TJRN - 0807832-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807832-19.2023.8.20.0000 Polo ativo GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Mossoró Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO REFERENTE A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CABIMENTO.
MATÉRIA COMPLEXA E DE ORDEM TÉCNICA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AGRAVANTE.
DESCONSIDERADOS OS LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELO EXECUTADO.
TRATAMENTO DIVERSO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO PROVENIENTE DO IDEMA, PRODUZIDA SEM EFETIVA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES.
PRINCIPAL PROVA UTILIZADA NO DECISUM RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS OU DE PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA IDENTIFICADO NO CASO CONCRETO.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão combatida e determinar a realização de nova perícia pelo IDEMA ou por perito judicial a ser designado pelo Juízo a quo, observando-se o disposto o art. 465 do CPC, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Granja Aviforte Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 0815776-17.2022.8.20.5106, promovido pelo Ministério Público do Estado, que homologou o cálculo da multa, conforme apresentado pelo exequente, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, homologando, por conseguinte, o cálculo da multa apresentado pelo exequente, no valor de R$ 229.776,89 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), quantia esta sobre a qual passará a incidir, também, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação deste decisum, além da correção monetária que já vem incidindo.
INDEFIRO o pedido de majoração do valor da multa diária.
INDEFIRO o pedido de fracionamento do valor da multa diária.
Proceda-se ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, da importância supra mencionada, transferindo-a, depois, para conta de depósito judicial, onde permanecerá até o trânsito em julgado da sentença exequenda, oportunidade em que, se a sentença for confirmada, a quantia bloqueada será destinada a um Órgão de Defesa do Meio Ambiente a ser indicado pelo Ministério Público.
Expeça-se o competente ofício ao IDEMA, para que passe a cumprir a determinação supra mencionada. (...)” Em suas razões recursais, a Agravante narra, em suma, que o processo de origem foi distribuído por dependência em relação à Ação Civil Pública nº 0801253-05.2019.8.20.5106, atualmente em tramitação perante este Tribunal de Justiça, e que no julgamento do mérito da referida ACP a Agravante foi “condenada a, no prazo de três (03) anos, realocar o seu estabelecimento para a zona rural, em local isolado e afastado de residências, e desativar a estrutura/instalações da atual sede da granja, devendo, enquanto isso, manter as medidas de higiene necessárias para evitar a proliferação de moscas na região, sob pena de aplicação de multa e demais medidas coercitivas, conforme teor do dispositivo sentencial”.
Relata, em seguida, que segundo o parquet a empresa Agravante não logrou êxito em “controlar a proliferação das moscas de forma definitiva, ininterrupta e contínua”, com base em relatório de vistoria do IDEMA, de 20/06/2022, o que deu ensejo à decisão atacada, defendendo a existência de nulidade processual por 'error in procedendo' na medida em que não foi oportunizado o contraditório em relação à última planilha de cálculos apresentada pelo parquet e que, após a homologação de tais cálculos, a Agravante não foi intimada para realizar o depósito judicial dentro do prazo legal, já tendo sido de pronto realizado o bloqueio via Sisbajud.
Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade por ausência de produção da prova pericial requerida, caracterizando cerceamento de defesa, pois o relatório de vistoria elaborado pelo IDEMA, utilizado de suporte na decisão vergastada, não contou com a participação do representante da Agravante com nível técnico.
Aponta, ainda, vícios no documento do IDEMA, a exemplo de informações vagas e sem parâmetro técnico, entendendo necessário que o órgão ambiental adote normatização técnica com padronização de parâmetros para o manejo da atividade de avicultura, e que a prova requerida deveria ser elaborada por médico veterinário com especialidade na avicultura de postura e no controle de pragas.
Afirma desenvolver sua atividade lícita em zona rural permitida pelo Plano Direito de Mossoró e “que, na 'ACP' de origem, o Órgão Autor exigiu a realocação da granja e a adoção de 10 (dez) medidas preventivas para o controle de proliferação de moscas, enquanto não é feita a realocação”, considerando algumas delas impossíveis de serem cumpridas.
