TJRN - 0800615-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800615-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:10
Homologada a Transação
-
26/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
26/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:53
Juntada de petição
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21/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 14:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800615-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0800615-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A qualificada nos autos, por procurador judicial, propôs Ação de Indenização em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, igualmente qualificada.
A Autora firmou com o segurado HOTIR SOARES JUNIOR, CPF sob o nº 242846454-04, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 33.14.021636104, abrangendo a cobertura de danos elétricos no imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vigência de 08/08/2022 à 08/08/2023.
Relatou que foi apurado pelo técnico responsável da empresa de manutenção dos equipamentos que o dano elétrico havia sido proveniente de uma oscilação de energia elétrica temporária na rede de alimentação.
Argumentou que, diante da falha na prestação de serviços da Ré e, estando os segurados devidamente amparados pela cobertura da apólice adquirida perante a seguradora Autora, esta cumpriu sua obrigação contratual de pagamento da indenização, buscando pela reparação dos danos causados pela Ré, a quantia total de R$ 7.007,74 (sete mil, sete reais e setenta e quatro centavos) Sustentou acerca de seu direito de sub-rogação dos direitos dos segurados e requereu a inversão do ônus da prova, nos termos da lei consumerista.
Pugnou pela procedência dos pedidos de condenação da ré ao pagamento da indenização no montante de R$ 7.007,74 (sete mil, sete reais e setenta e quatro centavos) Juntou procuração e documentos.
A demandada apresentou contestação defendendo que a impossibilidade de inverter o ônus da prova, nos termos da lei consumerista, face a inexistência de hipossuficiência da requerente.
Aduziu que o pagamento de indenização não estabelece um efeito regressivo automático em relação à ré, ocorrendo apenas quando houver nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Sustentou que a preservação ou conservação dos equipamentos danificados por parte de Seguradora Demandante seria de extrema relevância, aduzindo que a prova constante nos autos é totalmente unilateral e não atende ao crivo do indispensável contraditório, ensejando a impossibilidade mínima de apuração do nexo de causalidade que proporcionaria a responsabilização da Demandada.
Alegou ainda que o CNPJ da empresa mencionada não possui contrato com a COSERN, impossibilitando assim, qualquer análise de sinistro alegado e, em não havendo vínculo contratual entre sub-rogado e concessionária, não há como ter sido aberta qualquer nota administrativa de oscilação de energia, tampouco, existe a possibilidade de verificar em seu sistema interno, se houve a ocorrência de oscilação que afetasse o segurado na data alegada.
Por isso, defendeu que não há apontamento no sentido de que os alegados “picos de tensão da rede elétrica” tenham ocorrido na rede externa da Demandada, não se podendo esquecer que o equipamento danificado se encontra alimentado por uma rede elétrica interna da própria unidade consumidora.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados à inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Decisão saneou o processo, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e indeferindo o pedido de prova pericial. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção desta julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Trata a lide sobre a pretensão da autora de ver a ré compelida ao ressarcimento de danos materiais em razão de sinistros supostamente ocasionados por falha na prestação de serviços elétricos da parte demandada em residência de segurados pela parte autora.
A parte autora juntou aos autos a apólice que comprova a existência do contrato de seguro com o segurado HOTIR SOARES JUNIOR, , contra danos elétricos, bem como dos relatórios de vistoria e laudos de atendimento dos sinistros, das notas e recibos de pagamento, além das solicitações administrativas de ressarcimento.
Também comprovou que HOTIR SOARES JUNIOR tem conta ativa com a COSERN, conforme documento de id 113006882 - Pág. 3, juntado com a inicial.
Em contrapartida, a parte demandada sustenta a ausência de liame causal entre os danos alegados e as supostas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que não teria ocorrido, como ainda pela impossibilidade de realização da perícia para aferir a origem dos defeitos, do que decorreria a impossibilidade de responsabilização.
Logo, o cerne da questão é esclarecer se os danos alegados na inicial foram ocasionados pela falha no serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré e aferir a existência ou não entre eles de nexo de causalidade.
Nesse sentido, a respeito das alegações da parte demandada, de que os reparos nos equipamentos exclui o nexo de causalidade, já que não seria possível determinar a origem dos danos narrados, entendo pelo não acolhimento desse fundamento.
Além disso, alegou a demandada que não possui vínculo contratual como condomínio do qual a autora sub-rogou os direitos, aduzindo que, por essa razão, não possui registros de oscilação de energia naquele local.
Tais argumentos não merecem prosperar pois, além da ré ser a única concessionária de energia da região, o que torna extremamente improvável a ausência de relação contratual, poderia ter juntado documentos e registros da constância no fornecimento de energia da região, especificamente da rua e arredores do condomínio, não o fazendo e, portanto, falhando em desincumbir-se de seu ônus probatório.
Considerando isso, as provas juntadas pela parte autora são suficientes para comprovar os danos, os quais demonstraram-se incontroversos, sendo certo ainda que os relatórios de vistoria e laudos juntados com a inicial, embora tenham sido confeccionados por técnico designado pela demandante, que se trata de um terceiro, alheio a relação contratual entre as partes, apresentam indícios suficientes para evidenciar que a origem dos defeitos dos equipamentos foi a oscilação de energia na rede elétrica.
Por sua vez, mesmo tendo a ré sustentado a ausência de ocorrências registradas de oscilação na rede elétrica , as telas juntadas somente indicam que não constam no sistema nenhuma nota de danos elétricos ou ocorrências, deixando, todavia, de comprovar o funcionamento dentro da normalidade e os parâmetros para tanto da rede no endereço indicado.
Ora, o monitoramento de variações transitórias de tensão nas redes de distribuição de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária de energia, sendo ela a única capaz de produzir o referido relatório, este capaz de demonstrar a ausência de perturbações no sistema ou que eventuais oscilações estão dentro da margem de tolerância e incapazes de ocasionar danos, o que não ocorreu no caso dos autos, pois embora tenha juntado tela de sistema, essa não possui nenhum dado capaz de indicar o perfeito funcionamento da rede.
Assim, reconheço a validade da prova autoral como demonstração da falha na prestação do serviço na rede elétrica, e também dos danos ocasionados e a relação de causa e efeito entre eles, sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos que venham a ocasionar, prescindindo, portanto, da prova do elemento subjetivo de culpa ou dolo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já decidiu igual questão: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS E ELEVADORES EXISTENTES NOS IMÓVEIS SEGURADOS.
PAGAMENTO DOS PRÊMIOS.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS E NÃO SÃO CAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PERTURBAÇÕES NO SISTEMA.
RESPONSABILIDADE QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800344-50.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 31/05/2023).
Desse modo, ante a prova da relação contratual, da ocorrência dos danos, dos prejuízos sofridos em decorrência da irregularidade do serviço prestado pela ré, é de se concluir pela existência do nexo de causalidade suficiente para assistir razão aos pedidos contidos na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Ré ao pagamento do montante de R$ 7.007,74 (sete mil, sete reais e setenta e quatro centavos) à demandante, corrigido monetariamente pela tabela 1 da Justiça Federal, a partir do evento danoso, conforme súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:41
Decorrido prazo de Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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