TJRN - 0873853-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0873853-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS DA COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CAROL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por THIAGO SANTOS DA COSTA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é cliente do plano de saúde demandado, e está adimplente com todas as suas mensalidades.
Relata que, em novembro de 2023, sua saúde mental entrou em colapso.
Que apresentou quadro de transtorno mental e comportamental devido ao abuso de álcool, com transtorno de ansiedade generalizado, e transtorno de personalidade.
Teve surto violento, colocando em risco a sua vida e a de todos em sua volta.
Destaca que. em razão disso, precisou ser internado em caráter de urgência na ClínicaTerapêutica Caminho de Luz (Não credenciado) porque a ré não disponibilizou urgência e emergência psiquiátrica apta, quando dos requerimentos administrativos.
Que precisou internar-se em não credenciado porque NÃO há rede credenciada apta para atendimento, pois, em 14/11/2023, às 18:43h, no telefone 0800 702 8900, HOUVE A SOLICITAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA PSIQUIÁTRICA que pudesse efetuar a assistência médico psiquiátrica de imediato na cidade que reside ou mesmo em município limítrofe, conforme determina a RN 566/2022, haja vista que o regramento especial determina que a seguradora-ré deve fornecer, obrigatoriamente, rede credenciada no próprio município do seu beneficiário ou no máximo em município limítrofe.
Ressalta que, nessa ligação, a família recebeu a informação para entrar em contato com alguns hospitais, entre eles hospital de coração, hospital de tratamento oncológico, entre outros, porém esses hospitais não têm atendimento de emergência/psiquiatria, ou seja, A SEGURADORA-RÉ NÃO INDICOU NENHUM LOCAL PARA EMERGÊNCIA/PSIQUIATRIA QUE O PLANO POSSA COBRIR.
Nessa esteira, é preciso dizer que a solicitação de emergência psiquiátrica à seguradora-ré foi registrada através da ligação de protocolo de número 39332120231114092041, de modo que é inequívoco que tentou, administrativamente,atendimento, tendo sido negado pela seguradora-ré a assistência de emergência/urgência psiquiátrica de IMEDIATO, tendo em vista a ausência de estabelecimento – Emergência/Urgência psiquiátrica - na cidade em que o autor- segurado reside ou em município limítrofe, conforme determina a RN 566/2022.
Ademais, importa dizer que, como NÃO encontrou na rede credenciada pelo telefone nenhum local para atendimento, REALIZOU UMA SIMPLES CONSULTA AO SITE2 DA SEGURADORA-RÉ, colocando o código do plano dele, o autor-segurado, e buscando por “HOSPITAL ESPECIALIZADO/PSIQUIATRIA”, “URGÊNCIA PSIQUIATRICA” e “Clínica Psiquiátrica”, quando descobriu que efetivamente NÃO HÁ qualquer Urgência e Emergência Psiquiatra, Hospital ou Pronto Socorro e nem mesmo clínica de reabilitação APTA para o tratamento da autora-segurada.
Informa, por fim, que após as intervenções iniciais, o médico psiquiatra Joaquim Libanio (CRM-RN 5.106 – RQE 1.772) prescreveu a necessidade da ADOÇÃO DE MEDIDAS TERAPÊUTICAS EM REGIME DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE LONGA DURAÇÃO (180 DIAS) DEVIDO AO RISCO EM POTENCIAL DE MORTE PARA SI, ante aos graves prejuízos sociais e familiares, já que necessário o tratamento em ambiente hospitalar com equipe multidisciplinar, psicoterapia, acompanhamento psiquiátrico e clínico; tudo em razão do quadro grave .
E DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PSIQUIÁTRICA QUANDO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – LIGAÇÃO E BUSCA DE REDE CREDENCIADA VIA SITE - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA – ligação de protocolo de número 321044202311162001935 e Docs. 3, 4 e 5), esperava-se que a operadora de saúde ré, posteriormente, arcasse com os custos do tratamento particular a que estava se submetendo pela evidente falha na prestação do serviço de assistência à saúde.
