TJRN - 0803929-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:30
Juntada de diligência
-
10/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803929-90.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA GABRIELLA SILVA DE OLIVEIRA REU: SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/20253, da Corregedoria Geral de Justiça/RN e em face da certidão de Id. 141758083, intimo a parte ré, através da publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELLA SILVA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELLA SILVA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803929-90.2024.8.20.5124 AUTOR: LETICIA GABRIELLA SILVA DE OLIVEIRA REU: SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 SENTENÇA LETÍCIA GABRIELLA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS” em desfavor de SÉRGIO RODRIGUES GOMES DE MELO, parcialmente qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) realizou avença verbal com o demandado, através da qual contratou serviço de buffet de casamento, no valor de R$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em 09/05/2023; b) seu casamento estava agendado para o dia 04 de maio de 2024 e após o pagamento de todo o serviço contratado, teve que cancelar o evento devido o fim de seu relacionamento; c) procurou o requerido para rescindir o contrato, lhe sendo aplicada a multa contratual de 50% (cinquenta por cento) do valor contrato; e, d) até o presente momento, não recebeu a devolução de nenhum valor por parte do demandado.
Escorado nos fatos narrados, requereu a autora, a procedência da ação com declaração de nulidade da cláusula penal de retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, a devolução do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
A parte acostou documentos.
Concedida a justiça gratuita (ID 116869461).
A parte demandada foi citada (ID 119196288).
Audiência de conciliação que restou infrutífera, ante a ausência do demandado (ID 119608324).
Certidão informando decurso do prazo para apresentação de contestação (ID 121435088).
Intimadas para se manifestarem sobre produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 126008887). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO MÉRITO O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia do demandado, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
I.1 – Da Revelia Incontestável é a revelia operada neste feito.
Com efeito, do compulsar detido dos autos, constato que, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a parte demandada foi devidamente citada (ID 119195263), deixando transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação (certidão ID 121435088).
Assim sendo, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
I.2 – Da Relação de Consumo É verdade apodítica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituando como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidora a autora e como fornecedor o demandado.
Nesse sentido, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
I.3 – Da Pretensão Autoral Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato verbal para prestação de serviço de buffet no valor de R$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais), adimplidos através de pagamento diretamente a demandada (ID 116865795).
Entretanto, deixou o demandado de cumpriu as obrigações assumidas, tendo adimplido com apenas 15 (quinze) parcelas do financiamento bancário, além de ter descumprido as demais obrigações às quais se comprometeu.
Em razão do fim do relacionamento, o autor necessitou cancelar o contrato, não tendo recebido qualquer valor até o presente momento, além de ter-lhe sido aplicada uma multa absurda de retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago.
Além as alegações da parte autora dando conta da inadimplência da demandada, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em que pese o contrato verbal ser uma modalidade de contrato frágil, visto demandar dilação probatória para sua comprovação, a parte requerida, mesmo citada, não contestou a ação, o que torna presumidamente verdadeiras as alegações do requerente, ademais, os documentos acostados demonstram que o pagamento foi efetivado, bem como a aplicação da multa e a não devolução por parte do demandado.
Conforme vislumbro dos autos, o cancelamento do contrato se deu por parte da autora, não havendo a culpa da empresa vendedora, embora o desfazimento do contrato dê ao comprador o direito à restituição das parcelas adimplidas, poderá haver retenção pelo vendedor de percentuais sobre o valor pago.
Dentre os direitos básicos do consumidor está a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, conforme Art. 6º, V do CDC.
Deste modo, compreendo ser excessivamente onerosa a retenção por parte de demandado de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, em razão do cancelamento do contrato, sobretudo em razão de tal cancelamento ter sido informado ao fornecedor cerca de 8 (oito) meses anteriores a data do evento.
Por óbvio, a parte que não deu causa a rescisão deve ser compensada, entretanto, esse valor não deve ser excessivo, sobretudo ante a ausência de prova de prejuízo da parte fornecedora.
Assim, em razão da ausência de prova de prejuízo por parte do demandado, ao mesmo tempo que este não deu causa à referida rescisão, fixo o percentual da multa rescisória em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, que compreendo ser suficiente para cobrir eventuais custos administrativos da contratada.
Nesse sentido, grifos que ora empresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET EM FESTA DE CASAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DESISTÊNCIA FORMULADA SEIS MESES ANTERIORES AO EVENTO.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA CONTRATUALMENTE NA ORDEM DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
PERCENTUAL EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL.
REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR CONTRATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Por se mostrar flagrantemente excessiva a cláusula penal ajustada entre as partes em contrato de prestação de serviço, impõe-se a redução para um percentual razoável, capaz de ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela parte adversa". (TJSC, Ap.
Cív. n. 2015.065569-8, de Itajaí, rel.
Des.
Saul Steil, j. em 3-11-2015). (TJSC, Apelação n. 0304543-85.2015.8.24.0039, de Lages, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2016); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET DE CASAMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CASAMENTO.
DECLARADA A NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A FORNECEDORA TENHA DESPENDIDO VALORES COM ANTECIPAÇÃO DOS PREPARATIVOS DA FESTA.
MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da ré conhecido e desprovido. .Recurso da autora conhecido e parcialmente provido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029901-45.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.04.2020).
Nesse ínterim, diante das provas coligidas aos autos, bem como das documentais demonstradas pela parte autora, é de se concluir pelo acolhimento da pretensão autoral, sendo fixada a multa rescisória em 10% (dez por cento) dos valores contratados/pagos, devendo o demandado restituir a parte autora em 90% (noventa por cento) do valor contratado e pago.
I.4 – Do Dano Moral Revelam-se os autos que o promovente pugnou pela condenação da parte promovida pelos danos morais sofridos.
Por violação de direito, deve-se entender não só a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, como também bens personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.
Portanto, para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua honra, psíquico, moral, intelectual, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Nos termos da doutrina, ressalta-se, a necessidade de existência de "a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ed.
Saraiva. 2002.7a ed.
Pág. 549/550).
No caso em concreto, a parte autora não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional, descaracterizando, assim, o dano moral alegado, havendo no presente caso, mero aborrecimento que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, nos moldes do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
Analisando os autos, constata-se que a parte não trouxe nenhum fato, que lhe causou prejuízo ou que lhe tenha causado ofensa aos atributos de sua personalidade.
De sorte, resta desacolher o pedido de indenização por danos morais.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, e, por consequência: a) determino a rescisão do contrato firmado entre as partes e condeno a requerida a devolver ao autor o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor contratado/pago, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (ver STJ - REsp 1008610/RJ), corrigido monetariamente pelo IPCA (na hipótese de não ter sido convencionado índice de atualização monetária ou não estar previsto em lei específica), a incidir desde a data do efetivo desembolso de cada parcela.
Julgo improcedente os danos morais.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré e 30% (cinquenta por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo, com relação a parte autora, a cobrança/execução das referidas verbas, haja vista ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposta apelação por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 26 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 em 10/09/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
29/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
26/11/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
26/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
19/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803929-90.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LETICIA GABRIELLA SILVA DE OLIVEIRA Réu: SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Chefe de Secretaria em Substituição -
16/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803929-90.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LETICIA GABRIELLA SILVA DE OLIVEIRA Réu: SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Chefe de Secretaria em Substituição -
15/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 04:12
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO GOMES DE MELO *63.***.*17-20 em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/04/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:51
Juntada de diligência
-
09/04/2024 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:44
Audiência conciliação designada para 22/04/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/03/2024 15:58
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2020 13:58