TJRN - 0802105-68.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de GILVANEIDE GOMES DE BRITO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de W P DE M ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802105-68.2024.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W P DE M ARAUJO EXECUTADO: GILVANEIDE GOMES DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
No curso do processo, a parte exequente requereu a extinção do feito, posto que o executado, extrajudicialmente, realizou o pagamento do débito em aberto. É o que importa relatar.
DECIDO.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso vertente, vê-se que a parte demandada realizou o pagamento das quantias devidas à promovente.
Assim, já não existe interesse, por parte da autora, na cobrança da dívida mencionada na inicial, o que enseja, por consequência, a extinção do feito.
Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que se proceda com a desconstituição das penhoras realizadas via SISBAJUD.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição de extinção
-
13/06/2025 14:51
Deferido o pedido de W P DE M ARAUJO
-
15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 12:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/03/2025 08:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
18/02/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:05
Juntada de diligência
-
17/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/03/2025 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
22/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
22/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/10/2024 09:26
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
30/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802105-68.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: W P DE M ARAUJO EXECUTADO: GILVANEIDE GOMES DE BRITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de Nota Promissória movida por W P DE M ARAUJO em face de GILVANEIDE GOMES DE BRITO, ambos qualificados.
Verifico que o presente pedido fora destinado ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Caicó/RN, conforme endereçamento da petição inicial, sendo evidente que a distribuição se deu neste juízo por equívoco.
Corroborando com este entendimento, intimada para recolher as custas judiciais, a parte autora requereu o declínio da competência para o juizado especial (ID 120181629).
Ademais, a execução de nota promissória pode ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou do local indicado para pagamento, principalmente quando a cobrança se der no âmbito dos juizados especiais.
No mais, o valor da causa está dentro do limite de alçada do sistema dos juizados especiais (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/950).
Sendo assim, DECLINO de ofício da competência para processar e julgar o feito e, doravante, DETERMINO a remessa destes autos ao Juizado Especial desta Comarca, com a devida redistribuição no PJE.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:39
Declarada incompetência
-
19/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815436-05.2024.8.20.5106
Antonia Martins de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 11:58
Processo nº 0801326-67.2023.8.20.5160
Zilene Xavier de Oliveira Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 14:17
Processo nº 0800219-33.2022.8.20.5124
Banco do Brasil S/A
Mercia Patricia Rodrigues de Moura
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800219-33.2022.8.20.5124
Mercia Patricia Rodrigues de Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2022 16:14
Processo nº 0829460-33.2022.8.20.5001
Microsens S/A
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 10:14