TJRN - 0808841-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808841-79.2024.8.20.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA EMBARGANTE/EMBARGADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Diante da informação sobre a homologação de acordo no Superior Tribunal de Justiça, relativa ao objeto da presente demanda, e considerando que a petição de Id 30641994 foi subscrita exclusivamente pelo advogado da parte adversa, determino à Secretaria que intime a empresa PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. para, querendo, manifestar-se acerca do referido documento.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808841-79.2024.8.20.0000 Polo ativo NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA Polo passivo PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808841-79.2024.8.20.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA EMBARGANTE/EMBARGADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
NAZÁRIA DISTRIBUIDORA ALEGA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
REJUEIÇÃO.
PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS ALEGA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
MULTA APLICADA.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS, SENDO REJEITADOS OS DE NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTADA.
E PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS DA PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de forma simultânea, contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0808841-79.2024.8.20.0000.
Foi apontada omissão quanto à apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé, em razão de condutas reiteradamente protelatórias no cumprimento de sentença e alegada omissão acerca de possível violação ao art. 503 do Código de Processo Civil, com a afirmação de que seria necessária a realização de perícia técnica para a correta apuração dos valores em cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado deixou de analisar o pedido de condenação de NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. por litigância de má-fé, formulado por PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.; (ii) verificar se houve omissão quanto à alegada necessidade de realização de perícia técnica para apuração dos valores, com fundamento na suposta violação ao art. 503 do CPC, sustentada por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a alegação de necessidade de perícia técnica, reconhecendo tratar-se de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi levantada oportunamente perante o juízo de origem. 4.
O procedimento de cumprimento de sentença foi considerado regular, com base no art. 524 do Código de Processo Civil, admitindo a apresentação de planilha de cálculo pela parte exequente, assegurando à parte executada a possibilidade de impugnação, conforme art. 525 do mesmo diploma, sem exigência de realização de perícia técnica. 5.
Não se verificou afronta ao art. 503 do Código de Processo Civil, pois inexiste modificação ou violação à coisa julgada. 6.
O recurso de NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. busca rediscutir matéria já analisada no acórdão, providência não admitida em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Em relação aos embargos de PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., reconhece-se a omissão do acórdão quanto ao exame do pedido de condenação por litigância de má-fé. 8.
Diante da configuração da litigância de má-fé, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração opostos por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. rejeitados.
Embargos de declaração opostos por PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. parcialmente acolhidos, para suprir a omissão reconhecida no acórdão e condenar NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. como litigante de má-fé, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de necessidade de realização de perícia técnica em cumprimento de sentença, não arguida perante o juízo de origem, configura inovação recursal e foi afastada no acórdão embargado. 2.
O procedimento de cumprimento de sentença pode ocorrer mediante a apresentação de planilha de cálculo pelo exequente, nos termos dos arts. 524 e 525 do CPC, sem exigência de perícia técnica, salvo previsão expressa no título executivo. 3.
A não apreciação de pedido de condenação por litigância de má-fé configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. 4.
A reiteração de recursos e medidas com o objetivo de retardar a execução caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 80, II e V; 81; 503; 524; 525; 1.022; 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração interpostos por ambas as partes, rejeitar os opostos por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e acolher parcialmente os embargos opostos por PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0808841-79.2024.8.20.0000, originário do processo nº 0855951-43.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
A embargante PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. alegou a existência de omissão no acórdão, ao fundamento de que não houve manifestação sobre o pedido de condenação da parte adversa, NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., por litigância de má-fé.
Destacou que a conduta da parte agravante configura comportamento protelatório, pois insiste na interposição de recursos e na propositura de medidas judiciais com o objetivo de rediscutir matéria já decidida e preclusa, o que comprometeria a boa-fé objetiva e a lealdade processual.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e a consequente condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
Por sua vez, NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. também opôs embargos de declaração, apontando omissão no acórdão no que diz respeito à violação ao art. 503 do Código de Processo Civil.
Alegou que o título executivo judicial expressamente determinou que a apuração dos valores devidos fosse realizada mediante perícia técnica especializada, sendo indevida a homologação de cálculos apresentados unilateralmente pela parte exequente.
Asseverou que a decisão embargada não enfrentou a argumentação central relativa à violação dos limites fixados no título executivo judicial, o que comprometeria a segurança jurídica e violaria a coisa julgada.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com eventual atribuição de efeitos modificativos.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração opostos por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., pela PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., na qual alegou a inexistência de omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado.
Alegou que a discussão quanto à perícia técnica foi suscitada de forma extemporânea, já superada por decisão anterior, e que os embargos de NAZÁRIA não possuem respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. apresentou impugnação aos embargos de declaração opostos por PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., argumentando que não há omissão a ser suprida no acórdão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que exerceu regularmente o seu direito de recorrer, sem qualquer prática abusiva ou temerária.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por tratar-se de matéria que não demanda sua intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
Conforme relatado, trata-se de dois embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0808841-79.2024.8.20.0000.
A PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. alegou omissão quanto ao pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. destacou omissão acerca da violação ao art. 503 do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de perícia técnica na apuração dos valores.
