TJRN - 0866301-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866301-90.2023.8.20.5001 Polo ativo ERICA MARIA GONCALVES DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): LUAN PEIXOTO BEZERRA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866301-90.2023.8.20.5001 Apelante: Érica Maria Gonçalves de Araújo Santos Advogado: Luan Peixoto Bezerra Apelado: NU Pagamentos S/A Advogados: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes e Rodrygo Aires de Morais Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA ATRAVÉS DE PIX.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO EVIDENCIADA.
IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O DANO CAUSADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ÉRICA MARIA GONÇALVES DE ARAÚJO SANTOS, em face da sentença (ID 24873185) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 24873189), a apelante alega que o caso se trata de fortuito interno e deve a Instituição Bancária ser responsabilizada pelos danos que lhe foram causados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença com o fim de que seja declarada a inexistência do débito, com a consequente cessão da cobrança do valor de R$ 4.851,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais); bem como, a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas contrarrazões (ID 24873193), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o banco apelado deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados à apelante por fraude bancária cometida por terceiro.
Inicialmente, é entendido pelo STJ na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do referido Código.
Analisando o caderno processual, não há dúvida que se trata de fraude bancária realizada no meio virtual, considerando que a apelante recebeu uma mensagem de texto no seu celular (ID 24872984 - SMS) sobre alerta de compra suspeita, em que a instruía para responder digitando 1 em caso de confirmação da suposta compra ou ligar para um número 0800.
Assim, induzida pelo terceiro fraudador a apelante acabou realizando uma transferência na modalidade PIX, vale ressaltar de montante considerável, em nome de Roberto Santos Targino, pessoa estranha a sua relação.
Dessa forma, ficou claro que a negligência da vítima, por não agir de acordo com as normas mínimas se segurança informadas pelas instituições financeiras, aliada a conduta do terceiro fraudador, concretiza a excludente de responsabilidade prevista no CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De igual modo, segue entendimento de caso análogo julgado por esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA ATRAVÉS DE PIX.
PRETENSÃO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR E REPARAÇÃO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INTERMEDIADORA DA OPERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O DANO CAUSADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o consumidor reconhece que efetuou a transferência do valor através de pix, bem como ter sido vítima de um golpe. - A situação narrada caracteriza fortuito externo, notadamente porque a instituição de pagamento atuou como intermediadora da transferência realizada por pix, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiro, identificado nos autos. - Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré, o que não se verifica nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803930-18.2022.8.20.5101, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Por fim, é necessário esclarecer que o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça restringe a responsabilização objetiva da instituição financeira a fraude por fortuito interno, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, o próprio Tribunal da Cidadania posicionou-se no sentido de reconhecer a caracterização de fortuito externo, por culpa exclusiva do consumidor e/ou do terceiro, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.562 - TO (2021/0141722-2) [...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
DEMONSTRAÇÃO DE PHISHING.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, via de regra, responde o fornecedor, e nesta concepção, a instituição bancária, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de serviços ou pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 2- Hipótese dos autos que contempla a exceção prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pelo que impõe o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos experimentados. [...].
Na hipótese, não se desconhece a responsabilidade do fornecedor quanto aos serviços prestados, todavia, havendo prova de inexistência do defeito alegado, porquanto caracterizada culpa exclusiva do consumidor/terceiro, não deve ser responsabilizada a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Com efeito, muito embora seja objetiva a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor imune quanto à prova de existência de dano, e o nexo de causalidade para se ver reconhecido o dever de indenizar.
Não obstante, reconhecida a fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, sem qualquer participação da instituição bancária, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado dano, porquanto em nada contribuiu para o ocorrido. [...]” (STJ - AREsp: 1895562 TO 2021/0141722-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/08/2021) Desse modo, não vislumbro razão para que a sentença atacada sofra alterações.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo devido o deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866301-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
17/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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