TJRN - 0816125-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816125-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:07
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:07
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816125-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816125-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL: 06.***.***/0001-69 Advogado(s) do REU: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e antecipação de tutela, ajuizada por Maria de Fátima da Silva, em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
A autora alega, em resumo, que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 42,36 mensais, referentes a uma contribuição da AAPB, da qual nunca aderiu.
Diante disso, requereu: a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos em seus rendimentos; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) a realização de audiência de conciliação; d) a inversão do ônus da prova; e) a citação do réu; f) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios; g) a observância da prioridade em razão da idade da autora; h) a confirmação da tutela de urgência e a procedência total da ação, para 1) declarar a inexistência da contratação da contribuição AAPB, 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, 3) declarar a nulidade do contrato e 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão (ID nº 125971229), deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 129644970).
Em contestação, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB arguiu as seguintes preliminares: a revisão do valor atribuído à causa para adequação aos parâmetros razoáveis e proporcionais.
No mérito, a AAPB arguiu que: a relação entre as partes é de associação e não de consumo, havendo clara diferença entre esses vínculos; a AAPB preza pela liberdade associativa e desvinculação facilitada de seus associados; a AAPB disponibiliza diversos serviços e benefícios aos seus associados, que estão à disposição, sendo uma contrapartida da associação; a AAPB possui convênio regular com o INSS, sendo a única responsável pelas demandas decorrentes dessa relação associativa; não há comprovação de danos indenizáveis, tratando-se apenas de mero aborrecimento, não justificando a indenização por danos morais pleiteada.
Réplica à contestação (ID nº 129823755).
Em decisão de saneamento (ID nº 142248979), este juízo rejeitou a preliminar; afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes; entendeu pelo julgamento antecipado da lide considerando o quadro probatório suficiente; e indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pela ré, pois não demonstrou sua hipossuficiência.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo. A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato do INSS (ID nº 125879037).
Por sua vez, o réu arguiu a inexistência de comprovação nos autos de danos indenizáveis, sustentando não haver justificativa para a indenização por danos morais demandada.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: 1. confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. 2. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; 3. condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816125-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL: 06.***.***/0001-69 Advogado(s) do REU: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e antecipação de tutela, ajuizada por Maria de Fátima da Silva, em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
A autora alega, em resumo, que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 42,36 mensais, referentes a uma contribuição da AAPB, da qual nunca aderiu.
Diante disso, requereu: a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos em seus rendimentos; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) a realização de audiência de conciliação; d) a inversão do ônus da prova; e) a citação do réu; f) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios; g) a observância da prioridade em razão da idade da autora; h) a confirmação da tutela de urgência e a procedência total da ação, para 1) declarar a inexistência da contratação da contribuição AAPB, 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, 3) declarar a nulidade do contrato e 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão (ID nº 125971229), deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 129644970).
Em contestação, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB arguiu as seguintes preliminares: a revisão do valor atribuído à causa para adequação aos parâmetros razoáveis e proporcionais.
No mérito, a AAPB arguiu que: a relação entre as partes é de associação e não de consumo, havendo clara diferença entre esses vínculos; a AAPB preza pela liberdade associativa e desvinculação facilitada de seus associados; a AAPB disponibiliza diversos serviços e benefícios aos seus associados, que estão à disposição, sendo uma contrapartida da associação; a AAPB possui convênio regular com o INSS, sendo a única responsável pelas demandas decorrentes dessa relação associativa; não há comprovação de danos indenizáveis, tratando-se apenas de mero aborrecimento, não justificando a indenização por danos morais pleiteada.
Réplica à contestação (ID nº 129823755).
Em decisão de saneamento (ID nº 142248979), este juízo rejeitou a preliminar; afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes; entendeu pelo julgamento antecipado da lide considerando o quadro probatório suficiente; e indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pela ré, pois não demonstrou sua hipossuficiência.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo. A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato do INSS (ID nº 125879037).
Por sua vez, o réu arguiu a inexistência de comprovação nos autos de danos indenizáveis, sustentando não haver justificativa para a indenização por danos morais demandada.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:47
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
07/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
06/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
22/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 04:30
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816125-49.2024.8.20.5106 MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) REU: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB021713 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 05:06
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816125-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129563565 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129563565 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 13:48
Juntada de termo
-
07/08/2024 05:23
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 11:14
Juntada de termo
-
17/07/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816125-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL: 06.***.***/0001-69 Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, inaudita altera pars, no sentido de determinar que o Requerido cesse, imediatamente, com os descontos nos rendimentos da Autora; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, em favor da AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, até ulterior deliberação.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/07/2024 10:34
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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