Os embargos de Nazária não devem ser acolhidos, consoante explico adiante.
O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada o pedido de perícia técnica, reconhecendo tratar-se de inovação recursal, visto que tal questão não foi levantada oportunamente perante o juízo de origem.
O acórdão considerou regular o procedimento de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 524 do Código de Processo Civil, admitindo a apresentação de planilha de cálculo pela parte exequente, com a possibilidade de impugnação pela parte executada, nos termos do art. 525 do mesmo diploma.
Além disso, não há demonstração de que o título executivo tenha imposto obrigatoriamente a realização de perícia para a liquidação dos valores.
A alegação de afronta ao art. 503 do Código de Processo Civil não procede, pois inexiste modificação ou afronta à coisa julgada.
Verifica-se que o recurso busca rediscutir a matéria de mérito, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, os embargos da Personal merecem ser parcialmente acolhidos.
Constata-se que o acórdão embargado não apreciou o pedido de condenação por litigância de má-fé, restando caracterizada a omissão apontada.
No mérito, observa-se que a conduta processual de NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. tem se caracterizado pela reiteração de recursos e medidas com o claro objetivo de retardar a execução do julgado, rediscutindo matérias já decididas de forma definitiva.
Nos termos do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, configura litigância de má-fé a conduta de quem altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter objetivo ilegal.
No caso, resta configurada a resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, bem como o uso do processo com finalidade manifestamente protelatória.
Assim, é cabível a condenação de NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. como litigante de má-fé, impondo-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitar os opostos por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e acolher parcialmente os opostos por PERSONAL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., a fim de suprir a omissão reconhecida no acórdão e condenar NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808841-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808841-79.2024.8.20.0000 EMBARGANTE/EMBARGADO: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA EMBARGANTE/EMBARGADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Intimem-se as partes embargadas para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808841-79.2024.8.20.0000 Polo ativo NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA Polo passivo PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APURAÇÃO DE VALOR A SER DEFINIDO POR PERITO OFICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto para questionar decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, sob alegação de nulidade da intimação por não ter sido realizada em nome de advogado específico.
A parte agravante também pleiteia a apuração de valor mediante perícia oficial, alegando descumprimento do título judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da intimação é procedente, considerando a ausência de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado específico; e (ii) verificar a admissibilidade do pleito de apuração de valor por perito oficial, em razão de possível inovação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pleito de apuração de valor mediante perícia oficial não é conhecido, uma vez que não foi submetido ao Juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Questões não apreciadas pelo Juízo a quo não podem ser analisadas diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância, devendo ser observados o contraditório e o devido processo legal. 5.
No mérito, a alegação de nulidade da intimação é rejeitada, pois foi realizada em nome do advogado indicado na procuração, sem comprovação de prejuízo à parte recorrente. 6.
A ausência de requerimento expresso de intimação exclusiva em nome de advogado específico afasta a nulidade, conforme entendimento do STJ. 7.
O princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, §1º) exige a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de ato processual, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado específico afasta a nulidade da intimação, desde que não haja comprovação de prejuízo à parte. 2.
Questões não submetidas ao Juízo de primeiro grau configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 282, §1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 26162958, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra decisão interlocutória (Id 122957804 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de cumprimento provisório de sentença nº 0855951-43.2023.8.20.5001, promovido por PERSONAL COURIER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a intimação para pagamento voluntário oriundo do cumprimento provisório de sentença não foi enviada para o advogado devidamente constituído Dr.
Paulo de Souza Coutinho Filho.
Alegou que o Juízo a quo alterou o próprio título judicial, eis que determinou que a parte agravada apresentasse planilha de débito, quando, em verdade, o valor deveria ser apurado por perito habilitado.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito e pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a nulidade da intimação e determinado que o importe devido no cumprimento provisório de sentença seja apurado por perito habilitado.
Decisão proferida no Id 25866668 indeferiu o pedido de suspensividade.
Contrarrazões apresentadas no Id 26164421.
Agravo interno interposto por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. no Id 26162958.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 26464565.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido em parte, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. É que, ao formular pleito referente à apuração de valor a ser definido por perito oficial, alegando inobservância ao título judicial, a parte agravante incorreu em inovação recursal, uma vez que o Juízo a quo não se manifestou sobre tais questões na decisão combatida.
Não pode ser apreciada, em sede recursal, a matéria que não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, ainda que seja de ordem pública, oportunidade na qual deveria ter sido submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal.
O exame de questões não analisadas pelo Juízo a quo representaria verdadeiro e inadmissível caso de supressão de instância, especialmente porque a decisão ora questionada não tratou das referidas matérias.
Quanto ao mais, conheço do recurso e passo a sua análise.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
No caso, não assiste razão à parte agravante.
No que diz respeito à alegação de nulidade da intimação, a decisão recorrida corretamente a rejeitou por considerar que foi intimado o advogado indicado na procuração, além de que não restou comprovado qualquer prejuízo à parte executada, ora recorrente.
