TJRN - 0800327-87.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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22/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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06/08/2024 12:17
Decorrido prazo de MARIA LENUSIA DA SILVA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA LENUSIA DA SILVA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0800327-87.2021.8.20.5127.
Apelante: Município de Santana dos Matos.
Advogado: Dr.
Arthur Felipe de Medeiros.
Apelada: Maria Lenusia da Silva Cunha.
Advogado: Dr.
José Aldercyr Dantas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Santana dos Matos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da mesma Comarca nos autos de Ação Ordinária aforada por Maria Lenusia da Silva Cunha, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o Município de Santana do Matos/RN na obrigação de pagar à parte demandante as férias integrais e proporcionais não gozadas relativas ao período compreendido entre 21/09/2017 a 10/05/2021, assim como o décimo terceiro, tomando como base de cálculo o valor recebido à época de cada período de gozo, atualizado monetariamente, acrescido do 1/3 (terço) constitucional.
Aduz a parte apelante como fundamento único de seu recurso que não praticou qualquer ilegalidade e que, em razão da supremacia do interesse público, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 25286617).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De acordo com o estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios que não são sede de Capital, verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." No caso em tela, a sentença de Primeiro Grau julgou procedente a pretensão da parte demandante, determinando ao Município demandado que proceda com o pagamento de férias e décimo terceiro salário.
Ora, apesar de a sentença ser ilíquida, observa-se que o valor da condenação é notadamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme valor atribuído à causa, onde apontado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consolidando a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pela Lei nº 13.105/2015.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça não conheceu do Reexame Necessário em que o valor da condenação ou da causa fosse inferior ao previsto no Código de Processo Civil.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.” (TJRN - RN nº 0800923-48.2019.8.20.5125 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/08/2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J".
PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 45, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "I", CONFIGURADO A PARTIR DE 06/06/2009, CONFORME RECONHECIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURAL ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ARTIGO 4º DO DECRETO 20.910/1932, E QUE ATINGE AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA.
SÚMULA 773 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJRN - AC n° 2018.001590-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 11/06/2019). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA.
VALOR DA CAUSA NOTADAMENTE INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 2°, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOS QUE POSSUEM VÍNCULO TRABALHISTA REGIDO PELA CLT.
RELAÇÃO DAS SERVIDORAS AUTORAS EM REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS MESES DE DEZEMBRO E NOVEMBRO DE 2004 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADOS.
DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN - AC n° 2014.022612-6 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 02/06/2015).
Diante das considerações supra, não conheço da Remessa Necessária.
Tenho que o recurso de Apelação também não deve ser conhecido, na medida em que o apelante não atendeu ao que prescreve o Art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Dentro deste contexto, Nelson Nery Júnior adverte: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial". (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 ("Recursos no processo civil; 1"), p. 147).
Noutra ocasião, mais analiticamente, assim expôs essa necessidade imprescindível: "O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo).
Sem a vontade de recorrer não há recurso.
Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação.
Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso." (destaquei).
As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença.
A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso.
Portanto, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença.
Ora, no caso dos autos toda a sentença de Primeiro Grau está ancorada na tese de que a pretensão de indenização das verbas referentes às férias e décimo terceiro salário do servidor encontra amparo na Carta Federal e no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, constituindo a sua apropriação enriquecimento sem causa.
O recurso interposto pelo Município, todavia, se limita apenas a mencionar que inexiste ilegalidade no ato da administração e que deve no caso prevalecer o interesse público, sem fazer referência em um única linha aos fundamentos da sentença proferida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de fundamentação específica.
Apreciando casos análogos, decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR SUAS RAZÕES ESTAREM DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA.
REANÁLISE QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI em AC n° 0807348-58.2014.8.20.6001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 04/11/2020- destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0830636-91.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 19/11/2019 - destaquei).
Face ao exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade, não conheço do recurso voluntário (Art. 1.010 do CPC) e nem da Remessa Necessária, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoro o percentual dos honorários advocatícios em 2% (artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:29
Não recebido o recurso de Município de Santana dos Matos.
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13/06/2024 21:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:22
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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