Alega ser necessário rever a determinação de que a Agravante seja fiscalizada pela autarquia ambiental estadual duas vezes por mês, em datas aleatórias, por se tratar de “regime de exceção” injustificado e inócuo, pela ausência de parâmetros normativos a serem seguidos pelos fiscais.
Manifesta-se sobre o cumprimento ou não de cada uma das dez determinações relacionadas ao controle da proliferação de moscas, argumentando a necessidade de fracionamento e limitação da multa diária, pois das 10 (dez) ordens, apenas 3 (três) seguem em discussão quanto ao atendimento integral e/ou resultado prático, devendo ser reduzida equitativamente.
Defende, assim, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos.
Ao final, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua nulidade.
Subsidiariamente, requer: [i] que 3 (três) das 10 (dez) medidas de controle da proliferação de moscas sejam substituídas por outras de resultado prático equivalente; [ii] o “fracionamento da multa diária arbitrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por medida, aplicável somente se houver descumprimento injustificado de qualquer das medidas ordenadas pelo d.
Juízo de origem, cujo limite seja fixado em até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”; [iii] que o IDEMA realize as fiscalizações nas datas e períodos que considerar necessários, procedendo a fiscalização também de mais duas granjas similares, atendendo ao princípio da isonomia.
Juntou documentos.
A Decisão Num. 20205594 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Num. 20501668), nas quais, em síntese, afirma que o Agravante foi intimado a respeito do cálculo da multa, tendo silenciado, e que posteriormente houve apenas a atualização do cálculo.
Defende a desnecessidade da prova pericial requerida pela Agravante, porquanto suficientemente esclarecida a situação dos autos, discorrendo sobre ela.
Argumenta que o problema da praga das moscas se arrasta há quase uma década, impondo-se a coerção estatal por meio de astreinte para que a questão seja resolvida.
Ressalta que o cumprimento provisório se iniciou após longa fase de conhecimento com ampla dilação probatória, aduzindo que quer a Agravante desconstituir a sentença proferida, bem como o trabalho de todos os profissionais técnicos que participaram do feito.
Ainda, o Agravado enfatiza o descumprimento pela Agravante das medidas determinadas e que as práticas por ela adotadas vêm se mostrando ineficazes, razão pela qual o problema se estende há tanto anos e não se pode admitir o fracionamento do “valor da multa de acordo com a quantidade de medidas que foram impostas”, pois é o conjunto delas que torna eficaz o combate às moscas, sendo a astreinte compatível com a capacidade financeira da Agravante e com o intuito persuasório.
Pede o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão combatida em todos os seus termos.
Juntou documentos.
A 16ª Procuradoria de Justiça interpôs Agravo Interno (Num. 21269976), a fim de que seja reformada a decisão monocrática deste relator.
Na oportunidade, ofertou Parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Num. 21269977). É o relatório.
VOTO Inicialmente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto pela 16ª Procuradoria de Justiça restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito recursal a analisar a nulidade ou não da decisão vergastada, a qual homologou o cálculo da multa anteriormente estipulada, aferindo se houve violação ao contraditório ou cerceamento de defesa.
O cumprimento ou não das medidas preventivas para o controle de proliferação de moscas pela Agravante é questão ainda bastante controvertida no processo de origem, cabendo postura de cautela em torno da multa imposta, pelo menos nesse momento.
Os artigos 464, §1º, e 465, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que a prova pericial pode ser indeferida caso desnecessária em vista de outras provas produzidas e, quando deferida, incumbe às partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
In verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
No caso concreto o Juízo a quo indeferiu a prova pericial nos seguintes termos: “Não vejo necessidade e tampouco utilidade dessa prova pericial, pois não vislumbro a menor possibilidade de que algum perito venha afirmar que todas as dez (10) medidas impostas à executada são inexequíveis ou impossíveis de serem implementadas.
