TJRN - 0838802-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CYNTHIA BARRETO FERNANDES DIAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CYNTHIA BARRETO FERNANDES DIAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0838802-97.2024.8.20.5001 Partes: Fixa Servicos Tecnicos Eireli - EPP x Ozenildo Seabra da Silva SENTENÇA Vistos, etc.
Fixa Servicos Tecnicos Eireli - EPP, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Rescisão de Contrato contra Ozenildo Seabra da Silva, também qualificado(a)(s).
Através de ato ordinatório/despacho determinou-se ao autor manifestar-se sobre a negativa de citação da parte ré, a qual permaneceu inerte. É o relatório, decido: O art. 240 do Código de Processo Civil, em seu § 2o, impõe à parte o dever de promover a citação do réu em 10 (dez) dias, a partir do despacho que a ordenou.
Certo ainda que o termo jurídico "promover a citação" significa requerer tal ato convocatório, com a qualificação do réu, inclusive endereço, como também pagar as custas devidas, além de publicar o competente edital, conforme art. 257 do Código de Ritos Civis.
No feito em estudo, o(a) autor(a) não indicou o endereço onde a ré pudesse ser encontrada ou requereu sua citação editalícia, embora intimado(a) para tanto.
Devo pontificar a não obrigatoriedade de intimação pessoal da autora, na forma do § 1o, do art. 485, do Código de Ritos Adjetivos, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre abandono de causa.
Para este norte a jurisprudência do STJ, como também do TJ/ RN: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1129569/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/10/2009). (grifo nosso) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO).
DISPENSABILIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO §1º DO ART. 267 DO CPC.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - AC 2010.002225-8 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - J. 10/06/2010).(grifo nosso) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC).
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO SEU CAUSÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/RN - AC 2010.002011-3 - 2ª Câmara Cível - Rel: Des.
Cláudio Santos - J. 08/06/2010). (grifo nosso).
Nesse passo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo(a) autor(a).
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CYNTHIA BARRETO FERNANDES DIAS em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0838802-97.2024.8.20.5001 AUTOR(A): Fixa Servicos Tecnicos Eireli - EPP DEMANDADO(A): Ozenildo Seabra da Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 127443129), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:50
Outras Decisões
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06/12/2024 23:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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11/09/2024 11:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 11:26
Juntada de termo
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21/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:23
Decorrido prazo de CYNTHIA BARRETO FERNANDES DIAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:23
Decorrido prazo de CYNTHIA BARRETO FERNANDES DIAS em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CYNTHIA BARRETO FERNANDES DIAS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0838802-97.2024.8.20.5001 AUTOR(A): Fixa Servicos Tecnicos Eireli - EPP DEMANDADO(A): Ozenildo Seabra da Silva ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 127443129), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838802-97.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Fixa Servicos Tecnicos Eireli - EPP Réu: Ozenildo Seabra da Silva Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 03/09/2024, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 15 de julho de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/07/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:43
Recebidos os autos.
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15/07/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/09/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2024 08:42
Recebidos os autos.
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02/07/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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