TJRN - 0816250-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 11/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816250-46.2021.8.20.5001 AUTOR: ROCHA VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME e outros RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0816250-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROCHA VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO REQUERIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A INTIMO o(a) embargado(a) ROCHA VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME , por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 6 de agosto de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 16:04
Expedição de Alvará.
-
30/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816250-46.2021.8.20.5001 AUTOR: ROCHA VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME e outros RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação.
Afirmou que inexiste provimento judicial que fixe honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento).
Disse que o cálculo deve ser realizado tomando por base 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Pediu que seja acolhida a impugnação e julgado extinto o cumprimento de sentença.
Trouxe documentos.
A parte exequente se manifestou e aduziu que o agravo em recurso especial majorou os honorários em 15% (quinze por cento) e não para 15% (quinze por cento), de modo que seus cálculos estão corretos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada alega que não existe nos autos provimento judicial que tenha fixado honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Verifica-se que no julgamento da apelação, houve inversão do ônus da sucumbência ao qual caberia ao “apelado”.
No caso em questão, a parte apelada é a Petrobras Distribuidora S/A.
Segundo a sentença (ID. 81061702) fixou o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Logo, com a inversão do ônus, caberia à Petrobras Distribuidora S/A arcar com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos da Rocha Viana Comércio de Petróleo.
Por sua vez, foi interposto recurso especial e, com a negativa de seguimento, agravo em recurso especial, que, em razão do não conhecimento do recurso, majorou os honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado na origem (ID. 146812312 – Pág. 5).
Com isso, tem-se que o percentual de honorários advocatícios deve corresponder a soma de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), porque, em verdade, houve majoração dos honorários no agravo em recurso especial e não fixação no percentual de 15% (quinze por cento), como pretende o executado.
Ocorre que a soma dos percentuais ultrapassa o limite previsto na legislação processual civil para os honorários advocatícios de sucumbência, de maneira que se torna essencial abater o excesso para respeitar a limitação imposta, que equivale a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim, não assiste razão ao executado e, por isso, inexiste excesso de execução a ser reconhecido.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo em vista que foi apresentada a impugnação ao cumprimento e que foi depositado o valor de R$9.733,78 (nove mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), vinculado a Caixa Econômica Federal, faço incidir a multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o valor controverso.
Autorizo a expedição de alvará em favor dos patronos da Rocha Viana Comércio de Petróleo Ltda do valor de R$9.733,78 (nove mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), vinculado a Caixa Econômica Federal, independentemente de preclusão.
Determino a intimação dos exequentes para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha explanativa e atualizada do débito, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816250-46.2021.8.20.5001 AUTOR: ROCHA VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO Evolua-se para cumprimento definitivo de sentença.
Cadastre-se o patrono da parte exequente no polo ativo, tendo em vista o requerimento de honorários.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Nascimento e Menezes Sociedade de Advogados em face de Petrobrás Distribuidora S/A., fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$12.832,43.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:14
Juntada de decisão
-
24/06/2022 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 12:01
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:01
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2022 15:16
Juntada de custas
-
26/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/04/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 20:32
Outras Decisões
-
28/04/2021 20:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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