E, como já mencionei alhures, basta que uma das medidas não seja cumprida para que a incidência da multa diária torne-se cabível.” Observo, entretanto, que trata o caso de matéria delicada e envolta por muitas nuances, não parecendo adequado concluir que o descumprimento de uma das medidas determinadas tem o mesmo impacto ambiental que o descumprimento de mais de uma ou de todas, porquanto matéria de ordem técnica, passiva de esclarecimento por perito.
Ademais, não se pode desprezar a possibilidade de que as medidas tidas por descumpridas pelo IDEMA sejam justamente as que, eventualmente, um perito conclua terem sido cumpridas ou que sejam inexequíveis, cabendo o registro de que o referido órgão não considerou ter havido o descumprimento de todas as medidas.
Em que pese o relatório de vistoria do IDEMA caracterizar significativo elemento de prova – principal documento de prova considerado na decisão combatida –, não é adequado tratá-lo como prova absoluta, notadamente quando a parte apresenta subsídios de profissional técnico se contrapondo às suas conclusões, e também questiona administrativamente tal documento.
Ademais, ainda que os laudos técnicos juntados pela Agravante tenham sido produzidos unilateralmente, o mesmo pode ser dito em relação ao relatório do IDEMA. É bem verdade que a autarquia estadual não é parte na relação processual e tem competência para fiscalizar a situação em análise.
Contudo, não foi permitido à Agravante exercer o contraditório adequadamente em relação ao documento produzido pelo IDEMA, seja com a formulação de quesitos ou a indicação de assistente técnico, como seria na hipótese de realização de perícia processual (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
A parte Agravante foi intimada para comprovar o cumprimento das medidas, e na oportunidade juntou documentos e requereu a realização de perícia.
Entretanto, o Juízo a quo desconsiderou os documentos juntados pelo Agravante, porquanto unilaterais, e, apesar disso, indeferiu a produção de prova pericial, aplicando a astreinte, em comportamento contraditório.
Sobre o assunto, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PLEITO DE RESSARCIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR VENTILADA PELAS APELANTES (AUTORA E RÉ) DE QUE TERIA HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
ACOLHIMENTO.
MAGISTRADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DO FEITO E JULGOU IMPROCEDENTE PARTE DO PLEITO AUTORAL EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUIZ.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REALIZAR DA PROVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802299-24.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) Assim, considerando que os documentos que amparam a decisão recorrida não foram produzidos em contraditório e houve indeferimento da produção de prova pericial, em cerceamento de defesa, sem plausível e suficiente justificativa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum por violação às garantias constitucionais (art. 5º, LV, da CF) e processuais (arts. 9º e 10 do CPC) do contraditório e da ampla defesa.
Pelos fundamentos expostos, conheço e, em dissonância do parecer ministerial, dou provimento ao recurso para anular a decisão combatida e determinar a realização de nova perícia pelo IDEMA ou por perito judicial a ser designado pelo Juízo a quo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto o art. 465 do CPC, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
06/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 03:49
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807832-19.2023.8.20.0000 Agravante: Granja Aviforte Ltda.
Advogado: José Abrantes Lacerda Segundo Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Granja Aviforte Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 0815776-17.2022.8.20.5106, promovido pelo Ministério Público do Estado, que homologou o cálculo da multa, conforme apresentado pelo exequente, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, homologando, por conseguinte, o cálculo da multa apresentado pelo exequente, no valor de R$ 229.776,89 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), quantia esta sobre a qual passará a incidir, também, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação deste decisum, além da correção monetária que já vem incidindo.
INDEFIRO o pedido de majoração do valor da multa diária.
INDEFIRO o pedido de fracionamento do valor da multa diária.
Proceda-se ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, da importância supra mencionada, transferindo-a, depois, para conta de depósito judicial, onde permanecerá até o trânsito em julgado da sentença exequenda, oportunidade em que, se a sentença for confirmada, a quantia bloqueada será destinada a um Órgão de Defesa do Meio Ambiente a ser indicado pelo Ministério Público.
