TJRN - 0102912-57.2011.8.20.0002
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0102912-57.2011.8.20.0002 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL REU: JOAO VICTOR DA SILVA ESTEVAM SENTENÇA Vistos etc. 01.
Tem-se ação penal desencadeada por denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN contra JOÃO VICTOR DA SILVA ESTEVAM (doravante JOÃO VICTOR), devidamente qualificado, imputando-lhe os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e corrupção de menores, tipificados nos artigos 157, § 2º, inciso II, do CP, e artigo 244-B do ECA, supostamente cometidos na data 25 de setembro de 2011 (ID. 92667668). 02.
A inicial acusatória foi recebida em 18 de outubro de 2011 (ID. 92667671), operando-se a regular citação (ID. 92667672, pág. 4) e a apresentação de resposta à acusação por Advogado constituído, conforme se percebe no ID. 92667671 (págs. 38/39). 03.
Até a presente data não foi realizada a audiência de instrução e julgamento e no transcurso do feito não incidiu nenhuma das causas interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional, na forma dos artigos 116 e 117, ambos do Código Penal, ou outras espalhadas pela legislação. 04.
O Ministério Público (ID. 111469431), entretanto, requereu a extinção da punibilidade quanto ao delito de corrupção de menor por conta da prescrição em abstrato e, com base na ausência superveniente de interesse de agir e consequente inutilidade da ação penal, postulou a incidência da prescrição retroativa antecipada e, assim, a extinção da punibilidade, a respeito do crime de roubo, tudo isso com espeque no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, incisos III e IV, todos do Código Penal. 05. É o que importa relatar.
Decido. 06.
Primeiramente, no que diz respeito ao crime do artigo 244-B do ECA, tem-se que o preceito secundário da infração penal comina pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, verificando-se o prazo prescricional da infração em 08 (oito) anos (artigo 109, inciso IV, CP).
Nesses termos, tal infração penal está prescrita abstratamente, já que decorreu prazo bem superior a 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, devendo a punibilidade ser extinta. 07.
Lado outro, em que pese a inexistência de previsão legal1, o posicionamento contrário dos Tribunais Superiores2 e o entendimento desta Magistrada (quanto ao instituto da prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), designada pela Portaria n° 1.171, de 15 de setembro de 2023, para funcionar junto a esta 10ª Vara Criminal de Natal, diante da situação excepcional da presente Unidade Jurisdicional, conforme Portaria nº 1.165, de 15/09/2023, no caso em apreço, visualizo a necessidade de acolher as razões do Ministério Público e assim decidir pelo reconhecimento do citado instituto, extinguindo-se o feito em decorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva para o delito de roubo. 08.
A prescrição, em nosso ordenamento, causa extintiva da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do CP) em virtude do decurso do tempo, divide-se em prescrição da pretensão punitiva (calculada com base na pena máxima prevista) e prescrição da pretensão executória (fundada na pena aplicada), sendo que esta última é caracterizada pela existência de trânsito em julgado para ambas as partes. 09.
Dentro da primeira, encontra-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, respaldada pelo artigo 110, § 1º, do CP, a ocorrer quando, publicada sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, decorrer o prazo prescricional contado deste marco para trás, até o recebimento da denúncia.
O detalhe é que essa espécie é regulada pela pena aplicada. 10.
E no caso em apreço, é justamente essa modalidade prescricional que se quer ver aplicada, só que em perspectiva, de forma antecipada ou virtual, pois como se descreveu no relatório, sequer houve a audiência instrutória no feito.
A respeito dessa construção jurisprudencial e doutrinária, Renato Brasileiro explica com clareza: Esta deve ser compreendida como o reconhecimento antecipado da prescrição, em virtude da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado inevitavelmente será fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal3. (grifos acrescidos). 11.
Segundo se depreende das razões expostas pelo Ministério Público, o principal argumento, além da economia processual, é a falta de interesse de agir, na sua faceta da utilidade, ante a grande probabilidade de se prosseguir com um processo que, resultando em condenação, não terá potencialidade para aplicar suas sanções. 12.
Para tanto, faz-se necessário proceder a cálculo aritmético que deixe pouca ou quase nenhuma dúvida de que, sobrevindo sentença condenatória, a prescrição ocorrerá.
Esse é justamente o caso dos autos. 13.
O imputado JOÃO VICTOR foi denunciado pela prática do delito do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, que possuía, à época, pena de reclusão máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, isso considerando a majorante incidente, o que atrairia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (artigo 109, inciso I, CP). 14.
Todavia, em eventual pena aplicada na sentença, considerando suas condições pessoais (primário e detentor de bons antecedentes na data dos fatos, conforme consta nos sistemas processuais), e as condições objetivas do fato descritas até o momento, não se concebe maior reprovabilidade que possa redundar na valoração negativa de mais de três circunstâncias judiciais.
Logo, projetando uma possível pena, percebe-se que esta não ultrapassaria o patamar de 08 (oito) anos para o crime de roubo. 15.
Nesses termos, em caso de possível condenação do réu, com trânsito em julgado para a acusação, já que não teria do que recorrer para agravar a pena, o prazo prescricional seria o do artigo 109, inciso III, do CP, isto é, de 12 (doze) anos.
Por consequência, tendo em vista o último marco interruptivo da prescrição, qual seja o recebimento da denúncia em 18 de outubro de 2011 resta claro que, se a pena fosse aplicada hoje, já teriam decorridos mais de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses retroativamente, estando a demanda fadada ao insucesso. 16.
