TJRN - 0800219-33.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800219-33.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MERCIA PATRICIA RODRIGUES DE MOURA Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Apelação Cível nº 0800219-33.2022.8.20.5124 Apelante: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Júnior Apelante: Banco Santander do Brasil S/A Advogado: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa Apelada: Mércia Patrícia Rodrigues de Moura Advogada: Dra.
Juliana Karla Alves Dantas Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRELIMINAR SUSCITADA EM AMBOS OS RECURSOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
PARTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS.
MÉRITO: GOLPE CONHECIDO COMO “PHARMING”.
ACESSO AO SITE BANCO E REDIRECIONAMENTO PARA OUTRA PÁGINA FALSA.
ATENDIMENTO VIA WHATSAPP.
EMISSÃO DO BOLETO FALSO PARA O PAGAMENTO.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 497, STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, a consumidora sofreu prejuízo acreditando quitar o financiamento do veículo junto ao Banco Toyota, através do boleto supostamente emitido pelo Banco Santander, como eram efetuados os pagamentos mensais das parcelas do financiamento. - É de responsabilidade dos bancos a devida proteção contra golpes cibernéticos, bem como manter o sigilo total dos dados bancários e das informações prestadas por seus usuários, de forma que, quando há este tipo de vazamento de dados sem o consentimento do consumidor, responde objetivamente pelos danos causados à vítima (Súmula nº 497, STJ). - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança que inibam o vazamento de dados dos clientes, sob pena de configuração de falha na prestação de serviço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Toyota do Brasil S/A e Banco Santander do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Mércia Patrícia Rodrigues de Moura, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar os demandados a devolverem o valor pago pela autora no boleto fraudulento no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), devidamente atualizado.
Em suas razões, o Banco Toyota do Brasil S/A alega que, conforme sustenta a apelada, no intuito de quitar o veículo pagando antecipadamente as parcelas finais do contrato, entrou em contato, via aplicativo WhatsApp, com um dos supostos números de atendimento disponibilizados pelo site do Banco Toyota, momento em que foi direcionada para o atendimento através do aplicativo de mensagens WhatsApp e recebeu boleto para pagamento no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), tendo como beneficiaria Sandra Bueno Assessoria e Financeira, CNPJ nº 399384900001-07, o qual foi pago e enviado o comprovante.
Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que não foi o destinatário do valor pago e a fraude cometida não possui relação com o Banco apelante.
No mérito, afirma que não restou demonstrada a prática ilícita da parte recorrente, que pudesse configurar eventual dano à parte contrária, uma vez que a própria parte autora foi a responsável por cair no golpe do boleto.
Ressalta que houve culpa exclusiva da vítima e que no site do banco apelante existem as orientações de segurança contra fraudes.
Menciona que houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios, pois a apelada foi sucumbente na maior parte dos pedidos.
Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados e ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24476193).
Igualmente irresignado, o Banco Santander Brasil S/A, suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o objeto de discussão na presente ação seria alheio e desconexo com a responsabilidade que lhe é imputada.
No mérito, argumenta sobre a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima.
Afirma que seria necessária a denunciação à lide do real beneficiário do pagamento realizado, Sandra Bueno Ferreira M.E, CNPJ 39.***.***/0001-07.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24476199).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA EM AMBOS OS RECURSOS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os bancos apelantes suscitam que não seriam partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Todavia, tal sustentação não merece prosperar, diante da responsabilidade civil das instituições financeiras apelantes pela ocorrência do evento danoso, vejamos a jurisprudência pátria: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS. (…).
Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas as instituições financeiras. (…).
A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.
Incidência da súmula 479 do STJ. (…).” (TJSP – AC nº 1000627-43.2020.8.26.0565 – Relatos Desembargador Alexandre David Maffatti – 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/09/2021 – destaquei).
Portanto, rejeita-se a matéria preliminar suscitada em ambos os recursos.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar os bancos apelantes a devolverem o valor pago pela autora no boleto fraudulento no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), devidamente atualizado.