Expeça-se o competente ofício ao IDEMA, para que passe a cumprir a determinação supra mencionada. (...)” Em suas razões recursais a Agravante narra, em suma, que o processo de origem foi distribuído por dependência em relação à Ação Civil Pública nº 0801253-05.2019.8.20.5106, atualmente em tramitação perante este Tribunal de Justiça em sede de Apelação, pendente de julgamento, e que a sentença proferida na ação civil pública, a Agravante foi “condenada a, no prazo de três (03) anos, realocar o seu estabelecimento para a zona rural, em local isolado e afastado de residências, e desativar a estrutura/instalações da atual sede da granja, devendo, enquanto isso, manter as medidas de higiene necessárias para evitar a proliferação de moscas na região, sob pena de aplicação de multa e demais medidas coercitivas, conforme teor do dispositivo sentencial”.
Relata, em seguida, que segundo o Parquet a empresa Agravante não logrou êxito em “controlar a proliferação das moscas de forma definitiva, ininterrupta e contínua”, com base em relatório de vistoria do IDEMA, de 20/06/2022, o que deu ensejo à decisão atacada, defendendo a existência de nulidade processual por 'error in procedendo' na medida em que não foi oportunizado o contraditório em relação à última planilha de cálculos apresentada pelo Parquet e que, após a homologação de tais cálculos, a Agravante não foi intimada para realizar o depósito judicial dentro do prazo legal, já tendo sido de pronto realizado o bloqueio via Sisbajud.
Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade por ausência de produção da prova pericial requerida, caracterizando cerceamento de defesa, pois o relatório de vistoria elaborado pelo IDEMA, utilizado de suporte na decisão vergastada, não contou com a participação do especialista ao menos com nível técnico.
Aponta, ainda, vícios no documento do IDEMA, a exemplo de informações vagas e sem parâmetro técnico, entendendo necessário que o órgão ambiental adote normatização técnica com adoção de parâmetros para o manejo da atividade de avicultura, bem como que a prova requerida deveria ser elaborada por médico veterinário com especialidade na avicultura de postura e no controle de pragas.
Afirma desenvolver sua atividade lícita em zona rural permitida pelo Plano Direito de Mossoró e “que, na 'ACP' de origem, o Órgão Autor exigiu a realocação da granja e a adoção de 10 (dez) medidas preventivas para o controle de proliferação de moscas, enquanto não é feita a realocação”, considerando algumas delas impossíveis de serem cumpridas.
Alega ser necessário rever a determinação de que a Agravante seja fiscalizada pela autarquia ambiental estadual duas vezes por mês, em datas aleatórias, por se tratar de “regime de exceção” injustificado e inócuo, pela ausência de parâmetros normativos a serem seguidos pelos fiscais.
Manifesta-se sobre o cumprimento ou não de cada uma das dez determinações relacionadas ao controle da proliferação de moscas, argumentando a necessidade de fracionamento e limitação da multa diária, pois das 10 (dez) ordens, apenas 3 (três) seguem em discussão quanto ao atendimento integral e/ou resultado prático, devendo ser reduzida equitativamente.
Defende, assim, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos.
Ao final, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua nulidade.
Subsidiariamente, requer: [i] que 3 (três) das 10 (dez) medidas de controle da proliferação de moscas sejam substituídas por outras de resultado prático equivalente; [ii] o “fracionamento da multa diária arbitrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por medida, aplicável somente se houver descumprimento injustificado de qualquer das medidas ordenadas pelo d.
Juízo de origem, cujo limite seja fixado em até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”; [iii] que o IDEMA realize as fiscalizações nas datas e períodos que considerar necessários, procedendo a fiscalização também de mais duas granjas similares, atendendo ao princípio da isonomia.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo perseguido.
