TJRN - 0801395-12.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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20/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:20
Audiência Entrevista realizada conduzida por 18/07/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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18/07/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 10/07/2025 11:24.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MEINE MARIA DE SOUSA SILVA em 10/07/2025 11:16.
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10/07/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:19
Juntada de devolução de mandado
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10/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:11
Juntada de devolução de mandado
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10/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801395-12.2024.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 18/07/2025, às: 09:00, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgzOGMwNzMtNTg2NC00OGMxLTliOGUtNjc3MDYwMTIwOTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/xoyc AREIA BRANCA/RN, 8 de julho de 2025 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:06
Audiência Entrevista designada conduzida por 18/07/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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01/06/2025 21:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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01/02/2025 23:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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02/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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25/11/2024 20:31
Desentranhado o documento
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25/11/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801395-12.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MEINE MARIA DE SOUSA SILVA REQUERIDA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por MEINE MARIA DE SOUSA SILVA em desfavor de MARIA DE LOURDES DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a requerente aduz que é filha da curatelanda, a qual tem o diagnóstico clínico de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus com complicações (CID Z89.5; Z74.1; E.11.5; I.10), conforme laudo médico juntado nos autos (ID 124862337), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição daquela com a sua nomeação como curadora.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a curatela provisória nos termos da exordial, nomeando-a para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação pessoal, por oficial de justiça, para que preste o compromisso legal.
Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
Em ID 124866847, foi deferida a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória (ID 125481010). É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que tem o quadro clínico de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus com complicações (CID Z89.5; Z74.1; E.11.5; I.10), consoante laudo médico juntado nos autos (ID 124862337).
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de uma curadora provisória que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial retro, pelo que DEFIRO a tutela de urgência antecipada requerida e NOMEIO MEINE MARIA DE SOUSA SILVA como CURADORA PROVISÓRIA de MARIA DE LOURDES DE SOUZA, a fim de que exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Outrossim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens da interditanda e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEINE MARIA DE SOUSA SILVA.
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01/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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