TJRN - 0869664-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 17:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869664-85.2023.8.20.5001 AUTOR: Jósimo Moura Marinho RÉU: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Jósimo Moura Marinho, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de Banco Santander S/A e Banco Pan S/A, igualmente qualificados, ao fundamento de que é militar reformado da Força Aérea Brasileira, percebe, mensalmente, o valor de R$11.844,88 (onze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), mas deduzidas as despesas descontadas na fonte, recebe, líquido, o valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Alega que os descontos alcançam mais de 44,30% (quarenta e quatro inteiros e trinta centésimos por cento) da sua renda, o que ultrapassa o limite previsto em lei.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a suspensão de todo e qualquer pagamento e descontos diretos na conta-corrente de titularidade da parte autora, até o deslinde da causa e a apuração do montante a ser restituído ou, se existente saldo devedor, a indicação do valor realmente devido, com a suspensão da incidência dos juros sobre o saldo devedor; a devolução dos valores descontados a maior.
Subsidiariamente, pede que sejam os descontos limitados a 30% (trinta por cento) da sua remuneração, sendo 15% (quinze por cento) para cada instituição financeira.
No mérito, requereu a declaração da nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da requerida à repetição de indébito, referente a, pelo menos, 06 (seis) meses.
Trouxe documentos.
Foi determinada a emenda da inicial, tendo o autor apresentado petição e documentos.
Decisão de ID. 115114681 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu litispendênciae conexão.
Arguiu ainda ausência de pressupostos processuais, falta de interesse de agir, por falta de pretensão resistida e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em síntese, os descontos promovidos pelo Banco Requerido não ultrapassaram o limite de 70% dos recebimentos da parte autora, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de abusividade no caso em apreço.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial, pediu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Trouxe documentos.
O Banco PAZ S/a foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; arguiu a inobservância dos requisitos do art. 330,2°, do CPC.
No mérito, defende a legalidade dos descontos.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Decisão de ID. 12570429 rejeitou as preliminares, declarou o feito saneado e intimou as partes para dizer sobre a produção de provas.
Decisão proferida em agravo de instrumento no ID. 126358706.
O Banco Santander S/A pediu o julgamento antecipado, assim como o Banco Pan S/A.
A parte autora postulou a produção de prova pericial (ID. 127532695).
Decisão de ID. 12793515 determinou a realização de perícia.
Laudo pericial no ID. 140737475.
O Banco Pan S/A se manifestou no ID. 142013507 concordando com o laudo pericial.
O autor se manifestou no ID. 143301769, alegando que o cerne da controvérsia não são os encargos em si, mas a cobrança que excede o limite legal dos descontos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Jósimo Moura Marinho em que pretende a limitação dos empréstimos bancários cujos descontos são realizados em sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento).
A parte ré suscitou preliminares em contestação as quais já foram analisadas em decisão saneadora, que confirmo por seus próprios fundamentos.
Superadas as preliminares, estando presentes as condições da ação e inexistindo preliminares processuais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito, considerando que as partes não pediram a produção de outras provas.
O caso abordado nos autos, versa, especialmente, sobre a limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) de descontos realizados em sua remuneração.
Conforme se observa o autor se qualifica como militar reformado das forças armadas, de forma que deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001 por se tratar de norma específica que regula a matéria.
De acordo com a referida Medida Provisória, na aplicação de descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3º.
Diante disto, a conclusão é de que o militar pode ter descontado da sua remuneração o percentual de até 70% (setenta por cento).
Segundo a narrativa da parte autora, os descontos realizados por ambos os réus totalizam 44,30% (quarenta e quatro inteiros e trinta por cento) dos seus proventos, de forma que não há que se falar em abusividades ou redução do percentual descontado.
Por sua vez, a perícia realizada nos autos não identificou, em quaisquer das cláusulas contratuais, a existência de abusividades financeiras praticadas pelos demandados.
As cláusulas foram redigidas de forma clara e os valores descontados observam o que foi contratado por ambas as partes.
Outrossim, a parte autora, ao postular pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, não especificou quais seriam as cláusulas que pretendia controverter.
Assim, descabe ao Juízo conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, sendo imperiosa a discriminação daquelas que pretende controverter, nos termos no enunciado 381 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Por tais razões, entendo que os pedidos da parte autora não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2025 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
27/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
19/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:17
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:11
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:03
Outras Decisões
-
07/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0869664-85.2023.8.20.5001 AUTOR: Jósimo Moura Marinho RÉU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Josimo Moura Marinho, qualificado, por procurador judicial, moveu ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face de Banco Santander S/A e Banco PAN S/A, qualificados, alegando, em síntese, que mantém relacionamento com as instituições requeridas, por meio de contratos de empréstimos, cujas parcelas são descontadas diretamente na fonte dos seus recebíveis do Comando da Aeronáutica, cuja a matricula é 095817-4.
Narra que é militar reformado da Força Aérea Brasileira.
O valor total que recebe a título do seu salário é de R$ 11.844,48 (onze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), e deduzindo deste valor as duas despesas descontadas diretamente na fonte o que totaliza mais de sete mil reais, o valor líquido que recebe ao final do mês é em torno de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Conta que as parcelas oriundas dos empréstimos representam um desconto de mais de 44,30% da sua remuneração.
Em razão disso, pede suspensão de todo e qualquer pagamento e descontos diretos na conta-corrente de sua titularidade; determinar que os réus devolvam as quantias excedentes dos últimos 6 meses que o débito automático foi realizado; que os requeridos limitem os descontos a 30% (trinta por cento), sendo 15% (quinze por cento) para cada um deles, sendo proibido qualquer outro desconto em conta do autor.
Trouxe documentos.
Por meio do despacho de ID.
Num. 111662971 - Pág. 1 Pág.
Total – 58, foi determinada emenda a inicial, tendo o autor apresentado manifestação em ID.
Num. 114874359.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
O Banco Santander S/A foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu litispendência e conexão.
Arguiu ainda ausência de pressupostos processuais, falta de interesse de agir, por falta de pretensão resistida e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em síntese, os descontos promovidos pelo Banco Requerido não ultrapassaram o limite de 70% dos recebimentos da parte autora, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de abusividade no caso em apreço.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial, pediu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Trouxe documentos.
O Banco PAZ S/a foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; arguiu a inobservância dos requisitos do art. 330,2°, do CPC.
No mérito, defende a legalidade dos descontos.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária movida por Jósimo Moura Marinho em face dos Bancos Santander S/A e Pan S/A.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar, o Banco Santander S/A arguiu genericamente litispendência e conexão.
Em que pede o réu tenha arguido tais preliminares de forma genérica, este Juízo, em controle de litispendência de conexão, realizou buscas no PJE, todavia não encontrou nenhum processos litispendente ou conexo com o presente.
Assim, rejeito as preliminares acima.
Quanto as preliminares de falta de interesse de agir e a ausência de pressuposto processuais, igualmente, entendo que não merecem acolhimento.
Isso porque, a presente ação não exige prévio requerimento administrativo, junta de extratos, tampouco comprovante de residência com forma definida.
Logo, rejeito as preliminares.
Por fim, em relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
O segundo réu, Banco Pan S/A, arguiu preliminar por ausência dos requisitos do art. 330,2°, do CPC.
Todavia, analisando os autos, entendo que o autor especificou os valores em que pretende revisar, trazendo, inclusive, planilha.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou na produção de outras provas, devendo especificar as provas e indicar a necessidade.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:18
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:18
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:32
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jósimo Moura Marinho.
-
15/02/2024 22:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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