Requer, a concessão liminar inaudita altera parte da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, e art. 84, parágrafo 3º, do CDC/90, determinando que a seguradora-ré arque integralmente com o custeio/reparação do tratamento, em até 24 horas,diretamente para o prestador, nos termos do §1º, do artigo 4º da RN 566/2022, local em que está desde 14/11/2023, bem como que permaneça mantendo o tratamento dele enquanto houver prescrição médica conforme entendimento de todas as câmaras cíveis do Tribunal de Justiça, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, e pelo pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi concedido integralmente.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
Na oportunidade, alega que existem clínicas credenciadas ao contrato, mas que o autor pretende a escolha de estabelecimento não credenciado, fora de cobertura contratual,com valores acima da tabela paga pelo plano de saúde.
Diz que não há dano moral.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou réplica, onde reitera os pedidos da inicial.
Na sequencia, informa o constante descumprimento da tutela de urgência.
Demonstra a prestação do serviço, e requer o bloqueio para pagamento da clinica, o que foi deferido por diversas vezes, no curso do processo.
Sem mais provas.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende a autora que seja a ré obrigada a prestar o serviço contratado, sob a alegação de que na cidade onde o autor reside nãol existe clínica credenciada apta a prestar o serviços solicitado pelo médico.
No caso sob análise, compulsando os documentos acostados, verifica-se que o plano de saúde da autora tem abrangência nacional, e que de fato, no Rio Grande do Norte não teria clínica psiquiátrica credenciada para atender as prescrições médicas, em especial, e a de internação psiquiátrica, apesar do réu insistir em sua contestação que tenha a clínica para o tratamento prescrito, não consta nos autos informações acerca de clínicas credenciadas.
Vislumbro, pois, abusividade contratual na falha da prestação do serviço contratado.
A obrigação de prestar serviço médico psiquiatrico, em especial a internação psiquiátrica, é obrigação estabelecida em contrato firmado entre as partes.Dessa forma, é de se reconhecer o preenchimento o direito do autor ao tratamento psiquiátrico prescrito pelo médico assistente.
No entanto, nota-se que o tratamento vem sendo pago de maneira integral, pela tabela da própria clínica Caminho da Luz, e não pela tabela do Plano de Saúde, conforme é contratualmente previsto.
Desse modo, é de se reconhecer o direito do autor ao serviço médico psiquiatrico, em especial a internação psiquiátrica, em clínica não credenciada ao plano de saúde réu, no entanto, os valores pagos pelo plano não devem ser integral, mas sim de acordo com a tabela de honorários médicos do plano de saúde réu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalte-se que nenhum momento a Unimed Rio agiu de forma ilícita com a Autora, não havendo que se falar em ocorrência do dano moral e material, onde se pode concluir pela inexistência de defeito nos serviços prestados pela Unimed Rio, que seja hábil a justificar o pleito indenizatório, a teor do disposto no Art. 14, § 3º, I da Lei 8078/90.
Como é sabido, em se tratando de responsabilidade objetiva, os pressupostos para a existência de direito indenizatório, se torna indispensável à comprovação da responsabilização pelo fato do produto e/ou do serviço, capitulados nos artigos 12 e 14 do CDC e àquelas por vício do produto e/ou dos serviços, regulamentos nos artigos 18 e 20 do mesmo diploma legal.
Não se verificando defeito no serviço fornecido pela Unimed Rio que, porventura, se consubstancie em prática de ato ilícito em afronta a um dever primário, não decorre, então, o dever secundário de indenizar ou reparar o alegado e inexistente dano moral. É, pois, de se indeferir o pleito de danos morais.
Desse modo, é de se julgar procedente em parte o feito, para confirmar em parte a tutela de urgência, e obrigar a parte ré a custear os serviços do autor na clínica não credenciada Caminho da Luz, de acordo com os valores cobrados pela tabela de honorários médicos do plano de saúde réu, condicionando à apresentação mensal nos autos de atestado médico, comprovando a necessidade da continuidade da internação psiquiátrica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para confirmar, em parte, a tutela de urgência, e obrigar a parte ré a custear os serviços de internação médica do autor na clínica não credenciada, Caminho da Luz, de acordo com os valores cobrados pela tabela de honorários médicos do plano de saúde réu, condicionando à apresentação mensal nestes autos de atestado médico, comprovando a necessidade da continuidade da internação psiquiátrica.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa.
P.R.I NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 05:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 10:40
Desentranhado o documento
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23/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873853-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS DA COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Cumpra-se a integralidade do despacho de ID 152746742, com a realização do bloqueio da quantia remanescente necessário pagamento do tratamento do autor (internação) do período de 05/11/2024 a 04/12/2024, uma vez que já houve o levantamento de R$ 16.899,60, restando o bloqueio e posterior expedição de alvará da quantia de R$ 16.899,60, referente aos 50% (cinquenta por cento) restante.