Registre-se que, a despeito da tese aventada pelo agravante, observa-se que não houve requerimento expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer advogado que o representa judicialmente, não havendo se falar em nulidade de intimação realizada em nome de causídico indicado na procuração.
Dessa forma, agiu com acerto o Juízo a quo ao decidir: [...] Do que se vê, pelo fato do substabelecimento juntado pela executada e subscrito por Dr.
José Fernando de Queiroz ser “com reserva de poderes”, não existe dúvida de que tanto Dr.
José Fernando, como Dr.
Paulo Coutinho Filho, estavam representando a parte executada no ato da intimação acerca do despacho inicial do cumprimento de sentença.
De mais a mais, para a anulação de um ato judicial, não basta a alegação de desrespeito a uma formalidade prevista em lei, sendo imprescindível que a parte demonstre efetivo prejuízo decorrente de tal violação, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a comprovação do prejuízo sofrido, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 26162958, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 26 de Novembro de 2024. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808841-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808841-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
20/08/2024 16:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808841-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA AGRAVADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. - EPP ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DESPACHO Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id. 26162958.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 -
15/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 04:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:15
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:58
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808841-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA AGRAVADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 122957804 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença nº0855951-43.2023.8.20.5001, promovido por PERSONAL COURIER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a intimação para pagamento voluntário oriundo do cumprimento provisório de sentença não foi enviada para o advogado devidamente constituído Dr.
Paulo de Souza Coutinho Filho. 3.
Alega que o Juízo a quo, alterou o próprio título judicial, eis que determinou que a parte agravada apresentasse planilha de débito, quando, em verdade, o valor deveria ser apurado por perito habilitado. 4.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a nulidade da intimação e determinado que o importe devido no cumprimento provisório de sentença seja apurado por perito habilitado. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Do compulsar dos autos, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido em parte, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8. É que, ao formular pleito referente à apuração de valor a ser definido por perito oficial, alegando inobservância ao título judicial, a parte agravante incorreu em inovação recursal, uma vez que o Juízo de primeiro grau não se manifestou sobre tais questões na decisão combatida. 9.
Ora, não pode ser apreciada, em sede recursal, a matéria que não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, ainda que seja de ordem pública, oportunidade na qual deveria ter sido submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 10.
Dito isto, o exame de questões não analisadas pelo Juízo a quo representaria verdadeiro e inadmissível caso de supressão de instância, especialmente porque a decisão ora questionada não tratou das referidas matérias. 11.
Quanto ao mais, conheço do recurso e passo a sua análise. 12.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem. 13.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 14.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 15.
No que diz respeito à alegação de nulidade da intimação, a decisão recorrida corretamente a rejeitou por considerar que foi intimado o advogado indicado na procuração, além de que não restou comprovado qualquer prejuízo à parte executada, ora recorrente. 16.
Registre-se que, a despeito da tese aventada pelo agravante, observa-se que não houve requerimento expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer advogado que o representa judicialmente, não havendo se falar em nulidade de intimação realizada em nome de causídico indicado na procuração. 17.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo ao decidir: “Do que se vê, pelo fato do substabelecimento juntado pela executada e subscrito por Dr.
José Fernando de Queiroz ser “com reserva de poderes”, não existe dúvida de que tanto Dr.
José Fernando, como Dr.
Paulo Coutinho Filho, estavam representando a parte executada no ato da intimação acerca do despacho inicial do cumprimento de sentença.” 18.
De mais a mais, é sabido que, para a anulação de um ato judicial, não basta a alegação de desrespeito a uma formalidade prevista em lei, sendo imprescindível que a parte demonstre efetivo prejuízo decorrente de tal violação, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a comprovação do prejuízo sofrido. 19. É o que prescreve o art. 282, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." (grifos acrescidos) 20.
Nesse mesmo sentido, vale mencionar o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS INDICADOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE AMBOS.
SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. 1.
Há omissão no julgado, o qual não enfrentou a alegação de intempestividade do recurso especial. 2.
Seja porque não houve pedido expresso de publicação exclusiva sempre em nome de ambos os advogados indicados na petição inicial, seja porque suposta nulidade não foi suscitada em momentos anteriores - a despeito da existência de intimações ocorridas apenas em nome de um dos advogados -, mas somente arguida em sede de agravo em recurso especial, e com a finalidade de impugnar o fundamento do juízo negativo de admissibilidade que reconheceu a intempestividade do apelo extremo, não é possível conhecer de tal argumento, haja vista a ocorrência de preclusão, sendo certo que, nos termos do art. 278 do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 3.
Tendo ocorrido a intimação do acórdão na pessoa do Dr.
André Corrêa Carvalho Pinelli em 21/3/2022, nos termos do documento de fls. 357 e-STJ, o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial iniciou em 22/3/2022 e expirou em 11/4/2022, sendo manifestamente intempestivo o recurso protocolizado apenas em 18/4/2022, após expirado o prazo recursal. 4.
ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de NÃO CONHECER do recurso especial dos particulares em razão de intempestividade.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) – Grifos acrescidos 21.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 22.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 24.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 25.
Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator em Substituição Legal 09 -
17/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/07/2024 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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