TJRN - 0839323-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 20:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS NETO em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0839323-42.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE HERMOGENES AVELINO BEZERRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS NETO, LEDA MONTEIRO PEREIRA Requerido: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO AVELINO BEZERRA Advogado: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSÉ HERMÓGENES AVELINO BEZERRA, devidamente qualificado, através de advogado, no exercício da curatela de MARIA DO SOCORRO AVELINO BEZERRA, igualmente qualificada.
Analisando os autos, observa-se que as despesas efetuadas, devidamente demonstradas através dos comprovantes no caderno processual, foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
O Ministério Público ofertou parecer favorável.
Assim, homologo, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentadas e Julgo Procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 4 de julho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:48
Homologado o pedido
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28/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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18/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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