Assim, proceda-se ao bloqueio do valor de R$ 16.899,60 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), com posterior transferência, mediante alvará judicial, para a Clínica Terapêutica Caminho de Luz, com dados bancários informados nos autos.
Após, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLA SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 05:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873853-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS DA COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer, com pretensão da parte autora, Thiago Santos da Costa, à efetivação de medida liminar anteriormente concedida, referente ao custeio de internação psiquiátrica urgente, diante de quadro clínico de alta gravidade e risco à vida.
A parte autora apresentou nota fiscal (ID 52) e declaração de débito (ID 53), postulando a intimação das rés para pagamento do montante de R$ 33.799,20, referente ao período de 05/11/2024 a 04/12/2024, nos termos da RN nº 566/2022 da ANS.
A UNIMED-FERJ, em petição autônoma, requereu a exclusão do polo passivo, alegando que a rescisão contratual do autor ocorreu antes da migração da carteira da UNIMED-RIO, a qual só se efetivou em 01/04/2024.
A UNIMED-RIO, por sua vez, alegou que cessou suas atividades como operadora de planos de saúde a partir da mesma data (01/04/2024), por força de Termo de Compromisso firmado com a ANS, MPF e demais instituições, e pugnou pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação, ou, alternativamente, o parcelamento do valor.
Posteriormente, o autor informou que apenas 50% do valor foi pago, após quase seis meses de descumprimento da liminar, e requereu a transferência do valor depositado à clínica prestadora e a determinação de bloqueio judicial (SISBAJUD) do valor remanescente.
Foi juntada aos autos a decisão de ID 128813100, datada de 21/08/2024, proferida por este Juízo, rejeitando a impugnação à justiça gratuita e determinando o prosseguimento do feito, sem qualquer determinação de exclusão da UNIMED-FERJ do polo passivo. É o relatório.
Decido.
Da Legitimidade Passiva Considerando que a decisão de ID 128813100 rejeitou a impugnação processual prévia e manteve o regular andamento do feito com ambas as rés no polo passivo, não há como acolher, neste momento, o pedido de exclusão da UNIMED-FERJ, uma vez que a decisão mencionada já se encontra estabilizada, operando-se a preclusão do pedido de ilegitimidade passiva.
Portanto, rejeito o pedido de exclusão da UNIMED-FERJ do polo passivo.
O pedido subsidiário formulado pela UNIMED-RIO com base no art. 916 do CPC não merece acolhimento, por ausência de depósito inicial de 30% e da anuência da parte credora.
Além disso, o histórico de inadimplemento prolongado retira a boa-fé exigida para o parcelamento judicial.
A transferência do valor já bloqueado, bem como a medida de bloqueio complementar via SISBAJUD para integral cumprimento da ordem, revela-se necessária e adequada, visando assegurar resultado prático equivalente à determinação judicial.
Defiro o pedido da parte autora, para liberação dos valores bloqueados, para fins de pagamento CLINICA TERAPEUTICA CAMINHO DE LUZ LTDA ME , devendo a parte autora fazer a juntada de NOTAS FISCAIS.
Novos bloqueios somente com a juntada comprovante que o autor ainda se encontra internado, mediante NOVA requisição e indicação médica e declaração da CLINICA TERAPEUTICA CAMINHO DE LUZ LTDA ME.
No mais, considerando que a parte autora não requereu a produção de provas e a demandada permaneceu silente, sejam os autos conclusos para julgamento, após a expedição do alvará, devendo o julgamento ser PRIORIZADO, ante ao longo trâmite processual e as metas estabelecidas pelo CNJ.
P.I.
NATAL/RN, 05 de Junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:29
Outras Decisões
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 04:42
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873853-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS DA COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 138191551.
Intime-se a demandada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 2 (dois) dias, realizar o pagamento no valor de R$ 56.332,00 (Cinquenta e seis mil trezentos e trinta e dois reais), referente ao período de 05/11/2024 até 04/12/2024, conforme declaração de débito, sob pena de bloqueio judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:14
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 30/08/2024 06:00.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 30/08/2024 06:00.
