TJRN - 0808630-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808630-43.2024.8.20.0000 Polo ativo AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ e outros Advogado(s): LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO Polo passivo JOSE CORTEZ PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808630-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ, AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA, MARIA AIDA RAMALHO CORTEZ PEREIRA E JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO AGRAVADOS: JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR E CINTHIA OLIVEIRA LOPES MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFESA JUDICIAL DA UNIVERSALIDADE DA HERANÇA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA.
TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado por herdeiros para impedir a disposição de bens do espólio de José Cortez Pereira de Araújo e Maria Aída Ramalho Cortez Pereira, fundamentado na indivisibilidade da herança e na necessidade de preservação do patrimônio até a partilha.
O pedido foi parcialmente deferido em sede liminar pelo relator originário, que considerou os riscos de danos aos direitos dos herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os co-herdeiros possuem legitimidade para requerer medidas de preservação do patrimônio hereditário antes da partilha; e (ii) definir se a tutela antecipada deve ser concedida para impedir a disposição dos bens do espólio pelos agravados, em vista do risco de prejuízo irreparável aos herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, com a abertura da sucessão, os herdeiros adquirem a posse e o domínio da herança como uma universalidade indivisível, formando um condomínio sobre o acervo até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.
A indivisibilidade dos bens do espólio legitima qualquer co-herdeiro a atuar na defesa do patrimônio hereditário em juízo, mesmo de forma isolada, sem necessidade de consenso dos demais, conforme precedentes do STJ.
A proteção judicial do acervo hereditário inclui a possibilidade de requerer medidas que impeçam a disposição ou interferência indevida sobre os bens do espólio, especialmente quando há risco de comprometimento da futura partilha.
Evidenciada a probabilidade do direito dos herdeiros e o risco de dano irreparável aos direitos sucessórios, justifica-se a concessão da tutela antecipada para garantir a preservação do patrimônio até a partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Herdeiros possuem legitimidade para defender judicialmente a universalidade da herança, enquanto indivisível, mesmo de forma individual.
A tutela antecipada pode ser concedida para impedir a disposição de bens do espólio, visando preservar o patrimônio até a partilha.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.791.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.705/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ, AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA, MARIA AIDA RAMALHO CORTEZ PEREIRA e JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAUJO interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente (Processo nº 0800557-64.2023.8.20.5126), proposta em desfavor de JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e CINTHIA OLIVEIRA LOPES MACIEL, indeferiu o pedido de tutela provisória cautelar que objetivava impedir a alienação e outros atos de disposição sobre os imóveis integrantes do espólio de seus pais, constituídos pelas propriedades rurais denominadas BETÂNIA, MÃE D’ÁGUA e CAMPO VERDE OU CUJI.
Nas razões do recurso, afirmaram que a tutela pretendia tem o propósito de resguardar o patrimônio familiar e assegurar a futura partilha dos bens, diante da disputa familiar e das alegadas vendas irregulares dos imóveis da família, promovidas pelos agravados.
Arguiram que há indícios de probabilidade do direito, amparados em provas de transferências de propriedade consideradas ilegais e na celebração de contratos por valores desproporcionais.
Apontaram que a legislação exige o registro em cartório como forma válida para a transmissão de bens imóveis, sendo tal formalidade um requisito essencial para garantir a publicidade dos atos e o devido reconhecimento das partes envolvidas.
Registraram a existência de sinais de fraude nas transações realizadas pelos agravados, sugerindo que os atos atentam contra os interesses dos herdeiros, pois não atendem aos critérios legais.
Consignaram a presença de elementos suficientes para a concessão da antecipação de tutela recursal, requerendo em razão disso, que os agravados abstenham-se de promover qualquer ato que implique em venda, loteamento, arrendamento ou interferência na propriedade dos bens que compõem o espólio de José Cortez Pereira de Araújo e Maria Aída Ramalho Cortez Pereira.
