdade da vítima De todo o acervo probatório se depreende ainda que os agentes detiveram a vítima, no interior do veículo, permanecendo sob ameaças, numa situação de terror psicológico, além da intimidação com emprego de arma de fogo, para que o ofendido realizasse Pix e transferências, sendo um deles para a favorecida Maria das Graças Macedo de Souza, consoante narrado pela vítima em sede policial, ao ensejo da coleta da prova oral, bem como em Juízo.
Tal fato demonstra que os agentes permaneceram com a vítima, restringindo-lhe a liberdade, por tempo juridicamente relevante, isto é, aquele além do indispensável à execução do delito, o que configura a majorante estampada no inciso V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal.
Corrobora tal entendimento os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo duplamente circunstanciado – Restrição da liberdade das vítimas – Concurso de Agentes – Pleito defensivo colimando a exclusão da majorante relativa à restrição da liberdade das vítimas – Inadmissibilidade – Restrição que perdurou por tempo superior ao necessário para consecução do roubo, uma vez que as vítimas foram trancafiadas no banheiro do estabelecimento após já terem sido subtraídas as mercadorias – Dosimetria penal que merece reparos – Condenações por fatos posteriores ao que ora se julga que não servem para configurar maus antecedentes – Culpabilidade e consequências negativadas em desfavor de ambos réus – Compensação parcial da multirreincidência com a atenuante da confissão espontânea – Regime fechado mantido – APELO parcialmente provido para redimensionar as penas tão somente do corréu Alex, mantidos, no mais, os demais termos da sentença. (TJ-SP - APR: 00212042020178260224 SP 0021204-20.2017.8.26.0224, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - OCORRÊNCIA.
Justifica-se o aumento de pena decorrente da privação de liberdade da vítima impedida de sair do veículo e que foi obrigada a seguir com o agente até dois caixas eletrônicos para saque de valores. (TJ-MG - APR: 10702190352071001 Uberlândia, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2020) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EXTORSÃO MAJORADA [CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] E QUALIFICADA [RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA] – EXTORSÃO INEXISTENTE E INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE [CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] NA EXTORSÃO QUALIFICADA [RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA] – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA EXTORSÃO OU AFASTAMENTO DA “MAJORANTE DO § 1º DO ARTIGO 158, DO CÓDIGO PENAL” – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA [PIX] APÓS A SUBTRAÇÃO – CONDUTAS AUTONÔMAS – ROUBO E EXTORSÃO CARACTERIZADOS - JULGADOS DO STJ E TJMS – PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INTERPRETAÇÃO TOPOGRÁFICA RELATIVIZADA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – COMPATIBILIDADE NA HIPÓTESE DE EXTORSÃO QUALIFICADA – ARESTO DO STF - RECURSO DESPROVIDO. “Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo contexto fático” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.930.118/TO).
A efetivação da transferência bancária [pix], após a consumação do roubo, em contexto de emprego de arma fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, configura o crime de extorsão (TJMS, Ap nº 0021101-51.2021.8.12.0001).
A extorsão mediante restrição da liberdade da vítima “foi criada posteriormente às majorantes.
Em outras palavras, quando o legislador situou as majorantes no § 1º ele ainda desconhecia a qualificadora atualmente elencada no § 3º”, a relativizar a “posição topográfica” dos respectivos parágrafos no CP (MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Método, 2018, p. 459).
O c.
STF decidiu que a causa de aumento prevista “no art. 158, § 1º, do Código Penal” [concurso de pessoas e emprego de arma] – afigura-se compatível “com a figura qualificada do delito de extorsão, consistente na restrição da liberdade da vítima para obtenção de vantagem econômica” (Ag.
Reg. no HC nº 187891/SC). (TJ-MT - APR: 10046679720238110042, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 03/10/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2023) Do crime de extorsão consumado, duplamente majorada pelo concurso de agentes e mediante restrição de liberdade.
O Representante do Ministério Público também imputa aos acusados, Yuri da Silva Martins, Ruan Pablo Rodrigues de Melo e Amanda Nogueira Fernandes, o crime de extorsão duplamente majorada, tipificada no artigo 158, §§1º e 3º, do Código Penal Brasileiro, senão vejamos: Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. É que o crime de extorsão constitui hipótese de delito formal, consumando-se no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, isto é, o verbo constranger, obrigando a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Dessa forma, “quando a vítima assume um comportamento positivo ou negativo, contra a sua vontade, impelida que foi pela conduta violenta ou ameaçadora do agente, tem-se por consumado o delito3”.
Nessa perspectiva, a Súmula nº 96, do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” Portanto, a eventual obtenção da vantagem econômica, que efetivamente ocorreu no caso em análise, é mero exaurimento do comportamento típico, de sorte que se observa que o crime ultrapassou o estágio da mera tentativa.
No caso dos autos, verifica-se que houve o constrangimento da vítima Daniel Duarte da Costa, o qual teve o seu celular subtraído e foi extorquido por meio de Pix e transferências realizados durante a prática delitiva.
Ademais, houve efetiva obtenção de vantagem financeira, pois os acusados exerciam grave ameaça à vítima, mediante o uso ostensivo da arma de fogo.
Também foram amplamente comprovadas as causas de aumento, prevista no artigo 158, §1º, do Código Penal.
Como já mencionado, o conjunto probatório colhido indica que os acusados agiram conjuntamente, com o objetivo de constrangerem o ofendido a efetuar transferências bancárias e Pix.