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07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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06/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
04/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873853-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS DA COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Conforme protocolo do Sisbajud de ID 137627636 foi bloqueado o valor de R$ 56.332,00 nas contas da demandada e já houve o desdobramento do bloqueio realizado para que o valor seja transferido para conta judicial em 02/12/2024.
Assim, uma vez efetivada a ordem de transferência, expeça-se alvará do valor de R$ 56.332,00 em favor da clínica onde se encontra internado o autor (equivalente à internação do período de 16/09/2024 a 04/11/2024,), qual seja: Clínica Caminho de Luz – CNPJ 20.***.***/0001-74, com os seguintes dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 2758, Conta Corrente: 1187-0.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, juntar a nota fiscal do serviço prestado pela referida clínica.
Expedido o alvará, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 06:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de Ré em 22/11/2024.
-
27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 30/08/2024 06:00.
-
26/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
25/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873853-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS DA COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 135399401.
Intime-se a demandada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 2 (dois) dias, realizar o pagamento no valor de R$ 56.332,00 (Cinquenta e seis mil trezentos e trinta e dois reais), referente ao período de 16/09/2024 até 04/11/2024, conforme declaração de débito, sob pena de bloqueio judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873853-09.2023.8.20.5001 AUTOR: THIAGO SANTOS DA COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Conforme protocolo do Sisbajud de ID 13144720 foi bloqueado o valor de R$ 51.825,44 nas contas da demandada e já houve o desdobramento do bloqueio realizado para que o valor seja transferido para conta judicial em 21/10/2024, sendo necessário aguardar dois dias úteis (prazo dado pelo próprio Sisbajud e não pelo Juízo) para a efetivação da transferência.
Assim, uma vez efetivada a ordem de transferência , frise-se JÁ DETERMINADA por este Juízo, expeça-se alvará do valor de R$ 51.825,44 em favor da clínica onde se encontra internado o autor (equivalente à internação do período de 01/08/2024 até 15/09/2024), qual seja: Clínica Caminho de Luz – CNPJ 20.***.***/0001-74, com os seguintes dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 2758, Conta Corrente: 1187-0.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, juntar a nota fiscal do serviço prestado pela referida clínica.
No mais, considerando que a parte autora não requereu a produção de provas e a demandada permaneceu silente, sejam os autos conclusos para julgamento, após a expedição do alvará.
P.I.C.
Natal /RN, 21 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:18
Decorrido prazo de Réu em 08/10/2024.
-
09/10/2024 20:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:04
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873853-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS DA COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 131369110.
Intime-se a seguradora-ré, por meio de seu advogado, para, no prazo de 2 (dois) dias, realizar o pagamento no valor de o valor de R$ 51.825,44 (cinquenta e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente ao período de 01/08/2024 até 15/09/2024, conforme a declaração de débito da Clínica Terapêutica Caminho de Luz LTDA..
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 07:08
Decorrido prazo de Ré em 29/08/2024.
-
29/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873853-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS DA COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Considerando que a parte ré foi intimada para dar cumprimento à tutela de urgência, e não efetuou, voluntariamente, o depósito do valor comprovado nos autos, defiro o pedido de Id n.º 129135184.
Determino a intimaçãoda seguradora-ré via DJE para que, no prazo de 48 (Quarenta e oito) horas, realize o pagamentono valor de R$ 47.318,88 (quarenta e sete mil e trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), referente ao período de 20/06/2024 até 31/07/2024, conforme declaração de débito (Id: 128458764), sob pena de bloqueio judicial.
P.I.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 05:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 05:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:11
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:36
Decorrido prazo de Ré em 03/08/2024.
-
04/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:18
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873853-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS DA COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Após, intime-se a segurador-ré Unimed-FERJ , para, no prazo de 48 (Quarenta e oito) horas, realizar o pagamento no valor de R$ 65.345,12 (Sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), referente ao período de 23/04/2024 até 19/06/2024, conforme declaração de débito , sob pena de bloqueio judicial.
P.I.
Natal/RN, 3 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873853-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THIAGO SANTOS DA COSTA Réu: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 126227496.
Natal, 18 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:34
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:52
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 05:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 05:24
Juntada de diligência
-
17/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 22:28
Juntada de diligência
-
05/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:18
Decorrido prazo de Réu em 26/05/2024.
-
27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 26/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 26/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 21:04
Juntada de diligência
-
24/01/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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