TJRN - 0843347-21.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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26/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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26/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ERIKA RAFAELLY GOUVEIA NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:31
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:18
Decorrido prazo de Dalva Eliza Silva dos Santos em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Dalva Eliza Silva dos Santos em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 04:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0843347-21.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: I.
M.
R.
L. e outros Parte ré: K D AGUIAR MONTE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL - EPP e outros SENTENÇA I.
M.
R.
L., neste ato representado por sua genitora, a Sra.
ELISANGELA MEDEIROS SILVA, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, em desfavor de KELLY DANTAS AGUIAR MONTE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL, mantenedora do MUNDIAL COLÉGIO E CURSO e, solidariamente, LIGIA LINS.
Em sede de inicial, narrou que o autor sofreu diversas agressões verbais, empurrões, de forma mais acentuada e frequentes por parte do filho do segundo Réu, chamado de Caio Lins, bem como nada foi feito para sanar a situação por parte dos Réus.
Aduz que a existência do bullying resultou em uma agressão corporal, grave e danosa, além de dano psicológico, moral e físico.
Em sede de liminar, requereu que o Réu arque com despesas escolares na nova instituição de ensino e despesas médicas do Autor.
No mérito, requereu a procedência da ação, para condenar os Réus, solidariamente, a pagar uma indenização por danos morais e materiais sofridos, tornando definitivos os efeitos concedidos pela medida liminar.
Juntou procuração (id. 73090198) e documentos.
Decisão de id. 73713268 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu a gratuidade judiciária requerida.
Em contestação de id. 77923994, a ré LIGIA LINS, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em breve síntese, argumentou pela inexistência de dever de indenizar, uma vez que toda criança briga no âmbito escolar.
Alegou que Caio foi transferido para as aulas on-line, no período da tarde, que o impossibilitou de ter qualquer tipo de contato com a vítima.
Defendeu que não havia necessidade de retirar o autor da ação da escola.
Por fim, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
Conforme certidão de id. 78072854, a primeira demandada, citada por Oficial de Justiça (id. 76528797), não apresentou contestação.
Em réplica (id. 79078393), o autor rechaçou a contestação e requereu a procedência da ação.
Decisão de id. 81781110 saneou o feito e deferiu o aprazamento de Audiência de Instrução.
Em Audiência de instrução, com termo de id. 116857316, as partes informaram não ter interesse na produção de provas.
Parecer do Ministério Público de id. 117650266, defendeu a procedência da ação, para condenar a ré K D AGUIAR MONTE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL a pagar uma indenização pelos danos morais suportados.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Considerando que não há preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A controvérsia versa acerca da responsabilização civil das rés, em razão da prática de suposto bullying por parte de um colega de escola e se tais situações geraram repercussão moral ou material.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre destacar, sobre a temática em debate, a existência no ordenamento jurídico pátrio da Lei n.º 13.185/2015, a qual instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying).
Essa legislação dispõe em seu art. 1º, § 1º, que se considera intimidação sistemática (bullying) “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.” Tal diploma legal ainda disciplinou expressamente em seu art. 5º ser “dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.
Volvendo-se às aludidas disposições legais às provas coligidas aos autos, entendo não merecer acolhida a pretensão inicial.
Compulsando os autos, a parte autora não obteve êxito em comprovar a intimidação sistemática por parte do aluno Caio ou que tenha sido tratada com omissão pela instituição de ensino.
A celeuma trata de desentendimentos entre alunos da escola ré, que possuíam apenas 11 anos de idade na época do ocorrido.
Da análise dos autos, após a briga entre os alunos, o exame do autor concluiu que este estava dentro dos padrões de normalidade, conforme atestado anexado pela própria parte autora (id. 73090216).
Neste particular, a própria parte autora juntou aos autos prova de que a escola entrou em contato para informar acerca do ocorrido (id. 73090680), assim como a ré informou que o aluno Caio foi transferido para as aulas na modalidade on line, em razão de possuir TDAH e TOD (ID. 77923996).
Nesse raciocínio, o autor não logrou êxito em demonstrar cabalmente de que maneira teria sofrido danos capazes de gerar o dever de indenizar, visto que nos autos somente consta seu depoimento pessoal, onde narra episódios de suposto constrangimento, sem, contudo, oferecer comprovação sobre o alegado.
Desse modo, apenas há comprovação de um desentendimento ocorrido entre os alunos no dia 30 de julho de 2021, em que aparentemente houve lesões recíprocas, havendo apenas um boletim de ocorrência realizado de forma unilateral pela parte autora (id. 73090211).
Ademais, no id. 77923997 há prova de que a escola entrou em contato com os pais, visando amenizar a situação e informando ter adotado medidas pedagógicas.
Outrossim, de maneira geral, a instituição de ensino empreendeu atitudes razoáveis, de modo a dirimir maiores dissabores em razão do conflito relatado, que cumpre ponderar, embora fortemente indesejáveis, entreveros e brincadeiras de mau gosto são comuns entre crianças e adolescentes.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados da petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 15 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:23
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:56
Audiência instrução realizada para 12/03/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 09:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:54
Audiência instrução designada para 12/03/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:51
Decorrido prazo de Dalva Eliza Silva dos Santos em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ERIKA RAFAELLY GOUVEIA NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de Ligia Lins em 03/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2022 20:00
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:10
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2022 16:04
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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01/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 06:42
Decorrido prazo de K D AGUIAR MONTE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL - EPP em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 07:44
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 18:52
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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