Dessa forma, requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os agravados se abstenham de vender, lotear, alugar, arrendar, além de quaisquer outras formas de interferência na propriedade dos imóveis que constituem o espólio de José Cortez Pereira de Araújo e Maria Aída Ramalho Cortez Pereira, quais sejam as propriedades rurais BETÂNIA, MÃE D’ÁGUA E CAMPO VERDE OU CUJI.
No mérito, requereram o provimento do agravo de instrumento, confirmando-se a tutela antecipada deferida.
Na decisão constante do Id 25771907, foi deferida a medida liminar requerida.
Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso (Id 26586196).
O 16º Procurador de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (ID 26663343). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme já relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos agravantes, havendo tal decisão sido modificada quando da apreciação liminar, pelo então Relator, sob o registro de que ”a demora processual pode acarretar efeitos desastrosos aos direitos dos agravantes, uma vez que as provas colacionadas aos autos oferecem indícios de que os bens estão sendo alvo de pactuação alheia aos herdeiros”.
Na referida decisão, destacou-se também que “à luz do disposto no art. 1.791, do Código Civil, a herança é uma universalidade, de sorte que os herdeiros têm partes ideais sobre ela, não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha”.
Feitos tais registros, há de se observar que os agravantes sustentam seu pedido de tutela antecipada com base na indivisibilidade da herança, conforme reiterado pelos julgados do Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimentou entendimento de que o direito hereditário, previsto no Código Civil, transfere automaticamente aos herdeiros a posse e o domínio da herança de forma unificada, constituindo um condomínio sobre o acervo até a efetivação da partilha.
Na espécie, importa ressaltar que qualquer co-herdeiro possui legitimidade para atuar na defesa do patrimônio hereditário, mesmo que de forma individual, devendo ser considerado que o direito à proteção dos bens do espólio é garantido aos herdeiros, em razão da indivisibilidade dos bens que o compõem, restando premente a necessidade da preservação contra atos que possam comprometer a futura partilha.
Acerca da matéria, verifica-se que o julgado do STJ reconheceu a legitimidade do co-herdeiro para defender judicialmente a universalidade da herança, enquanto não partilhada a herança, o que permite que cada um atue em prol da proteção dos bens, mesmo sem o consenso dos demais co-herdeiros: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de anulação de venda de ascendente a descendente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os herdeiros, ao serem investidos dos direitos hereditários no momento da abertura da sucessão, podem reivindicar judicialmente a proteção do patrimônio do de cujus.
Esse direito à proteção inclui a faculdade de requerer medidas contra terceiros que possam indevidamente comprometer o acervo hereditário, sem que haja a necessidade de partilha prévia dos bens.
Assim é que, diante da probabilidade do direito pretendido e da possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos direitos dos herdeiros, torna-se essencial a confirmação da tutela deferida aos agravantes Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para confirmar a tutela deferida em favor dos agravantes, determinando que os agravados se abstenham de realizar forma de interferência na propriedade dos imóveis que constituem o espólio de José Cortez Pereira de Araújo e Maria Aída Ramalho Cortez Pereira (propriedades rurais BETÂNIA, MÃE D’ÁGUA E CAMPO VERDE OU CUJI), garantindo-se a preservação do patrimônio até a devida partilha.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808630-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
28/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:02
Decorrido prazo de JOSE CORTEZ PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR e CINTHIA OLIVEIRA LOPES MACIEL em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CORTEZ PEREIRA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA AIDA RAMALHO CORTEZ PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA LOPES MACIEL em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE CORTEZ PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CORTEZ PEREIRA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA AIDA RAMALHO CORTEZ PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA LOPES MACIEL em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CORTEZ PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808630-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ, AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA, MARIA AIDA RAMALHO CORTEZ PEREIRA, JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO AGRAVADO: JOSE CORTEZ PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, CINTHIA OLIVEIRA LOPES MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ, AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA, MARIA AIDA RAMALHO CORTEZ PEREIRA, JOSE CORTEZ PEREIRA DE ARAUJO contra decisão interlocutória (Id. 122032273 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Tutela Cautelar Antecedente (Proc. nº 0800557-64.2023.8.20.5126), promovida em desfavor de JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e CINTHIA OLIVEIRA RAMALHO CORTEZ, indeferiu o pedido de tutela provisória cautelar postulado na inicial. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a ação cautelar proposta visa proteger o patrimônio familiar e garantir a futura partilha de bens entre os herdeiros, em meio a um contexto de conflitos familiares e de vendas ilegais e dissimuladas das propriedades da família, perpetradas pelos agravados. 3.
