TJRN - 0816400-95.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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13/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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03/09/2024 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816400-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIANA ALVES DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 127802512 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 127802512 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 11:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/08/2024 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 14:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816400-95.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DAMIANA ALVES DA SILVA Advogados: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - OAB/RN 17463, FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA - OAB/RN 18730 Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO: Vistos etc.
DAMIANA ALVES DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo benefício de aposentadoria por idade, registrado sob o nº 175.831.905-1; 2 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, a pedido do banco réu, desde agosto de 2017, referente à Reserva de Margem Consignável (RMC) registrada sob o nº 12995872, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) mensais; 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que jamais solicitou o referido cartão de crédito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a suspensão dos descontos a título de RMC em seu benefício, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do negócio jurídico, com a restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma dobrada, que totaliza a quantia de R$ R$ 6.456,32 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão do desconto de Reserva de Margem Consignável (RMC), incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tem em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos pelo réu.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 12995872, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 175.831.905-1, em nome da autora, DAMIANA ALVES DA SILVA (CPF nº *42.***.*76-68), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o valor da mensalidade descontada, bem como a quantia a que pretende em sua forma dobrada, tendo em vista que, conforme o extrato de empréstimo consignado acostado (ID de nº 12995872), o valor do desconto é de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o que, dentro do período mencionado de julho de 2019 a julho de 2024, totaliza a quantia de R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais).
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/07/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/07/2024 08:45
Recebidos os autos.
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19/07/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA ALVES DA SILVA.
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16/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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