TJRN - 0816411-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816411-27.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: UIGNA DE BEGNA DA SILVA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 156619913, transitou em julgado no dia 31/07/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816411-27.2024.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a)(es): UIGNA DE BEGNA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA ROCHA FREITAS - RN19849 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face da Sentença de Id. 146732418, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes as pretensões autorais.
Em suas razões apresentadas no Id. 147885198, a embargante alega que houve uma omissão no julgado pois, embora o julgamento do feito tenha sido pela improcedência, não houve determinação para revogação da decisão liminar anteriormente proferida.
Intimada a se manifestar, a autora deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Com efeito, analisando os autos, observo que este juízo havia deferido liminar antecipatória no Id. 126794595 que, em virtude do julgamento improcedente, deve ser revogada.
Portanto, entendo que devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios, em decorrência da constatação da omissão apontada.
Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão existente, fazer constar a expressa revogação dos efeitos da medida liminar concedida nos autos.
Mantenho a Sentença inalterada quanto aos demais termos.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de UIGNA DE BEGNA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816411-27.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: UIGNA DE BEGNA DA SILVA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de UIGNA DE BEGNA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de UIGNA DE BEGNA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816411-27.2024.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a)(es): UIGNA DE BEGNA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA ROCHA FREITAS - RN19849 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, movida por UIGNA DE BEGNA DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, igualmente qualificada.
Alega a parte autora ser cliente do serviço de fornecimento de água pela demandada, relativamente ao imóvel situado na Rua Herculado Soares de Sousa, 141-B, Abolição, nesta cidade de Mossoró.
Afirma que, no dia 16 de julho de 2024, houve a suspensão do fornecimento de pagua em seu imóvel, sem qualquer aviso prévio por parte da demandada, sob o argumento de uma suposta inadimplência da fatura referente ao mês de março de 2024.
Entretanto, sustenta inexistir faturas inadimplidas, tampouco houve atraso no pagamento de suas obrigações, consoante comprovante anexado à inicial.
Assevera que o corte da água lhe causou graves transtornos, compromentendo sua dignidade.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré reestabeleça o fornecimento do serviço de água, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
No mérito, pleitea a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva da tutela de urgência e da gratuidade judiciária (ID 126794595).
Em manifestação de ID 127450180, bem como em sede de Contestação (ID 131944829), a ré defendeu não ter ocorrido a alegada interrupção do fornecimento de água no imóvel da autora, esclarecendo que houve insperação no local em 18/07/2024, onde foi constatado que o ramal cortado é o que possui hidrômetro de número Y24FA0021133, diferente do cadastrado no imóvel objeto desta ação, este, sob n ° Y24FA0021122, conforme ordem de serviço nº 18990227, anexada aos autos.
Disse que, em 23/07/2024, em nova visita ao imóvel da demandante, foi registrado o regular abastecimento de água, conforme fotos e parecer anexado aos autos.
Defendeu que não houve corte indevido, alegando que, devido à localidade do imóvel, foi a manutenção da adutora Jerônimo Rosado que afetou o abastecimento na região.
Sustentou a inexistência de ato ilítico apto a ensejar a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Impugnando à Contestação, a autora reiterou os termos da inicial.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução, para a oitiva de testemunhas, com o fito de comprovar que houve o corte no fornecimento de água.
Já o réu requereu a realização de julgamento antecipado da lide.
Na Decisão de ID 146645221 foi indeferido o pedido de audiência de instrução formulado pela demandante. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, a ação é improcedente.
Analisando as provas juntadas aos autos, constato que a ordem de serviço e o parecer trazidos pela ré ao ID nº 127450188 e ID 127450191, corroboram com a alegação da defesa de que, ao chegar no local, constatou que o ramal se encontrava ligado, não tendo notícias de suspensão para a unidade consumidora.
Além disso, a autora não impugnou especificamente tal informação e tampouco as provas juntadas em vídeos e imagens ao ID nº 127450184, ID nº 127450190 e ID nº 131944833, os quais comprovam o corte da unidade vizinha e o regular fornecimento na unidade da autora.
No mais, verifica-se que os documentos apresentados pela ré, muito embora sejam documentos elaborados unilateralmente, decorrem de prestação de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, possuindo presunção relativa de veracidade, uma vez que extraídas de equipamentos individuais de medição de consumo.
Desse modo, consoante as provas documentais acostadas aos autos, resta ausente o ato ilícito e também o dano apontado na inicial, inviabilizando o acolhimento da pretensão da autora a uma indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 04:38
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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29/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816411-27.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: UIGNA DE BEGNA DA SILVA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 131944829 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 131944829 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 17:59
Juntada de Petição de procuração
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/07/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816411-27.2024.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: UIGNA DE BEGNA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ajuizada por UIGNA BEGNA DA SILVA em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, onde alega ser consumidora da ré na unidade residencial discriminada na inicial.
Disse que, no dia 16/07/2024, teve o fornecimento de água interrompido, sem qualquer notificação ou prévio aviso por parte da empresa ré.
Alegou que, durante atendimento, lhe foi informado que a interrupção do fornecimento de água se deu em razão de uma suposta inadimplência referente ao mês de 03/2024.
Afirmou, entretanto, que possui todos os comprovantes de pagamento quitados dentro do prazo.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser restabelecida a prestação do serviço, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o histórico de faturas disponível em ID 126120866, que demonstra a adimplência das faturas referentes à unidade consumidora descrita na inicial, donde exsurge possível ilicitude no corte de água por dívida inexistente.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre da própria privação de água, bem essencial ao cotidiano de qualquer pessoa.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 24hs, restabeleça o fornecimento de água à unidade residencial da autora, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 10.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/07/2024 20:37
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816411-27.2024.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: UIGNA DE BEGNA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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