TJRN - 0801105-32.2021.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:24
Outras Decisões
-
12/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:52
Juntada de despacho
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801105-32.2021.8.20.5103 Polo ativo JOALDO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apelação Cível nº 0801105-32.2021.8.20.5103 Apelante: Joaldo Pereira de Araújo Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Dr.
Nelson Monteiro de Carvalho Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A NÃO CONDENAÇÃO PELOS DANOS ALEGADOS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
NULIDADE VERIFICADA.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR SEM DEVOLUÇÃO.
VALOR SACADO.
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaldo Pereira de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Itaú Consignado S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar a nulidade contratual, determinando que o demandado se abstenha de efetivar cobranças, referente ao contrato nº 615761072, determinando, ainda, que dos valores depositados na conta da parte autora sejam deduzidas as parcelas descontadas.
Nas suas razões, alega que durante a instrução processual foi realizado laudo pericial, que constatou que a assinatura do contrato não proveio do punho do autor e que, em virtude de tal conduta, faz jus à indenização por danos morais e materiais que se pleiteia.
Aduz que apesar de existir a transferência no valor informado pelo banco, o autor não tinha conhecimento de que havia esse crédito liberado em sua conta, até porque não assinou contrato nenhum, e sacou o valor com completo desconhecimento.
Assevera que o banco requerido incluiu o empréstimo no dia 06/04/2020 e o recorrente apenas tomou ciência da prática após mais de 1 (um) ano.
Sustenta que houve ato ilícito do banco, que enseja o dever de reparação.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença, para determinar a repetição do indébito em dobro e fixar a indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19068592).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19117383). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da presente irresignação, cinge-se a parte da sentença, que julgou improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por dano moral.
In casu, no curso da instrução processual, embora tenha sido comprovada a fraude contratual, atestada através de laudo pericial (Id nº 19068555), houve a comprovação do recebimento do valor previsto no contrato mediante TED, diretamente na conta da parte autora (Id nº 19068569), sem devolução e que foi posteriormente sacado.
Com efeito, não obstante as alegações do apelante, está comprovado que o valor questionado foi depositado, tendo o consumidor se beneficiado do crédito, devendo ser reconhecida a existência de vínculo entre as partes, tal como consignado na sentença recorrida, não restando caracterizado o dever de reparar os danos alegados.
Nesse sentido, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (…).
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR SACADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0800062-44.2020.8.20.5152 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/05/2021 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel.
Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3.
Apelação conhecida e desprovida”. (TJRN - AC n° 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AC nº 2017.012393-9 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 08/11/2018 – destaquei).
Portanto, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
13/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 03:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2022 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 20:57
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:52
Outras Decisões
-
02/09/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:38
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 04:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 05:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:56
Outras Decisões
-
19/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 01:17
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2021 01:27
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:42
Audiência conciliação cancelada para 23/09/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
09/09/2021 15:48
Outras Decisões
-
09/09/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 07:07
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:59
Audiência conciliação designada para 23/09/2021 10:30.
-
04/05/2021 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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