Asseverou que é evidente a probabilidade do direito diante de prova de transferências ilegais de propriedade e celebração de contratos com valores irrisórios por parte dos agravados. 4.
Invocou que “a transmissão de bens imóveis exige forma prescrita em lei, qual seja, o registro do título translativo em cartório, justamente para evitar procedimentos não públicos e sem o devido reconhecimento de firma dos envolvidos”. 5.
Alertou sobre a existência de indícios de que as transferências dos lotes rurais, por não atenderem aos critérios legais e acusa a parte agravada de induzir os órgãos administrativos a validar a fraude perpetrada. 6.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de obrigar a parte agravada a se abster de vender, lotear, alugar, arrendar, além de quaisquer outras formas de interferência na propriedade dos imóveis que fazer parte do espólio de José Cortez Pereira de Araújo e Maria Aída Ramalho Cortez Pereira, quais sejam as propriedades rurais BETÂNIA, MÃE D’ÁGUA E CAMPO VERDE OU CUJI. 7.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e manter a decisão deferitória da tutela. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira que indeferiu o pedido de tutela provisória que pretendia se impor a obrigação aos agravados de se absterem de vender, lotear, alugar, arrendar, além de quaisquer outras formas de interferência na propriedade dos imóveis que fazer parte do espólio de José Cortez Pereira de Araújo e Maria Aída Ramalho Cortez Pereira, quais sejam as propriedades rurais BETÂNIA, MÃE D’ÁGUA E CAMPO VERDE OU CUJI. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
No caso em tela, assiste razão à parte agravante. 13.
Para a magistrada prolatora da decisão agravada, “a tese relacionada à suposta fraude/simulação ocorrida nos contratos de compra e venda firmados entre a empresa A & C Empreendimentos e Construções LTDA e Cinthia Oliveira Ramalho Cortez, cujos objetos foram as terras rurais de matrículas 563, 564 e 565 pode ser apreciada por esta Unidade Jurisdicional, porquanto escapa da competência deste Juízo Sucessório a apreciação de matéria relacionada a área cível”. 14.
Para dirimir a controvérsia, é preciso ter em mente que, à luz do disposto no art. 1.791, do Código Civil, a herança é uma universalidade, de sorte que os herdeiros têm partes ideais sobre ela, não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha.
Eis o teor do aludido dispositivo: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 15.
O Superior Tribunal de Justiça valida a norma supra referida ao reconhecer a unidade da herança e admitir a legitimidade de co-herdeiro em defesa do patrimônio do de cujus até a fase de partilha, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de anulação de venda de ascendente a descendente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228).
Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2.
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único).
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.117.018/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 14/6/2017.) 16.
Observando-se a norma aplicável à espécie, é forçoso o deferimento da tutela antecipada, haja vista a copropriedade de todos os bens pertencentes ao espólio, independentemente da existência de fraude ou não por parte dos agravados. 17.
Caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, não resta qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, que a demora processual pode acarretar efeitos desastrosos aos direitos da parte agravante, uma vez que as provas colacionadas aos autos oferecem indícios de que os bens estão sendo alvo de pactuação alheia aos herdeiros pelos agravados. 18.
Por essas razões, defiro a medida liminar requerida para se impor a obrigação aos agravados de se absterem de vender, lotear, alugar, arrendar, além de quaisquer outras formas de interferência na propriedade dos imóveis que fazer parte do espólio de José Cortez Pereira de Araújo e Maria Aída Ramalho Cortez Pereira, quais sejam as propriedades rurais BETÂNIA, MÃE D’ÁGUA E CAMPO VERDE OU CUJI. 19.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 2 -
16/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 22:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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