Além disso, o concurso de agentes encontra respaldo nas provas colhidas, sobretudo nas coerentes e uníssonas declarações das vítimas.
Do concurso material de crimes.
Importa referir que na hipótese versada nos autos, têm-se bastante delineada a situação de concurso material de crimes, conforme salienta o Douto Representante Ministerial em suas derradeiras Alegações Finais.
Com efeito, evidenciada pela clássica situação em que um indivíduo, por meio de“mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não”, tudo em conformidade com o artigo 69 do Código Penal, podendo essa ação ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.
Continuando, ressaltamos que são requisitos do concurso material de crimes: a pluralidade de condutas e a pluralidade de resultados.
Portanto, é de se reconhecer que o concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo.
Sendo homogêneo o concurso material de crimes da mesma espécie e heterogêneo, quando os crimes são de espécies distintas. -
21/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:58
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:17
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:30
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 10:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACEDO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACEDO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/09/2024 11:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/09/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 11:00, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 19:45
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:53
Juntada de diligência
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 22:30
Juntada de diligência
-
19/09/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:16
Juntada de diligência
-
19/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:59
Juntada de diligência
-
18/09/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/09/2024 02:47
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 19:40
Juntada de diligência
-
06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/09/2024 11:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 11:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/08/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 11:00, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 06:22
Juntada de diligência
-
27/08/2024 13:58
Decorrido prazo de SANDRA SARMENTO NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:46
Decorrido prazo de DANIEL DUARTE DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:57
Decorrido prazo de THAYANNARA JULIANA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:45
Decorrido prazo de SANDRA SARMENTO NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:36
Decorrido prazo de DANIEL DUARTE DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:05
Decorrido prazo de THAYANNARA JULIANA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:11
Juntada de diligência
-
26/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:07
Juntada de diligência
-
23/08/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:45
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:45
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:45
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:45
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:26
Juntada de diligência
-
13/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:12
Juntada de diligência
-
13/08/2024 13:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 05:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de 10ª Defensoria Criminal de Natal em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 11:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 15:29
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0860007-22.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL REU: YURI DA SILVA MARTINS, RUAN PABLO RODRIGUES DE MELO, AMANDA NOGUEIRA FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise da manutenção ou não da prisão preventiva de YURI DA SILVA MARTINS e RUAN PABLO RODRIGUES DE MELO, em atenção ao que disciplina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a Resolução nº 412 do CNJ, de 23 de agosto de 2021, que determina a análise das prisões cautelares a cada 90 (noventa) dias.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do acusado, conforme se observa do parecer carreado no ID nº 125729426. É, em suma, o Relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
DECIDO: Inicialmente, quanto a reavaliação da custódia cautelar dos acusados YURI DA SILVA MARTINS e RUAN PABLO RODRIGUES DE MELO, em atenção ao que disciplina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a Resolução nº 412 do CNJ, de 23 de agosto de 2021, no presente momento, diante do Parecer Ministerial carreado ao ID nº 125729426, dando conta que YURI DA SILVA MARTINS, além de ser uma pessoa de acentuada periculosidade, responde nos autos de n.º 0846609-08.2023.8.20.5001, perante este juízo, também por crime patrimonial, além de ser possuidor de diversas anotações criminal.
Frisa-se ainda, que este foi condenado recentemente por crimes de roubo duplamente majorado e extorsão (0846609-08.2023.8.20.5001), denotando assim a recalcitrância do acusado em crimes contra o patrimônio, persistindo os motivos que determinaram a custódia cautelar do acusado, não sendo possível, no momento, a sua revogação.
No tocante ao acusado, RUAN PABLO RODRIGUES DE MELO, em que pese ter apresentado resposta a acusação de id 111908575, até o presente momento qualquer comprovante de endereço a ele atrelados, de modo que a sua liberdade implica em risco à aplicação da lei penal, o que somente enfatiza o fato de manter-se alheio ao processo, portanto, mantenho sua custódia cautelar, conforme destacado na decisão de ID nº 113427515.
Pelo exposto, em consonância com o Parecer carreado pelo Representante do Ministério Público (ID 125523480), e, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva YURI DA SILVA MARTINS e RUAN PABLO RODRIGUES DE MELO, pelos motivos já expendidos.
No mais, intime-se o advogado da acusada AMANDA NOGUEIRA FERNANDES, que se encontra em prisão domiciliar, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Resposta à Acusação, após, voltem os autos conclusos.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
LENA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:20
Outras Decisões
-
12/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:31
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 13/11/2023.
-
13/06/2024 09:29
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 17/05/2024.
-
12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:59
Outras Decisões
-
20/05/2024 07:44
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:44
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 17:24
Juntada de diligência
-
05/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:41
Outras Decisões
-
22/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:03
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:42
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2024 06:49
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:49
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:49
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:49
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:44
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:26
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:37
Mantida a prisão preventiva
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15/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:24
Juntada de Petição de notícia de fato
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:26
Concedida a prisão domiciliar a AMANDA NOGUEIRA FERNANDES
-
09/12/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:22
Juntada de diligência
-
30/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:39
Juntada de diligência
-
20/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:44
Juntada de diligência
-
19/11/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 23:32
Juntada de diligência
-
16/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:48
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:20
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/10/2023 14:23
Recebida a denúncia contra YURI DA SILVA MARTINS, RUAN PABLO RODRIGUES DE MELO, AMANDA NOGUEIRA FERNANDES
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25/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de denúncia
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19/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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