Historiando, a autora, ora apelada, alega que ter sido vítima do golpe do boleto falso, imputando a responsabilidade civil aos bancos, pois acessou o site do Banco Toyota para emitir o boleto de quitação do veículo financiado, tendo sido remetida para uma outra página e, que ao entrar em contato com número fornecido pelo site, foi redirecionada para o atendimento, via WhatsApp e, de pronto, já lhe foram passados o valor de quitação e boleto para pagamento com o nome do Banco Santander.
Os bancos apelantes, por sua vez, reafirmam a ausência de responsabilidade civil pelo evento danoso.
Pois bem, a situação narrada se refere ao golpe conhecido como “pharming”, que induz à vítima a acessar um “site espelho”, que parece ser legítimo e praticamente impossível de ser detectado por um usuário comum, onde os golpistas criam e imitam páginas legítimas de grandes companhias, como instituições financeiras e bancos, porém adicionando um código malicioso para capturar informações pessoais e confidenciais. (https://www.artigo-pharming-os-golpes-ciberneticos-e-a-responsabilidade-civil-dos-agentes).
In casu, se mostra possível imputar a responsabilidade para reparar os danos sofridos pelo consumidor, relativos aos golpes cibernéticos envolvendo as instituições financeiras.
Vale lembrar que os bancos mantêm relação contratual com os clientes para a prestação de serviços, de modo que pode interferir e prevenir os ataques de forma mais eficaz do que qualquer outro intermediário.
Com efeito, é de responsabilidade dos bancos apelantes a devida proteção contra golpes cibernéticos, bem como manter o sigilo total dos dados bancários e das informações prestadas por seus usuários, de forma que, quando há este tipo de vazamento de dados sem o consentimento do consumidor, responde objetivamente pelos danos causados à vítima, nos termos da Súmula nº 497 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 497-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De fato, houve o acesso aos dados sigilosos da apelada, mediante ação fraudulenta, estando configurada a falha na prestação de serviço dos bancos apelantes, que não tiveram a cautela necessária em adotar os sistemas de segurança adequado a manutenção em segredo dos dados da consumidora.
Nesse sentido, são os precedentes jurisprudenciais abaixo ementados: "RECURSO INOMINADO – Ação de indenização por danos materiais.
Golpe do boleto falso.
Sentença de procedência, com a condenação solidária dos réus a pagar à requerente o valor relativo ao boleto falso.
Insurgência do corréu Banco do Brasil.
Legitimidade do recorrente e interesse de agir por parte da requerente evidenciadas.
Autora que alega ter recebido o boleto pelo correio, como ocorria mensalmente, contendo todos os seus dados, tendo assim realizado o pagamento, cujo valor, todavia, foi direcionado para a conta mantida na instituição corré CORA.
Responsabilidade de ambos os réus caracterizada.
Excludente de responsabilidade consistente em culpa exclusiva da requerente ou de terceiro não comprovada.
Falha no dever do recorrente em manter a segurança dos dados da cliente que viabilizou a expedição e encaminhamento do boleto falso.
Culpa concorrente que determina a responsabilidade solidária do recorrente pelo dano material sofrido pela autora.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP - RI: 10085159220228260565 - São Caetano do Sul, Relatora Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal, j. em 06/11/2023 - 1ª Turma Recursal Cível e publicado em 06/11/2023 - destaquei). “EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. (…).
Autora que foi vítima de golpe denominado pelo próprio banco réu como golpe do falso funcionário, que o descreve.
Recebimento de ligação verossímil e ludibriosa, seguida de receptação de outra, realizada pela própria correntista, que também em razão do uso de dados e informações sigilosas, acredita, por óbvio, estar falando com um representante do banco. (…).
Não há que se falar em culpa exclusiva da própria vítima para se afastar a responsabilidade do Banco.
Ausência de travas e mecanismos de checarem a lisura, autoria e idoneidade das transações.
Ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Devolução dos valores retirados. (…)”. (TJSP – AC nº 1019506-73.2021.8.26.0562 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Provado – j. em 22/06/2022 – destaquei). "Recurso inominado.
Responsabilidade civil.
Golpe do boleto falso.
Responsabilidade da empresa ré ante o vazamento de informações que possibilitaram a elaboração de boleto falso por terceiros criminosos.
Autora hipervulnerável (consumidora e idosa).
Débito inexigível.
Sentença reformada.
Recurso provido." (TJSP - RI: 10239870420218260005 SP 1023987-04.2021.8.26.0005, Relatora Fabiana Marini, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, j. em 09/09/2022 e publicado em 12/09/2022 - fiz o destaque). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO DOCUMENTO, OBTIDO ATRAVÉS DE SUPOSTO CANAL OFICIAL.
DÚVIDA, NO CASO CONCRETO, QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO ( CDC, ART. 47).
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479-STJ.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRS - RI: 50433659520218210010 - CAXIAS DO SUL, Relator Jerson Moacir Gubert, Quarta Turma Recursal Cível, j. em 16/02/2023 e publicado em 16/02/2023 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE BOLETO FALSO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE DESCARACTERIZA A MORA.
ACOLHIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE IMPEDIU O PAGAMENTO DOS BOLETOS PELO AGRAVANTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA PARTE DEVEDORA.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068933-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Quarta Câmara Cível - j. em 04/03/2023 e publicado em 06/03/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONSTATAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VAZAMENTO DE DANOS BANCÁRIOS.
FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES.
DESÍDIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. (…).
A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante uso das referidas informações. (…)”. (TJMG – AC nº 1.0000.19.105372-7 – Relatora Desembargadora Juliana Campos Horta – 12ª Câmara Cível – j. em 06/07/2021 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A emissão de boleto falso não isenta o banco de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno.
Assim, o banco deve adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada.
Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há um critério padronizado para estabelecer o valor devido." (TJMG - AC: 10000220378012001 MG, Relator: Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível - j. em 26/05/2022 e publicado em 31/05/2022 - fiz o destaque). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BOLETO BANCÁRIO FALSO - FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - (…). - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479). (…).” (TJMG - AC nº 10261-17.003776-4/001 - Relatora Desembargadora Juliana Campos Horta - 12ª Câmara Cível – j. 20/03/2019 – destaquei).
Portanto, evidenciada a responsabilidade civil dos bancos apelantes, não há reparos a fazer na sentença combatida.
Importante considerar que no boleto falso emitido consta o nome Santander e beneficiário “BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A SANDRA BUENO ASSESSORIA & FINANCEIRA” (Id 24475719), de maneira que a ora apelada sofreu prejuízo acreditando quitar o financiamento junto ao Banco Toyota, através do boleto supostamente emitido pelo Banco Santander, como eram efetuados os pagamentos mensais das parcelas do financiamento.
A propósito, o acolhimento do pedido de denunciação da lide do “real beneficiário do pagamento realizado, Sandra Bueno Ferreira M.E, CNPJ 39.***.***/0001-07” encontra óbice no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardo na prestação jurisdicional, vejamos: “Art. 88 - A vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.” Nesse contexto, o Código de Processo Civil assegura o exercício do direito de regresso, nos termos art. 125, caput e §1º (STJ – AgInt no AREsp nº 1.962.768/RJ – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 14/12/2021).
Outrossim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença combatida condenou as partes ao pagamento das custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (em observância ao art. 85 § 2° do Novo CPC), na proporção de 60% (sessenta por cento) para a ré (solidariamente) e 40% (quarenta por cento) para a autora, considerando que teve deferida a maior parte dos seus pedidos, ficando suspensa a cobrança, diante da concessão do pedido de justiça gratuita.
Na hipótese, houve a procedência do pedido de restituição de valores e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem distribuídos igualitariamente entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os bancos (solidariamente) e 50% (cinquenta por cento) para a autora, observada a gratuidade judiciária.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800219-33.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
30/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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