Em arremate, destacando mais uma vez o cenário já explanado deste Juízo, de contribuição conjunta de todos os atores processuais para este contexto, não vejo outra solução a não ser acatar a manifestação do Parquet e decidir pela prescrição retroativa antecipada acerca do crime de roubo, pela ausência de interesse de agir no âmbito da utilidade, declarando extinta a punibilidade do acusado JOÃO VICTOR.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOÃO VICTOR DA SILVA ESTEVAM, com relação aos fatos imputados no feito, o que faço com supedâneo nos artigos 107, inciso IV c/c 109, incisos III e IV, todos do Código Penal, além do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Com relação aos bens apreendidos no processo (ID. 92667669, pág. 11), verifico que os bens apreendidos com o adolescente foram encaminados à Delegacia responsável pela investigação do ato infracional (ID. 92667669, pág. 25).
Lado outro, foram devolvidos os bens da vítima (ID. 92667669, pág. 12).
Assim, encaminhem-se os demais bens apreendidos em poder do acusado à Direção do Foro para devida venda ou inutilização.
Ademais, REVOGO as medidas cautelares outrora impostas em desfavor do acusado, com base no artigo 282, § 5º, do CPP Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 O Projeto do novo CPP, entretanto, cuida do instituto nos artigos 37 e 253, inciso II, tratando-o como “faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição”. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/182956/000182956.pdf?sequence=10&isAllowed=y. 2 Nesse sentido a súmula nº 438 do STJ; e STF, Pleno, RE 602.527 RG-QO/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 19/11/2009, DJe 237 17/12/2009. 3 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 20. -
21/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 15:37
Decorrido prazo de Francisco Assis de Oliveira em 29/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:29
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 02:23
Digitalizado PJE
-
01/11/2022 12:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/07/2021 10:16
Expedição de ofício
-
21/07/2021 10:09
Expedição de ofício
-
07/07/2021 11:38
Expedição de ofício
-
21/06/2021 11:46
Mero expediente
-
21/06/2021 11:42
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2021 09:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2020 09:41
Mero expediente
-
28/08/2020 12:08
Concluso para despacho
-
11/05/2020 11:04
Mero expediente
-
04/10/2019 01:07
Audiência
-
29/08/2018 01:47
Remetidos os Autos à Distribuição
-
29/08/2018 01:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2018 01:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/03/2018 09:08
Despacho Proferido em Correição
-
05/12/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
-
11/07/2016 05:40
Concluso para despacho
-
15/12/2015 05:11
Juntada de carta precatória
-
01/12/2015 04:22
Juntada de mandado
-
30/11/2015 12:06
Mero expediente
-
26/11/2015 01:23
Certidão de Oficial Expedida
-
26/11/2015 01:09
Certidão de Oficial Expedida
-
24/11/2015 11:37
Certidão de Oficial Expedida
-
19/11/2015 05:13
Juntada de AR
-
03/11/2015 05:25
Juntada de mandado
-
29/10/2015 05:00
Juntada de mandado
-
21/10/2015 09:38
Expedição de Mandado
-
21/10/2015 09:15
Expedição de Mandado
-
21/10/2015 09:01
Expedição de Mandado
-
21/10/2015 08:47
Expedição de Carta precatória
-
21/10/2015 08:34
Expedição de ofício
-
16/10/2015 11:51
Recebimento
-
14/10/2015 12:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/07/2015 09:08
Mero expediente
-
01/07/2015 10:17
Audiência
-
01/07/2015 07:22
Juntada de mandado
-
23/06/2015 10:49
Juntada de mandado
-
22/06/2015 09:33
Juntada de AR
-
18/06/2015 03:09
Juntada de mandado
-
05/05/2015 08:02
Recebimento
-
29/04/2015 05:51
Decisão Proferida
-
29/04/2015 05:47
Audiência
-
15/04/2015 09:04
Concluso para decisão
-
31/03/2014 05:13
Recebimento
-
03/12/2013 12:00
Concluso para decisão
-
19/10/2012 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
19/10/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
16/07/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
25/01/2012 12:00
Petição
-
10/01/2012 12:00
Juntada de mandado
-
19/12/2011 12:00
Recebimento
-
15/12/2011 12:00
Concluso para decisão
-
15/12/2011 12:00
Decisão interlocutória
-
14/12/2011 12:00
Recebimento
-
07/12/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/12/2011 12:00
Documento
-
24/11/2011 12:00
Recebimento
-
17/11/2011 12:00
Concluso para decisão
-
17/11/2011 12:00
Recebimento
-
08/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/11/2011 12:00
Recebimento
-
27/10/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
18/10/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
18/10/2011 12:00
Denúncia
-
18/10/2011 12:00
Concluso para decisão
-
17/10/2011 12:00
Juntada de mandado
-
07/10/2011 12:00
Recebimento
-
06/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/10/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
06/10/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
05/10/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
05/10/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
04/10/2011 12:00
Recebimento
-
04/10/2011 12:00
Concluso para decisão
-
30/09/2011 12:00
Recebimento
-
30/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/09/2011 12:00
Recebimento
-
28/09/2011 12:00
Preventiva
-
28/09/2011 12:00
Concluso para decisão
-
27/09/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
27/09/2011 12:00
Recebimento
-
27/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/09/2011 12:00
Recebimento
-
26/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2011
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815492-38.2024.8.20.5106
Nayara Kedma Araujo Pereira
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 17:57
Processo nº 0805753-90.2023.8.20.5004
Rebeca Lorena de Aquino Kann
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 09:06
Processo nº 0807580-39.2023.8.20.5004
Tacito do Nascimento Jacome
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 09:46
Processo nº 0845849-25.2024.8.20.5001
Amanda Oliveira de Sousa
Marluce Oliveira de Sousa
Advogado: Maria Auxiliadora Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 11:44
Processo nº 0808630-43.2024.8.20.0000
Jose Cortez P. de Araujo
Cinthia Oliveira Lopes Maciel
Advogado: Leonardo Palitot Villar de Mello
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 22:56