TJRN - 0800374-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800374-14.2024.8.20.0000 Polo ativo HENRIQUE WAGNER SIMOES DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 485 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com o parecer ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu decisão interlocutória nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Liminar n.º 0801677-17.2023.8.20.5103, movida por HENRIQUE WAGNER SIMÕES DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, indeferindo o pleito liminar, conforme dispositivo que transcrevo (Id 109280138): "DISPOSITIVO. 16.
De acordo com as razões acima esposadas, DEFIRO em favor do requerente os benefícios da gratuidade judiciária e RECEBO a inicial. 17.
INDEFIRO os pedidos liminares formulados nos itens 8. "b" e 8. "c" da petição inicial (ID 100543244)." Inconformado, HENRIQUE WAGNER SIMÕES DE ARAÚJO protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 22968287) alegando que participou do concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, que prevê 1.128 vagas.
Afirmou que, na realização da prova objetiva, as questões 36 e 64, do Tipo A, foram mal formuladas, com erros grosseiros nas alternativas consideradas corretas pela banca examinadora.
Argumentou pela possibilidade de anulação de questões pelo Poder Judiciário, indicando que a questão 36 não possuiria alternativa correta e que a 64 possuiria duas opções certas.
Requereu, inclusive mediante a atribuição de efeito ativo ao recurso, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão e determinada a anulação das questões 36 e 64.
Sem contrarrazões (Id 25096017).
O Ministério Público, através da Sexta Procuradoria de Justiça, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, para que seja mantida incólume a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (Id 25137215). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão recursal versa sobre a possibilidade de anulação de questões constantes em prova objetiva de concurso público para provimento de vagas de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN.
De plano, destaco o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 485 ("controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público"), cujo leading case é o Recurso Extraordinário nº 632.853, consolidando a seguinte posição: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Como delineado nas razões recursais, pretende-se a anulação das questões 36 e 64 da prova objetiva tipo A do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN (Id 22968287), com fundamento de que o item 36 não possuiria alternativa correta e, de outro giro, o 64 apresentaria duas opções adequadas. É evidente, no caso, a pretensa apreciação meritória do teor da prova objetiva, a ensejar correção técnica do gabarito oficial, o que não se apresenta plausível, pois dissonante a pretensão recursal em face do ordenamento jurídico, impossibilitando a caracterização de probabilidade do direito vindicado.
Ainda que assim não fosse, o que somente se aceita a título subsidiário, em respeito ao princípio da eventualidade, o Juízo de Primeiro Grau, no decisum guerreado, apreciou o mérito das questões 36 e 64, concluindo pelo acerto do gabarito apresentado pela banca examinadora, ora Recorrida (Id 109280138): "Analisando as questões referidas no item antecedente, isso em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não verifico a existência de irregularidade a justificar o pedido de anulação.
Para facilitar a análise, destaco, transcrevo, de início, a questão nº 36 em discussão: [...] Analisando o gabarito oficial divulgado pela banca organizadora do certame acerca da referida questão, qual seja, a alternativa 'D', considero que não existe irregularidade quanto ao mencionado resultado, tendo sido exigido do candidato o conhecimento literal da redação do art. 5º da Constituição Federal de 1988, notadamente, o disposto nos incisos XI, XII, XXV, XXXVIII e XLVII, cujas redações seguem abaixo: [...] Da análise conjunta dos dispositivos referidos no item antecedente e das alternativas do certame, verifico que a ordem correta, quanto à indicação de V ou F, deve ser V - F - F - F - V, estando em consonância com a redação da CF/88 apenas a primeira e a última afirmativas.
De outro ponto, também tenciona o promovente a anulação da questão 64, cuja redação segue abaixo: [...] Analisando o gabarito oficial divulgado pela banca organizadora do certame acerca da referida questão, qual seja, a alternativa 'B', considero que não existe irregularidade quanto ao mencionado resultado, tendo sido exigido do candidato o conhecimento literal da redação dos artigos que compõem a Lei nº 9.099/1995, notadamente, o disposto no art. 76 e parágrafos da referida lei, cujas redações seguem abaixo: [...] Da análise conjunta dos dispositivos referidos no item antecedente e das alternativas do certame, verifico que a única alternativa incorreta é a alternativa 'B', de modo que esta deveria ter sido assinalada, não havendo irregularidade, portanto, no gabarito oficial divulgado pela banca.
Desse modo, impõe-se a rejeição do pedido liminar formulado na inicial, inclusive do pedido subsidiário (item 8. 'c'), tendo em conta o desacolhimento da tutela provisória, de modo que incabível a convocação do requerente para prestação das etapas subsequentes do certame, ante a não anulação das questões apontadas na inicial.
Dessa maneira, em sintonia com a robusta explanação do julgador a quo, não encontro demonstração de patente ilegalidade, razão pela qual deve ser mantido indeferimento da tutela antecipatória.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800374-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
05/06/2024 18:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 01:19
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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09/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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