TJRN - 0825328-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:32
Decorrido prazo de ré em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de THABYTA GEOVANNA ALVES AMERICO em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 22:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825328-30.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GERALDO BATISTA BARBOSA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de GERALDO BATISTA BARBOSA.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção, na qual pugna pela revisão do contrato objeto da lide.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a reconvenção não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo civil, haja vista que não informou o valor da ação (reconvenção), as obrigações contratuais que busca anular e nem indicou a quantia incontroversa, conforme exigido pelo § 2º do art. 330 do CPC, tendo apresentado pedido revisional de forma genérica.
Destarte, antes de indeferir a reconvenção, deve-se oportunizar ao réu a correção dos vícios acima apontados.
Sendo assim, INTIME-SE a parte ré, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, devendo, para tanto, indicar o valor da causa, especificar as obrigações contratuais que busca anular e a quantia incontroversa do pleito revisional, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Cumprida a diligência acima determinada, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Intime-se e cumpra-se.
Natal, 05/05/2025. Cumpra-se. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:24
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825328-30.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GERALDO BATISTA BARBOSA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a contestação e documentos apresentados, devendo, no mesmo prazo, confirmar ou não a apreensão do bem objeto da lide, considerando a certidão negativa de ID n.º 138767734 Cumpra-se.
Natal/RN, 14/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:04
Juntada de diligência
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14/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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05/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:54
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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12/11/2024 08:54
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:57
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0825328-30.2022.8.20.5001 Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Autor: S.
B.
A.
D.
C.
L.
Réu: G.
B.
B.
DECISÃO Considerando que o STJ fixou a tese de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." - TEMA 1.132, dou prosseguimento ao feito.
Ante o tempo decorrido desde a última petição nos autos, diga a parte autora, em cinco dias, se tem interesse no andamento do feito.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 09/07/2024 ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
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09/07/2024 17:42
Outras Decisões
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19/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 03:03
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/06/2022 23:59.
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04/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:05
Outras Decisões
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04/05/2022 14:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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02/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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