TJRN - 0843831-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0843831-31.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a inventariante, por sua advogada, para que – no prazo de 10 (dez) dias – manifeste-se sobre o lançamento tributário realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador (Id 162915855), devendo, inclusive efetuar o pagamento da guia de pagamento do ITCD, com data de vencimento para o dia 04 de outubro de 2025, conforme documento acostado no Id 162915856.
Publique-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
10/09/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:40
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0843831-31.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a inventariante, por sua advogada, para que - no prazo de 10 (dez) dias - cumpra integralmente o determinado na decisão proferida no Id 125109108, devendo informar a conta bancária da herdeira LUZIA DANTAS DA SILVA para fins de transferência dos direitos creditórios sobre o precatório de nº 5879/2021 (Processo nº 0800765-21.2023.8.20.9500), bem como juntar o instrumento de mandato procuratório em nome da inventariante nomeada.
Deverá ainda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o expediente acostado no Id 151132807, no que se refere a créditos que o IPERN fez a maior na conta de titularidade da falecida.
Outrossim, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 30 (trinta) dias - manifeste-se nos autos.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0843831-31.2024.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Considerando os novos documentos juntados aos autos (Ids 126613894, 130138438, 132306089, 143902225 e 151132807), intime-se a inventariante, por sua advogada, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - manifeste-se nos autos, bem como para cumprir as determinações da Decisão Id 125109108.
Publique-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:11
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 07:55
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 13:20
Juntada de guia
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13/01/2025 10:06
Expedição de Ofício.
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21/12/2024 20:10
Juntada de guia
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21/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:35
Juntada de Ofício
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03/09/2024 15:35
Juntada de Ofício
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31/07/2024 11:37
Juntada de guia
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23/07/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:22
Juntada de Ofício
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18/07/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 07:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843831-31.2024.8.20.5001 DECISÃO Admite-se o arrolamento sumário quando houver herdeiro único (§ 1º, do art. 659, CPC).
Mesmo se for incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (art. 665, CPC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenirem ou findarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC).
Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário.
De logo, em vista que a única herdeira encontra-se com a idade avançada (mais de 96 anos), nomeio a sua neta ANDRESSA DANTAS DE LIMA inventariante dos bens deixados em herança pela falecida MARIA RODRIGUES DA SILVA, dispensando a lavratura de termo de compromisso (art. 660, CPC).
Oficie-se aos gestores locais do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal - CEF, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhes que reportem nos presentes autos acerca da existência de eventuais benefícios ou valores residuais retidos e outras informações relevantes (ex: FGTS, PIS, PASEP etc.) em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir tais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito..
Oficie-se ao gestor do Setor de Precatórios do TJRN, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhe que reporte nos presentes autos acerca da existência de eventuais valores residuais ou retidos (e outras informações relevantes) em nome da falecida, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), conforme noticiado (Id 125047635), devendo, se for o caso, transferir tais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Oficie-se ao IPERN para informar a este Juízo - no prazo de 10 (dez) dias - a existência de valores devidos à falecida, devendo, se for o caso, transferir tais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Proceda-se ainda à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do falecido.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Com as respostas das diligências determinadas nos quatro últimos parágrafos, intime-se a inventariante, por sua advogada, através de ato ordinatório, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresente petição de herança, requerendo a adjudicação de todos os bens apurados em nome da inventariada, inclusive informando a conta bancária da herdeira LUZIA DANTAS DA SILVA para fins de transferência dos valores apurados nos autos, bem como juntando o mandato procuratório em nome da inventariante nomeada.
No prazo de que trata o parágrafo anterior, determino ainda à inventariante que juntem aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar e seus valores, juntamente com a comprovação do último domicílio da falecida; c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da inventariada, para verificação se há débito tributário; c) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pela falecida em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do inventariado ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, deverá juntar aos autos o Termo de Lançamento do ITCD, a Guia de Pagamento do Imposto, bem como o referido comprovante de pagamento ou, se for o caso, Certidão de Isenção/Não Incidência emitidos pela SEFAZ-RN.
Os referidos documentos devem ser solicitados diretamente a SEFAZ-RN, através do link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária com a partilha amigável do acervo, inexistindo assim qualquer conflito de interesses, que se observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (art. 662, § 2º, CPC).
Fica vedado, sem prévia anuência dos demais interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS AO ENCARGO DO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*60-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/06/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.
CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho. (Agravo de Instrumento Nº 2017.000736-7, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 21/03/2017).
Integra o acervo o bem imóvel com valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), afastando-se, assim, a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, 4 de julho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
11/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/07/2024 13:23
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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04/07/2024 12:00
Outras Decisões
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03/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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