TJRN - 0845849-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30 + Z74)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0845849-25.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
D E C I S Ã O"(...)Diante do exposto, retifico o erro material presente na sentença para fazer constar o nome da requerente AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, onde constava AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA...".
D E C I S Ã O"(...)Mediante o exposto, retifico o erro material constante na sentença, em que consta “Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Macaíba, o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-82, fl. 248, sob o nº 32.615, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo” a fim de que passe a constar: Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-26, às fls. 135, sob o termo nº 284 do 5º Ofício de Notas e RCPN de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de julho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de julho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
25/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30 + Z74)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0845849-25.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
D E C I S Ã O"(...)Diante do exposto, retifico o erro material presente na sentença para fazer constar o nome da requerente AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, onde constava AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA...".
D E C I S Ã O"(...)Mediante o exposto, retifico o erro material constante na sentença, em que consta “Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Macaíba, o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-82, fl. 248, sob o nº 32.615, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo” a fim de que passe a constar: Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-26, às fls. 135, sob o termo nº 284 do 5º Ofício de Notas e RCPN de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de julho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de julho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
31/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0845849-25.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA Polo Passivo: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA/MANDADO e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da curatela Natal/RN, 10 de julho de 2025.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30 + Z74)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0845849-25.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
D E C I S Ã O"(...)Diante do exposto, retifico o erro material presente na sentença para fazer constar o nome da requerente AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, onde constava AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA...".
D E C I S Ã O"(...)Mediante o exposto, retifico o erro material constante na sentença, em que consta “Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Macaíba, o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-82, fl. 248, sob o nº 32.615, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo” a fim de que passe a constar: Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-26, às fls. 135, sob o termo nº 284 do 5º Ofício de Notas e RCPN de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de julho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de julho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845849-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: *05.***.*31-83, AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA CPF: *01.***.*17-73, DALIANA KARINE ALVES CPF: *09.***.*24-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA, DALIANA KARINE ALVES Requerido: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA CPF: *60.***.*10-63 Advogado: SENTENÇA AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua avó MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA, também qualificada.
O processo tramitou regularmente e após parecer favorável da representante do Ministério Público, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, conforme id 140033918.
Ocorre que, através de certidão de id 154695635, noticiou-se haver um erro material na sentença em relação ao cartório competente que realizará o registro da curatela, o que enseja correção. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderá alterá-la a qualquer tempo, nos termos do art. 494 do CPC.
No caso em questão, mediante as provas que constam nos autos fica evidente tratar-se de um erro material, visto que o cartório competente para o registro de curatela da 1ª Zona de Registro Civil é o 4º Ofício de Notas de Natal/RN, conforme Lei de Organização Judiciária.
Mediante o exposto, retifico o erro material constante na sentença, em que consta “Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Macaíba, o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-82, fl. 248, sob o nº 32.615, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo” a fim de que passe a constar: Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-26, às fls. 135, sob o termo nº 284 do 5º Ofício de Notas e RCPN de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Publique-se e intimem-se.
Natal, 13 de junho de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845849-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA CPF: *01.***.*17-73 Advogado: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerido: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA CPF: *60.***.*10-63 Advogado: Vistos em correição D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Curatela proposta por AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA em face de sua avó, MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA.
O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em que julgou procedente o pedido, id 140033918.
Conforme embargos de declaração de id 141294298, constatou-se erro material quanto à ausência do sobrenome de casada da requerente na referida sentença.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Diante do exposto, retifico o erro material presente na sentença para fazer constar o nome da requerente AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, onde constava AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA .
Oportunamente, sano omissão quanto às custas processuais, que foram pagas pela requerente, conforme id 126777762.
P.
I.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0845849-25.2024.8.20.5001 REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDA: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, em face de MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA.
Afirma, em suma, que: a) é neta da demandada, a qual é idosa de 75 anos de idade, portadora da Doença de Alzheimer em estado avançado, doença neurodegenerativa e de caráter irreversível, o que a faz ser totalmente dependente de terceiros fisicamente, conforme laudo médico circunstanciado; b) em virtude de sua condição de saúde, a requerida encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil de forma plena e autônoma, necessitando, pois, de auxílio e c) tanto o marido, como os filhos e neto concordam e ratificam que a curatela recaia sobre a parte autora, também neta da idosa, pessoa idônea e capaz que possui mais afinidade com a interditanda.
Requer a procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora, a fim de que possa representar a interditanda em todos os atos da vida civil.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 125606036) e as declarações de anuência dos demais legitimados (IDs 125606856, 125606862, 125606866, 125606875, 125607886).
Decisão do Juízo (ID 127758902) deferindo a tutela antecipada pleiteada.
Audiência de entrevista (ID 131478141).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 136510568).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos moldes requeridos (ID 139468059). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave doença mental.
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar a doença, além de que a interditanda não possui capacidade de administrar seus bens.
Por sua vez, na entrevista da demandada, foi constatado por este Juízo que esta compareceu em cadeira de rodas, tendo permanecido alheia aos acontecimentos.
Dito isto, a realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada por sua neta, inexistindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta, havendo nos autos, também, a anuência dos demais legitimados com a sua nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Macaíba, o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-82, fl. 248, sob o nº 32.615, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
29/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
29/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
27/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
27/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845849-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA CPF: *01.***.*17-73 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após as manifestações e, não havendo requerimento de diligências, abra-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0845849-25.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 11 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
11/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:12
Audiência Interrogatório realizada para 18/09/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:08
Outras Decisões
-
15/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
11/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845849-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: *05.***.*31-83, AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA CPF: *01.***.*17-73 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerido: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUSA CPF: *60.***.*10-63 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por Amanda Oliveira de Sousa, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua avó Marluce Oliveira de Sousa, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 125606036) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de Amanda Oliveira de Sousa como Curador(a) Provisório(a) de sua avó Marluce Oliveira de Sousa, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que designo para o dia 18 de setembro de 2024, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.
I.
Natal, 6 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:26
Audiência Interrogatório designada para 18/09/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 07:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:07
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845849-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA CPF: *01.***.*17-73 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo, assinadas pela requerente, e sob as penas da lei.
Anexados os documentos, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 26 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
26/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845849-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA CPF: *01.***.*17-73 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, e, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
11/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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