Isso porque o cumprimento ou não das medidas preventivas para o controle de proliferação de moscas pela Agravante é questão ainda bastante controvertida no processo de origem, cabendo postura de cautela em torno da multa imposta, pelo menos nesse momento processual, quando sequer a Apelação Cível interposta da sentença exequenda foi imposta.
Os artigos 464, §1º, e 465, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que a prova pericial pode ser indeferida caso desnecessária em vista de outras provas produzidas e, quando deferida, incumbe às partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
In verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
No caso concreto o Juízo a quo indeferiu a prova pericial nos seguintes termos: “Não vejo necessidade e tampouco utilidade dessa prova pericial, pois não vislumbro a menor possibilidade de que algum perito venha afirmar que todas as dez (10) medidas impostas à executada são inexequíveis ou impossíveis de serem implementadas.
E, como já mencionei alhures, basta que uma das medidas não seja cumprida para que a incidência da multa diária torne-se cabível.” Observo, entretanto, que o caso em apreço envolve matéria delicada e envolta por muitas nuances, não parecendo adequado concluir que o descumprimento de uma das medidas determinadas tem o mesmo impacto ambiental que o descumprimento de mais de uma ou de todas, porquanto matéria de ordem técnica, passiva de esclarecimento por perito.
Ademais, não se pode desprezar a possibilidade de que as medidas tidas por descumpridas pelo IDEMA sejam justamente as que, eventualmente, um perito conclua terem sido cumpridas ou que sejam inexequíveis, cabendo o registro de que o referido órgão não considerou ter havido o descumprimento de todas as medidas.
Em que pese o relatório de vistoria do IDEMA caracterize significativo elemento de prova – principal documento de prova considerado na decisão combatida –, não é prudente tratá-lo como prova absoluta, notadamente quando a parte apresenta subsídios de profissional técnico se contrapondo às suas conclusões, e também questiona administrativamente tal documento, cabendo a determinação de prova pericial nesta hipótese para subsidiar a decisão do julgador que não possui expertise alheia ao âmbito jurídico.
Ademais, ainda que os laudos técnicos juntados pela Agravante tenham sido produzidos unilateralmente, o mesmo pode ser dito em relação ao relatório do IDEMA. É bem verdade que a autarquia estadual não é parte na relação processual e tem competência para fiscalizar a situação em análise.
Contudo, não foi permitido à Agravante exercer o contraditório adequadamente em relação ao documento produzido pelo IDEMA, seja com a formulação de quesitos ou a indicação de assistente técnico, como seria na hipótese de realização de perícia processual (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
A parte Agravante foi intimada para comprovar o cumprimento das medidas, e na oportunidade juntou documentos e requereu a realização de perícia.
Entretanto, o Juízo a quo desconsiderou os documentos juntados pelo Agravante, porquanto unilaterais, e, apesar disso, indeferiu a produção de prova pericial, aplicando a astreinte, em aparente comportamento contraditório.
Sobre o assunto, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PLEITO DE RESSARCIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR VENTILADA PELAS APELANTES (AUTORA E RÉ) DE QUE TERIA HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
ACOLHIMENTO.
MAGISTRADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DO FEITO E JULGOU IMPROCEDENTE PARTE DO PLEITO AUTORAL EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUIZ.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REALIZAR DA PROVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802299-24.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) Pelos fundamentos expostos, evidencia-se a probabilidade do direito da Agravante em suspender os efeitos da decisão vergastada, tendo em vista que os documentos que amparam a decisão recorrida não foram produzidos em contraditório e houve indeferimento da produção de prova pericial, em aparente cerceamento de defesa, sem plausível e suficiente justificativa.
A configuração do periculum in mora é patente, por sua vez, ante a determinação de bloqueio do valor da multa aplicada e da determinação de vistorias frequentes pelo IDEMA em possível constrangimento das atividades de Agravante.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta Decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada (3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada digitalmente.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
03/07/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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