TJRN - 0843449-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:38
Cancelada a Distribuição
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09/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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18/08/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0843449-38.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRE DO MAR I EXECUTADO: LIDIONETE GOMES SA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO TORRE DO MAR I em desfavor de LIDIONETE GOMES SA COSTA.
Determinado à parte o recolhimento de custas judiciais (Despacho de Id. 149853779), sobreveio esta aos autos, em 23 de maio de 2025 (Id. 152470810), para requerer mais 72h (setenta e duas horas) para o recolhimento das custas, mas não o fez. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, a parte exequente não procedeu ao recolhimento de custas processuais, apesar de devidamente intimada.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Além disso, prescreve o art. 485 do Código de Processo Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o exequente promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Destarte, não tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme certificado pela Secretaria da Vara, outra alternativa não me resta a não ser determinar o cancelamento da distribuição do presente feito, com o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se o recolhimento de custas é obrigação inicial da parte, mas, proposta a execução em 02 de julho de 2024, as referidas custas não foram recolhidas até a presente data, apesar de devidamente intimado o exequente.
Resta, por conseguinte, prejudicada a análise das questões suscitadas pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade.
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem condenação em custas, por se tratar de cancelamento da distribuição, em que há a tentativa frustrada de distribuição da ação.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
14/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2025 06:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0843449-38.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRE DO MAR I EXECUTADO: LIDIONETE GOMES SA COSTA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO TORRE DO MAR I em face de LIDIONETE GOMES DA COSTA, objetivando a cobrança de cotas condominiais vencidas e inadimplidas, no importe de R$29.737,71 (vinte e nove mil reais e setecentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), consoante se depreende da petição inicial e documentos que a instruem.
A executada, representada por sua curadora legal, Sra.
LINDIVÂNIA GOMES DE SÁ, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 130837657), na qual suscita, em síntese, a extinção do feito sem julgamento do mérito, devido a suposto erro de representação do condomínio, o indeferimento da petição inicial em face do não pagamento de custas processuais pela parte exequente e o reconhecimento de prescrição de parte do crédito executado, tendo em vista que o período de novembro de 2017 até março de 2019 estarem prescritos, segundo seus relatos. É o breve relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que realmente não existem comprovantes de recolhimento das custas processuais anexados aos autos.
Entretanto, através de última petição da parte exequente, Id. 141748424, foi requerida a concessão do benefício de justiça gratuita.
Por essa razão, deixo de me manifestar sobre os demais pontos discutidos pelas partes para primeiro resolver a pendência relacionada às custas processuais.
Nesse tocante, importa consignar que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos colacionados pela parte exequente, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada. Diante disso, determino que seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou para que, querendo, proceda ao pagamento das respectivas custas processuais ou ao requerimento do seu parcelamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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04/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0843449-38.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRE DO MAR I EXECUTADO: LIDIONETE GOMES SA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Diante da exceção de pré-executividade de Id. 130837657, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 16:52
Juntada de diligência
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843449-38.2024.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO TORRE DO MAR I Executado: LIDIONETE GOMES SA COSTA DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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